TJRN - 0802316-89.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:12
Outras Decisões
-
24/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:24
Outras Decisões
-
25/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
06/12/2024 17:22
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
06/12/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
06/12/2024 14:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
03/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
03/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
01/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
01/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
26/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
26/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
25/11/2024 09:34
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
25/11/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
24/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
24/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
22/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
22/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
22/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
15/11/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 12:27
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:01
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:12
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:59
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:19
Decorrido prazo de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/10/2024 13:17
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:19
Decorrido prazo de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:46
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 19:29
Juntada de diligência
-
16/10/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:41
Juntada de diligência
-
15/10/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0802316-89.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e VINÍCIUS DANIEL DA SILVA SOUSA, na qual atribui aos acusados a prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia narra, em síntese, que: “No dia 13 de abril de 2024, por volta da 9h30min, no Sítio Timbaubinha, na Zona Rural deste Município de Jardim de Piranhas/RN, conforme Boletim de Ocorrência n.º 67554/2024, REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e VINÍCIUS DANIEL DA SILVA SOUSA, ora denunciados, tinham em depósito, uma porção grande de maconha pesando aproximadamente 225g (duzentos e vinte e cinco gramas), 32 (trinta e duas) porções pequenas de maconha pesando aproximadamente 31g (trinta e uma gramas), 40 (quarenta) porções pequenas de crack pesando aproximadamente 5g (cinco gramas), 1 (uma) porção de crack pesando aproximadamente 36g (trinta e seis gramas), 2 (duas) porções de maconha pesando aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas), 1 (uma) balança de precisão, sacos plásticos pequenos, 2 (dois) celulares de marca SAMSUNG, 1 (uma) lâmina de barbear de marca BIC e R$ 963,30 (novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos), consoante se verifica do Auto de Exibição e Apreensão nº 3923/2024 acostado ao Id 121189568 – Pág. 26/27, droga destinada ao comércio, sem autorização legal.
Com efeito, relata-nos o procedimento de investigação que, de acordo com os depoimentos dos Policiais Militares, a guarnição estava fazendo patrulhamento e resolveu passar pelo local onde recebeu denúncias de que seria um ponto de venda de drogas.
Quando se aproximaram, visualizaram um indivíduo com uma sacola na mão que, posteriormente, confirmou-se que continha drogas (maconha e crack), dinheiro, e sacos de dindim que eram usados no tráfico, tendo o suspeito jogado a sacola em direção à casa de uma vizinha.
Ainda de acordo com o relato dos policiais militares, o denunciado VINÍCIUS teria apontado uma arma de fogo na direção dos policiais e fugido em direção ao matagal, só conseguindo capturá-lo instantes depois.
A denunciada REOLAINE também tentou se evadir do local em que foi encontrada, mas a guarnição policial conseguiu encontrá-la na rua Augusto Gomes Cavalcanti, n.º 35, no bairro Santa Cecília.
Em sede de interrogatório, a denunciada REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS afirma que não estaria envolvida no tráfico de drogas com VINÍCIUS, mas que já foi presa e processada por esse crime anteriormente.
Posteriormente interrogado, o denunciado VINÍCIUS DANIEL DA SILA SOUSA reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
Os telefones celulares apreendidos ainda não foram analisados, mas poderão revelar maiores detalhes da atuação da dupla em relação ao crime objeto dos autos, razão pela qual a Autoridade Policial requereu a quebra do sigilo telefônico em autos apartados.
Nessa senda, a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico para pesquisa de THC e/ou Cocaína, acostado ao Id 121189568; Boletim de Ocorrência (Id 121189569 - Pág.22); Auto de Exibição e Apreensão nº 3923/2024 acostado ao Id 121189568 – Pág. 26/27, bem como o depoimento das testemunhas.Assim, da forma como agiu, praticaram os denunciados REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e VINÍCIUS DANIEL DA SILVA SOUSA, os crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).” Auto de prisão em flagrante no ID. 119035817.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (Ids. 119056614 e 119057852).
Inquérito Policial (ID. 121189568).
Denúncia (ID. 121434933).
Resposta à acusação (Ids. 122311685 e 125011369).
Recebida a denúncia e mantida as prisões preventivas (ID. 125262672).
Seguiu-se toda a instrução criminal na forma do art. 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, com produção da prova testemunhal, e interrogatório dos acusados concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 126689923).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID. 131636169), requerendo a condenação dos acusados pela prática do crime denunciado.
Em seguida, a defesa técnica da ré REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, apresentou alegações finais por memoriais (ID. 132993635), na qual pugna pela absolvição por ausência de provas.
Por fim, a defesa técnica no réu VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA, apresentou alegações finais por memoriais (ID. 133115712), na qual pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os acusados foram representados por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
O crime de tráfico de drogas está tipificado na Lei nº 11.343/2006, em seu art. 33, in verbis: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Conforme auto de exibição e apreensão acostado ao ID. 121189568 – Pág. 26 e 27, foram encontrados na posse dos acusados os seguintes materiais: um tablete de cannabis sativa (maconha) pesando aproximadamente 225g (duzentos e vinte e cinco gramas); 32 (trinta e duas) porções pequenas de cannabis sativa (maconha) pesando aproximadamente 31g (trinta e uma gramas); 40 (quarenta) porções pequenas de cocaína em pedra (crack) pesando aproximadamente 5g (cinco gramas); 1 (uma) porção de crack pesando aproximadamente 36g (trinta e seis gramas); 2 (duas) porções de maconha pesando aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas); 1 (uma) balança de precisão; sacos plásticos pequenos; 2 (dois) celulares de marca SAMSUNG; 1 (uma) lâmina de barbear de marca BIC; e R$ 963,30 (novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).
O Laudo de Exame Químico (ID. 121189568 – Pág. 1 a 5), demonstraram que os materiais apreendidos são de fato drogas ilícitas, sendo: Cannabis Sativa L. - maconha, apresentando massa total líquida de 267,74g (duzentos e sessenta e sete gramas e setenta e quatro centigramas) e cocaína em pedra - crack, apresentando massa total líquida de 36,85g (trinta e seis gramas e oitenta e cinco centigramas).
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual, indicam que todo o material ilícito acima descrito foi encontrado na posse dos acusados, os quais mantinham em depósito e comercializavam, configurando o tráfico de entorpecentes.
Vejamos o que narrou a testemunha Francisco das Chagas Chaves Ribeiro: “Que ao assumir o seu serviço foi informado pelo serviço de inteligência de que os acusados estariam utilizando uma casa na zona rural conhecida como Timbaubinha para a prática do tráfico de drogas; que começou o patrulhamento e foi até a localidade; que ao chegar ao local, como é um local de difícil acesso, a viatura teve que ir até em frente a residência e, ao chegarem em frente a residência, os policiais perceberam que os acusados começaram a dispensar alguns materiais, jogando uma parte num terro baldio do lado e outra parte em cima e na parte de trás da residência; ao notarem que os acusados estavam se desfazendo de objetos, a guarnição resolveu adentrar no terreno baldio para verificar o que seriam estes objetos, ocasião em que perceberam que se tratava de uma substância esverdeada, tipo maconha; que ao retornarem, observaram que havia um material em cima da residência o que foi posteriormente retirado pelos policiais; que, ao retirar o material encontrado em cima da residência, observou-se que se tratava de dinheiro fracionado e drogas; que foi informado pelo serviço de inteligência da polícia que os acusados estavam há pouco tempo na cidade e era oriundos da cidade de Mossoró; que a acusada já tem uma condenação por tráfico na Cidade de Mossoró, assim como o acusado também possui uma condenação por posse de arma de fogo, também na cidade de Mossoró; que a acusada é a ‘cabeça’ da operação; que a acusada tem a alcunha de ‘Paraguaia’, pois já trouxe drogas do Paraguai; que os usuários de drogas se deslocam até o sítio de Timbaubinhas para comprar os entorpecentes e também os traficantes fazem o serviço de entrega para o centro da cidade, o chamado serviço ‘delivery’; que já participou de outra apreensão de drogas no local (Sítio Timbaubinha) de outros traficantes; que o local é de difícil acesso;”.
Transcrição não literal.
Embora o réu VINICIUS tenha narrado em seu interrogatório judicial, que todo o material ilícito lhe pertence, aduzindo que sua companheira, também ré, não sabia da existência das drogas no imóvel, tenho que tais alegações estão em dissonância das demais provas carreadas nos autos.
Isso porque, conforme depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, tanto o réu quanto a ré, tentaram se desfazer dos materiais quando avistaram a guarnição policial.
Do mesmo modo, ambos empreenderam fuga, fatos que demonstram que a ré, embora negue os fatos, tinha pleno conhecimento dos atos e que também mantinha em depósito e comercializava as drogas em comunhão de desígnios com o réu.
Além disso, os policiais narraram que tomaram conhecimento através de denúncias anônimas, de que um casal estariam comercializando as drogas no local.
Desta forma, tenho que estão comprovadas autoria e materialidade do crime denunciado, em concurso de pessoas.
Neste sentido: “APELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
DROGAS ENCONTRADAS NO INTERIOR DO QUARTO DO CASAL. 1.
A APREENSÃO DE DROGAS E OUTROS OBJETOS NO GUARDA ROUPAS DO CASAL E NA BOLSA DE USO PESSOAL DA APELADA, ASSOCIADO AO FATO DE QUE A RECORRIDA TENTOU FUGIR QUANDO PERCEBEU A PRESENÇA DOS POLICIAIS E, PRINCIPALMENTE, AS INFORMAÇÕES DE QUE NA CASA FUNCIONAVA UM PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, SÃO SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2.
A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE SE ASSOCIAR COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA VISANDO A DELINQUÊNCIA. 3.
A REUNIÃO DE CASAL, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAS MERO CONCURSO DE PESSOAS.
POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO DE DROGAS E OUTROS OBJETOS RELACIONADOS À DELIQUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA REFORMADA. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUINDO AS NOVAS DIRETRIZES ADOTADAS NO STF, ACEITA A TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA NOS CASOS DE APREENSÃO DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADA DO ARTEFATO PARA DEFLAGRÁ- LAS.
CONTUDO, AINDA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A APLICAÇÃO OU NÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, SENDO IMPERIOSO O VISLUMBRE IMEDIATO DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA, O QUE NÃO OCORRE, POR EXEMPLO, QUANDO A APREENSÃO ESTÁ ATRELADO À PRÁTICA DE OUTROS DELITOS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ATO INFRACIONAL.
EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. 5.
EMBORA NÃO POSSA CONSTAR COMO REINCIDÊNCIA, A EXISTÊNCIA DE ATO INFRACIONAL É APTA A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ( § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06), AINDA MAIS QUANDO ASSOCIADA A ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RÉU FAZ DO DELITO SEU MEIO DE VIDA.
APELO DA DEFESA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE MODULARES COM BASE EM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
REFORMA DA SENTENÇA COM A REVISÃO DA REPRIMENDA. 6. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE EXPRESSÕES GENÉRICAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.” (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0024778-46.2019.8.27.0000, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 23/02/2021, DJe 08/03/2021 16:38:30) (TJ-TO - APR: 00247784620198270000, Relator: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, Data de Julgamento: 23/02/2021, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS).
Portanto, em análise de todas as provas colhidas, é possível observar que possui razão o Ministério Público Estadual, devendo a presente ação penal ser julgada procedente com a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO os acusados REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal).
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à aplicação da pena.
IV.
I - DA APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA PENA Observando o disposto no art. 29 do Código Penal, passo a dosar separadamente as penas de cada réu.
RÉ 1: REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS IV.
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 119051736) verifico que constam duas sentenças condenatórias proferidas em desfavor da acusada, pelo mesmo crime.
Cumpre destacar que a Súmula 241 do STJ expõe que “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”, diante disso, ao analisar uma mesma condenação como maus antecedentes e reincidência ocorre o denominado “bis in idem”.
Todavia, no caso em tela existem duas condenações distintas com trânsito em julgado, logo, com fundamento nos precedentes da súmula citada, inexiste óbice a consideração de uma condenação na primeira fase (maus antecedentes) e outra na segunda fase (agravantes), eis que se tratam de fatos distintos.
Por tal razão, considero desfavorável tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser considerada desfavorável, eis que a acusada já foi condenada duas vezes pelo crime de tráfico de drogas, sendo esta a terceira sentença condenatória proferida em seu desfavor.
Sendo demonstrado pela reiteração criminosa e pelo mandado de prisão em aberto que tinha contra si, que não possui nenhuma intenção de ressocialização, fatos que corroboram que sua personalidade é voltada tão somente para a prática delituosa.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando que a acusada foi localizada com grande quantidade de drogas ilícitas, em local de difícil acesso, necessário se faz considerar tal circunstância como negativa, visto que, apesar de a acusada ter sido interrompida, por razões alheias a sua vontade, o montante de drogas que comercializaria acarretaria diversos problemas à sociedade.
Assim, considero desfavorável.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Constato que o montante elevado de drogas que mantinha em depósito, acarretaria diversos problemas à sociedade, com aumento dos problemas de saúde pública, ocasionados pelo vício, além de corroborar para o aumento da criminalidade.
Assim, considero desfavorável.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
A) PENA-BASE: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), pela qual aumento a pena em 1/6.
Por tal razão, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e de diminuição.
D) PENA DEFINITIVA: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: A acusada não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e art. 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: A acusada não faz jus ao sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e art. 77 do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO para a acusada, em virtude da previsão legal constante no art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, em virtude da pena ser superior a oito anos.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal da acusada e como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, a sentenciada não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
RÉU 2: VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA IV.
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Com a análise da certidão de antecedentes criminais (ID. 119051736) verifico que não há condenação anterior.
Por tal razão, considero neutra tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para análise da conduta social do acusado.
Portanto, resta prejudicada a análise dessa circunstância.
Assim, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos elementos para aferição dessa circunstância, razão pela qual considero neutra.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Considerando que o acusado foi localizado com grande quantidade de drogas ilícitas, em local de difícil acesso, necessário se faz considerar tal circunstância como negativa, visto que, apesar de o acusado ter sido interrompido, por razões alheias a sua vontade, o montante de drogas que comercializaria acarretaria diversos problemas à sociedade.
Assim, considero desfavorável.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Constato que o montante elevado de drogas que mantinha em depósito, acarretaria diversos problemas à sociedade, com aumento dos problemas de saúde pública, ocasionados pelo vício, além de corroborar para o aumento da criminalidade.
Assim, considero desfavorável.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso de crimes de tráfico de entorpecentes a maior vítima é a sociedade, no entanto, sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
A) PENA-BASE: 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Por tal razão, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em: 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e de diminuição.
D) PENA DEFINITIVA: 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
Fixo, consequentemente, a pena de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e art. 44 do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, em face da vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e art. 77 do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO para o acusado, em virtude da previsão legal constante no art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990, eis que o crime de tráfico de drogas é hediondo.
Além disso, o art. 33, §3º do Código Penal, determina que a fixação do regime inicial do cumprimento da pena, deverá observar os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal e, no caso concreto, considerando a aplicação de duas circunstâncias desfavoráveis, mesmo se fosse aplicada a regra geral em detrimento da regra específica (art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/1990), o regime fechado seria o mais adequado.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas.
Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos – primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização.
Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência.
Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva deve ser mantida, pois foi apurada a responsabilização criminal do acusado e como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
Outrossim, é importante enfatizar que nenhuma outra medida cautelar tem serventia, pois limitações pessoais, imposições pecuniárias e as demais conjunturas previstas no artigo 319 do código de Processo Penal não evitarão a reprodução do ato criminoso e nem preservarão a sociedade a contento.
Assim, a sentenciada não poderá apelar em liberdade, considerando que não se alteram os requisitos da prisão preventiva decretada, reforçados pelos argumentos desta condenação e pela Súmula nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), pois não houve pedido expresso nesse sentido.
XI – CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
XII – DOS OBJETOS APREENDIDOS Dispõe o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 que o juiz, ao proferir a sentença, decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias, o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62 da referida lei.
No caso concreto, foram apreendidos além dos entorpecentes: 1 (uma) balança de precisão; sacos plásticos pequenos; 2 (dois) celulares de marca SAMSUNG; 1 (uma) lâmina de barbear de marca BIC; e R$ 963,30 (novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).
Assim, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União.
Portanto, após transitada em julgado a sentença, DETERMINO o seguinte: a) A destruição das drogas; b) A inutilidade dos seguintes bens: sacos plásticos e lâmina de barbear; c) A intimação da União para informar seu interesse nos bens: 2 (dois) celulares de marca SAMSUNG, 1 (uma) balança de precisão e R$ 963,30 (novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).
Manifestado o interesse da União, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento/liberação.
XIII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação dos réus, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007.
Para fins de expedição das guias no BNMP, advirto que o crime é referente ao art. 112, inciso VII da LEP, para REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e art. 112, inciso V da LEP, para VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA; 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Conforme certidões de Ids. 122293957 e 123255154, foram nomeados(as) como advogados(as) dativos(as) dos réus, os(as) Drs(as).
JOSEILTON DA SILVA SANTOS e MARIA GABRIELA ISABELA ARAUJO DE MEDEIROS, que atuaram durante toda a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em favor de cada um, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Expeçam-se as certidões.
EXPEÇAM-SE, AS GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS ACUSADOS E ENCAMINHEM-SE PARA JUÍZO DO LOCAL DA PRISÃO, COM PRIORIDADE.
Intimem-se os condenados, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:16
Mantida a prisão preventiva
-
09/10/2024 06:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 16:28
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:48
Decorrido prazo de VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802316-89.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e outros (2) Parte ré: REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes para oferecerem suas Alegações Finais.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:49
Outras Decisões
-
27/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:23
Apensado ao processo 0800424-37.2024.8.20.5142
-
09/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 15:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
24/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
24/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802316-89.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA, acusando-os da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Em decisão do ID.121524812, fora determinada a citação dos acusados para apresentarem defesa prévia, conforme art.55 da lei 11.343/2006.
Resposta à acusação (ID.122311685) de Vinicius Daniel da Silva Sousa.
Resposta à acusação (ID.125011369) de Reolaine Maria Nascimento dos Santos.
Manifestação do ID.125191358, o Ministério Público pugna pela manutenção da prisão preventiva dos réus.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica as partes denunciadas; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação) também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395, do mesmo Estatuto, pode ser vislumbrada no caso concreto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta RECEBO a denúncia ofertada, pelo que, a teor do art. 396 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado. - Da Prisão Preventiva dos Réus: Em consonância com o disposto no art.316, §único do CPP, passo a análise da prisão preventiva dos acusados.
Verifico que em sede de audiência de custódia fora determinada a prisão preventiva dos acusados, no dia 14 de abril de 2024.
Em análise dos autos, considerando as circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Além disso, verifico que não demonstram, as defesas quaisquer fatos novos aptos a ensejarem a revogação da custódia cautelar, decretada com base no resguardo à ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas em análise.
Assim, tenho que o meio social necessita ser acautelado contra a prática que se verificou, o que não ocorreria se permanecerem, os seus supostos autores, em absoluta liberdade, propensos a repetirem as suas práticas delituosas gerando insegurança e medo.
Por fim, o crime supostamente cometido é passível de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313 do Código de Processo Penal e inocorrer qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal (art. 314 CPP).
Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto ainda presentes na espécie requisitos autorizadores atinentes à necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
07/07/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
07/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 13:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
07/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 20:09
Mantida a prisão preventiva
-
06/07/2024 20:09
Recebida a denúncia contra REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS e VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA
-
05/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:09
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:09
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802316-89.2024.8.20.5300 Ação:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Caicó CPF: 08.***.***/0001-04, 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: *34.***.*40-06, VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA CPF: *06.***.*88-71 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia.
Jardim de Piranhas/RN, 11 de junho de 2024.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 12:33
Decorrido prazo de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:33
Decorrido prazo de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802316-89.2024.8.20.5300 Ação:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Caicó CPF: 08.***.***/0001-04, 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: *34.***.*40-06, VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA CPF: *06.***.*88-71 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia.
Jardim de Piranhas/RN, 3 de junho de 2024.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 15:23
Juntada de diligência
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802316-89.2024.8.20.5300 Ação:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Caicó CPF: 08.***.***/0001-04, 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: *34.***.*40-06, VINICIUS DANIEL DA SILVA SOUSA CPF: *06.***.*88-71 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia.
Jardim de Piranhas/RN, 27 de maio de 2024.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:41
Juntada de diligência
-
17/05/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 19:13
Outras Decisões
-
16/05/2024 08:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/05/2024 16:05
Juntada de Petição de denúncia
-
14/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/05/2024 10:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:23
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 09/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:34
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:56
Decorrido prazo de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/04/2024 04:59.
-
25/04/2024 14:56
Decorrido prazo de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/04/2024 04:59.
-
25/04/2024 14:55
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 25/04/2024 04:59.
-
25/04/2024 14:55
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 25/04/2024 04:59.
-
25/04/2024 14:54
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 25/04/2024 00:04.
-
25/04/2024 14:54
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 25/04/2024 00:04.
-
25/04/2024 14:54
Decorrido prazo de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/04/2024 00:04.
-
25/04/2024 14:54
Decorrido prazo de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/04/2024 00:04.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802316-89.2024.8.20.5300 AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN FLAGRANTEADO: REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em face de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, a qual foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
Realizada a audiência de custódia, em sede de plantão judiciário, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID. 119057852).
Além disso, foi constatado um mandado de prisão em aberto, expedido pelo processo nº 4000029-42.2022.8.16.0049.
Os autos foram encaminhados a este Juízo em razão da competência natural.
Dada vista ao Ministério Público, este se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (ID. 119223800). É o que importa relatar.
Decido.
Entendo que estão presentes todos os requisitos para manutenção da prisão preventiva da investigada, nos termos da decisão proferida no ID. 119057852.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos a Delegacia de Polícia desta comarca para, no prazo de 10 (dez) dias, finalizar o respectivo Inquérito Policial.
Juntado o referido, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:29
Mantida a prisão preventiva
-
17/04/2024 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/04/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
14/04/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 18:05
Audiência Custódia realizada para 14/04/2024 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
14/04/2024 18:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2024 16:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
14/04/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 15:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 12:49
Audiência Custódia designada para 14/04/2024 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
14/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 07:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808874-77.2024.8.20.5106
Francisca Nogueira de Melo
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 09:26
Processo nº 0808874-77.2024.8.20.5106
Francisca Nogueira de Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 08:54
Processo nº 0824517-02.2024.8.20.5001
Ivaneide de Oliveira Santos Rocha
M&Amp;M Empreendimentos Imobiliarios Eireli ...
Advogado: Francisco Jusembegue Nolasco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 13:02
Processo nº 0823367-83.2024.8.20.5001
Condominio Residencial Solar Portal do P...
Hamilton Silva de Souza
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 16:01
Processo nº 0805420-89.2024.8.20.5106
Francisco Ivanildo Vieira
Genildo Epifanio de Oliveira Junior
Advogado: Jose Edbegno dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 16:47