TJRN - 0819649-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 07:47
Desentranhado o documento
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01/08/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAY DA SILVA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0819649-78.2024.8.20.5001 PARTES: MARCOS CÉLIO CÂMARA AVELINO x UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer na qual foi determinado o pagamento das custas processuais pelo juízo (fls. 122/124 – Id. 131454352 – págs. 01/03), tendo sido intimado o autor para adimplir tal verba.
Contudo, este permaneceu inerte à ordem judicial, consoante certificado em fls. 125 (Id. 134342067). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARCOS CÉLIO CÂMARA AVELINO foi intentada Ação de Obrigação de Fazer contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 290/CPC.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas de ingresso, embora tenha sido intimada para tanto, a distribuição deve ser cancelada, mormente por se tratar de pressuposto necessário ao regular prosseguimento do feito.
III.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito, de modo que casso a tutela de urgência deferida às fls. 39/43 (Id. 117591851 – págs. 01/02).
Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 08 de julho de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 16:30
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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05/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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05/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:01
Decorrido prazo de CLAY DA SILVA RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819649-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS CELIO CAMARA ALVELINO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de indenização de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência promovida por Marcos Celio Câmara Alvelino em desfavor da Unimed Natal.
Aduz a inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pela Unimed e, em 20/03/2024 foi internado no Hospital Rio Grande.
Relata que a realização de alguns exames só poderia ocorrer em ambiente de UTI, o que foi negado pela ré, sob alegação de cumprimento de carência contratual.
Requereu a concessão de justiça gratuita.
Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada, com estipulação de multa em caso de descumprimento e a procedência dos pedidos para condenar a ré em obrigação de fazer.
A decisão liminar ID nº 117591851 indeferiu o requerimento de justiça gratuita, mas deferiu a tutela de urgência, determinando que a Unimed autorizasse e custeasse a internação do autor em leito de UTI.
Em ID nº 117697672, a demandada informa o cumprimento da liminar.
O autor foi intimado para juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial.
O demandante apresentou o documento ID nº 121433667 constando declaração anual do SIMEI referente ao período de outubro, novembro e dezembro de 2022.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em preliminar, a parte requerida afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse em análise, não tendo acostado aos autos qualquer documento probatório de sua miserabilidade. Da análise do caderno processual, observa-se que o autor é publicitário autônomo, pelo que é indubitável que aufere renda mensal, o que demonstra ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais iniciais. Intimado o autor para juntar aos autos documentação para fins de análise de sua miserabilidade (art. 99, § 2º, do CPC), ele apenas apresentou declaração do Simples Nacional do período compreendido entre outubro e dezembro de 2022, com o escopo de comprovar a sua legitimidade. Ocorre que, o referido documento não tem o condão de demonstrar ser o autor hipossuficiente, razão pela qual tem-se que ele não se desincumbiu do ônus probatório lhe atribuído pelo despacho de ID n.º 118933379. Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, ACOLHO a presente preliminar, pelo que INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, determinando a sua intimação para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Verifico que a ré foi citada em 22 de março de 2024.
Contudo, deixou de apresentar contestação, tendo se manifestado apenas para informar o cumprimento da liminar.
Portanto, havendo o pagamento das custas, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:14
Indeferido o pedido de justiça gratuita de Marcos Célio Câmara Alvelino
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17/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:59
Decorrido prazo de CLAY DA SILVA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0819649-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS CELIO CAMARA ALVELINO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Cumpra-se integralmente o decisum ID nº 117591851, ou seja, intime-se a parte autora, por seu Advogado, a fim de que “no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC)”.
Natal/RN, 11/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:43
Juntada de diligência
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21/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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