TJRN - 0804295-30.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804295-30.2022.8.20.5600 Polo ativo SUELLINGTON ROMERITO MARQUES Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804295-30.2022.8.20.5600 Origem: UJUDOCrim Apelante: Suellington Romerito Marques Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
VÍCIO POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA DA “FISHING EXPEDITION”.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES” (FLAGRANTE DELITO).
PECHA INEXISTENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Suellington Romerito Marques em face da sentença do colegiado da UJUDOCrim, a qual, na AP 0804295-30.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou 01 ano de detenção em regime semiaberto, além de 10 dias-multa (ID 23787162). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 24 de outubro de 2022, por volta das 11h40min, uma equipe de policiais militares junto a uma equipe GAECO procedeu à Rua Tiradentes, no bairro Liberdade em Parnamirim/RN, para dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em desfavor de SUELLINGTON ROMERITO MARQUES no procedimento citado anteriormente.
Na oportunidade, ao encontrarem o acusado acompanhado de outros dois indivíduos, fizeram a revista no local e encontraram embaixo de um colchão, o revólver calibre .38 e as seis munições supracitados, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 90712643 – Pág. 16), tendo o denunciado assumido serem de sua propriedade ao ser questionado no momento e posteriormente em sede de investigatório...” (ID 23787133). 3.
Sustenta, exclusivamente, a nulidade da busca e da apreensão da arma de fogo (ID 23787172). 4.
Contrarrazões insertas no ID 23787174. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 23952970). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora traga a pauta retórica concernente a nulidade do feito, a realidade se mostra diametralmente oposta. 10.
A propósito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Contudo, na presente casuística, sobreleva assinalar a existência de mandado de busca somado as fundadas razões, porquanto Inculpado, quando percebeu a chegada dos policiais militares, empreendeu fuga, correndo pelos fundos do imóvel, sendo alcançado no quintal, após arremessar sobre os telhados vizinhos objeto não identificado de imediato, conforme decisões transcritas no ID 23787158 e ratificada pelo Colegiado: “...
No momento do cumprimento do mandado de prisão, conforme registros da tornozeleira eletrônica, SUELLINGTON ROMERITO MARQUES se encontrava na RUA TIRADENTES, 46, LIBERDADE, PARNAMIRIM/RN, imóvel diverso de onde seria cumprido o mandado de busca e apreensão domiciliar, o que em nada obstava o fiel cumprimento da ordem de prisão, todavia, ao perceber a chegada dos policiais militares, SUELLINGTON iniciou fuga, correndo pelos fundos do imóvel, sendo alcançado no quintal, após arremessar sobre os telhados vizinhos objeto não identificado naquele momento.
Realizada a busca pessoal, nada foi encontrado com o capturado no primeiro momento...”. 12.
Neste sentido, aliás, entendeu a Douta PJ (ID 23952970): “...
Contudo, a irresignação não merece acolhida, posto que depreende-se do teor da denúncia que “A partir do cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) em face do presente denunciado no bojo do processo de n.º 0899488-26.2022.8.20.5001, a pessoa de SUELLINGTON ROMERITO MARQUES, vulgo “DU CROSS”, foi presa em flagrante delito na data de 24 de outubro de 2022, por manter sob sua guarda e possuir, no interior de sua residência, uma arma de fogo do tipo revólver, marca ROSSI, de calibre .38, n.º E441428, junto a 06 (seis) munições CBC .38, mantendo-a mesmo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que não detinha o certificado de registro da citada arma. no dia 24 de outubro de 2022, por volta das 11h40min, uma equipe de policiais militares junto a uma equipe GAECO procedeu à Rua Tiradentes, no bairro Liberdade em Parnamirim/RN, para dar cumprimento aos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos em desfavor de SUELLINGTON ROMERITO MARQUES no procedimento citado anteriormente.
Na oportunidade, ao encontrarem o acusado acompanhado de outros dois indivíduos, fizeram a revista no local e encontraram embaixo de um colchão, o revólver calibre 38 e as seis munições supracitados, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 90712643 – Pág. 16), tendo o denunciado assumido serem de sua propriedade ao ser questionado no momento e posteriormente em sede de investigatório”. (ID 23787133 - Pág. 2) Lê-se nos autos que os agentes públicos Fábio Oliveira da Costa (07’15) e Thiago Wesley Batista Barros (18’16”) afirmaram que “ao perceber a chegada dos policiais militares, SUELLINGTON iniciou fuga, correndo pelos fundos do imóvel, sendo alcançado no quintal, após arremessar sobre os telhados vizinhos objeto não identificado naquele momento...
Ademais, o imóvel em comento estava completamente desguarnecido de mobília ou de qualquer utensílio de uso pessoal ou doméstico, exceto por uma rede armada na área frontal e um colchão em um dos cômodos, sob o qual viu-se uma arma de fogo do tipo revólver completamente municiada, denotando não se tratar de residência, mas sim mero local para estadia ou encontro esporádico...” 13.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 14.
De mais a mais, não bastasse terem sido apreendidos armamento e munição cuja diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF, mutatis mutandis: “...
O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência." (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
IV - In casu, havia uma denúncia anônima, em que foram averiguar e depararam com a paciente saindo do imóvel, com a qual, em revista pessoal realizada em via pública, foi encontrado porção de cocaína e a paciente indicou a casa como depósito de drogas, tendo os policiais ingressado na casa e localizado as drogas descritas nos autos do processo.
Verifica-se, assim, as fundadas razões aptas a mitigar a violação de domicílio, na medida em que visualizaram previamente à incursão domiciliar elementos fáticos idôneos a embasar a possibilidade de estado de flagrância, confirmado posteriormente com a apreensão de relevante quantidade de drogas...”. (AgRg no HC 729214 / GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta turma, j. em 07/06/2022, DJe 14/06/2022). 15.
Raciocínio distinto, além de desconstruir um labor investigativo regular, poderia provocar a responsabilidade funcional dos Policiais, incutindo temeridade nas respectivas fileiras, com resultados bem danosos à verdadeira destinatária da segurança pública, no caso, a sociedade. 16.
Neste sentido, malgrado sustente a nulidade probatória em virtude da suposta “fishing expedition”, a busca se deu em decorrência em cumprimento de mandado, ocasião pela qual flagrantou-se a prática do delito art. 12 da Lei 10.826/03, especialmente se observado o fenômeno da serendipidade, na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ENTRADA FORÇADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (SERENDIPIDADE).VÍCIO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O crime atribuído ao agravante tem natureza permanente.
Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 2.
Neste caso, a entrada dos policiais foi autorizada pelo próprio agravante e, ainda que a permissão tenha sido dada após os policiais mencionarem suspeita de crime diverso do tráfico de drogas, o agravante, ainda assim, poderia ter proibido a entrada dos agentes, que não estavam munidos de autorização judicial. 3.
Não há que se falar em invalidade da prisão em flagrante e ilicitude das provas encontradas de modo fortuito a partir da entrada dos policiais na residência do acusado, tendo em vista o fenômeno da serendipidade. 4.
Portanto, na situação descrita, sequer é possível falar em ingresso forçado, já que as instâncias antecedentes são uníssonas em afirmar que a entrada foi precedida de permissão do morador e não há qualquer elemento que indique que essa permissão não tenha sido espontânea e livre de qualquer coação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 691.332/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). 17.
Outrossim, o fato de o imóvel ter sido encontrado desprovido de qualquer mobília ou uso pessoal/doméstico, exceto pela presença de uma rede e um colchão em um dos cômodos onde foram achados os bens ilícitos apreendidos, concluindo-se, portanto, pela falta de características próprias de uma residência, de modo a evidenciar um espaço para estadia ou encontros ocasionais. 18.
Logo, incabível a alegativa de fishing expedition. 19.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziu o Irresignado. 20.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804295-30.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
22/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 20:04
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:32
Juntada de termo
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13/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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