TJRN - 0803811-70.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/05/2024 00:24 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 00:05 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 00:05 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 00:05 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 00:32 Decorrido prazo de MARIA ADRIANA ARAUJO SILVA em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 00:31 Decorrido prazo de MARIA ADRIANA ARAUJO SILVA em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 00:30 Decorrido prazo de MARIA ADRIANA ARAUJO SILVA em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 00:23 Decorrido prazo de MARIA ADRIANA ARAUJO SILVA em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            12/04/2024 06:18 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
- 
                                            12/04/2024 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
- 
                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0803811-70.2022.8.20.5129 DECISÃO Analisando o presente caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
 
 Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
 
 Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
 
 Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do registro eletrônico.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
- 
                                            10/04/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2024 09:18 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
- 
                                            19/03/2024 14:57 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2024 14:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/03/2024 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0911388-06.2022.8.20.5001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Maria de Fatima Oliveira
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 14:04
Processo nº 0911388-06.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 15:52
Processo nº 0804290-88.2024.8.20.5001
Sonia Maria Reis Gamberoni
Alamir Gamberoni
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 12:51
Processo nº 0800714-42.2024.8.20.5113
Rafael Rodolfo da Costa Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 09:38
Processo nº 0803811-70.2022.8.20.5129
Maria Adriana Araujo Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2022 10:43