TJRN - 0804290-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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29/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0804290-88.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SONIA MARIA REIS GAMBERONI FALECIDO: ALAMIR GAMBERONI DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, cuja sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fora proferida em ID. 114294915.
A parte requerente interpôs recurso de Apelação, o qual teve seu provimento negado, ratificando na integralidade a sentença de 1º grau, nos moldes do Acórdão acostado em ID. 135584074, certificado o trânsito em julgado, conforme ID. 135584074.
Considerando a inexistência de documentos a serem expedidos, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:44
Juntada de despacho
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10/05/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0804290-88.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SONIA MARIA REIS GAMBERONI FALECIDO: ALAMIR GAMBERONI DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, em face da sentença de ID. 114294915, que julgou extinto processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o falecido deixou valores em conta bancária e bens a inventariar.
Aduz a embargante, que houve contradição, uma vez que é possível o levantamento dos valores por Alvará Judicial.
Existindo bens a inventariar não é possível o levantamento de valores por alvará judicial, na forma da Lei nº 6.858/1980, Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ JUDICIAL - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - IMPOSSIBILIDADE.
O alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, previsto na Lei 6858/80, sendo cabível apenas no caso de ausência de bens a inventariar.
Existindo bens remanescentes a inventariar, além daqueles previstos na Lei nº 6.858/1980, não se mostra cabível o rito da ação de alvará, devendo ser proposta ação própria para levantamento do valor pretendido. (TJ-MG - AI: 10024101286045001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 07/09/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que a sentença proferida não carece de aclaramento P.I.
Natal/RN, 04 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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30/01/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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27/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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