TJRN - 0804290-88.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804290-88.2024.8.20.5001 Polo ativo SONIA MARIA REIS Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA Polo passivo ALAMIR GAMBERONI Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PLEITO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INTEGRANTES DO ESPÓLIO, DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E BENS IMÓVEIS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JUNTO À VIA ORDINÁRIA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO ESPÓLIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SOB O VIÉS DA INADEQUAÇÃO do PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SÔNIA MARIA REIS GAMBERONI, em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados por seu falecido esposo ALAMIR GAMBERONI, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita que acarretou ausência de interesse processual (id 24729173).
Embargos de Declaração rejeitados (id 24729176).
Nas razões recursais (id 24729179), a Apelante destaca que o Juízo Sentenciante arguiu como causa de decidir o suposto fato do pedido de alvará judicial está condicionado a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, contudo as provas documentais comprovaram o vínculo matrimonial, bem como que os valores referidos na inicial são provenientes do benefício de aposentadoria do de cujus, estando a viúva habilitada e apta ao recebimento.
Argumenta que “... a exigência de inexistência de outros bens sujeito a inventario restringe-se aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento, não se estendendo, por tanto, para a hipótese do Art. 1º, que trata de valores devidos por empregadores ou contas individuais de FGTS e do fundo PIS- PASEP, bem como saldo de benefício previdenciário, como no presente caso...”.
Pugna, ao cabo, o conhecimento e o provimento da apelação “... a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos a origem para o regular processamento da ação de alvará judicial...”.
Sem contrarrazões.
Custas processuais recolhidas ao id 25191144/145.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, a expedição de alvará judicial para levantamento de quantia, rege-se pelo artigo 725, VII, do Código de Processo Civil, enquanto procedimento de jurisdição voluntária, caracterizando-se pela ausência de lide, ou seja, pela inexistência de pretensão resistida, enquanto o inventário é um processo judicial de jurisdição contenciosa, destinado precisamente a apurar o acervo hereditário, verificar as dívidas deixadas pelo de cujus ou pelo espólio, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão patrimonial entre os herdeiros.
Na hipótese, colhe-se dos autos que, além da existência de valores junto ao Exército Brasileiro e também depositados em conta bancária, o falecido deixou bens imóveis, informação trazida pela própria Recorrente na exordial[1] (id 24729064), além outros herdeiros, consoante aponta a certidão de óbito colacionada ao id 24729172.
Daí, existindo bens a inventariar não é possível o levantamento de valores por alvará judicial, na forma da Lei nº 6.858/1980, como bem fundamentou a Magistrada Sentenciante, “... o pedido de alvará está condicionado a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional nos termos do art. 2º, da referida lei...” (id 24729173), e existindo bens a inventariar, inapropriada inviável a liberação por meio de alvará judicial, afigurando-se premente o ajuizamento de inventário...” (id 24729173).
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO ENTRE A VIA ELEITA E O PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Hipótese em que a agravante deseja levantar valores em conta-corrente de militar falecido, sob a alegação de que foram erroneamente depositados a título de remuneração após a morte do servidor. 2.
Ocorre que a via eleita não comporta a pretensão da União - uma vez que o Pedido de Alvará Judicial não se presta ao levantamento de valores sobre os quais possam residir controvérsia e interesse de terceiros não citados (a exemplo de eventuais herdeiros) -, tampouco o recebimento dos valores corrigidos e o pagamento de honorários. 3.
A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.203.009/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 2/2/2011.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de expedição de alvará judicial, como espécie de procedimento de jurisdição voluntária, constitui-se em mera autorização para a prática de ato, cujo objeto é incontroverso, não havendo margem para litigiosidade (ausência do contencioso), motivo pelo qual não há falar em dilação probatória. 2.
Conquanto os agravantes efetivamente possuam o direito ao levantamento da quantia eventualmente apurada junto ao Banco, mediante a expedição de alvará judicial, a existência de pretensão resistida (vontades divergentes) não é compatível com a natureza deste procedimento.
Assim, inexistindo adequação entre o instrumento jurídico manejado pelos autores/agravantes ? pedido de alvará judicial (procedimento de jurisdição voluntária) - e o provimento jurisdicional vindicado, discussão quanto a regularidade da compensação do saldo apurado com as dívidas certificadas, a pretensão deságua na ausência de interesse de agir, levando à extinção do feito com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 54022450220238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Consignada a existência bens a serem inventariados na certidão de óbito, faz-se necessária a instalação do procedimento de inventário ou a promoção da retificação da referida certidão, sendo inviável a adoção do procedimento previsto na Lei 6.858/1980 para o levantamento de dinheiro por alvará judicial - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220930846001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2022).
Além de ser extremamente temerosa a determinação pretendida em sede de alvará judicial, subsiste a presença do risco decorrente da irreversibilidade da medida.
Por derradeiro, impõe grifar que a herança se trata de uma universalidade de direito que tem caráter coletivo, devendo ser partilhada em momento único e não em frações.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 [1] “...
O de cujus deixou bens, consistentes em dois imóveis residenciais localizados em Natal e em Petrópolis/RJ, bem como o saldo disponível de R$ 12.070,31 (doze mil setenta reais e trinta e um centavos), cujos valores são provenientes de ajustes de contas do órgão de previdência do Exército Brasileiro, além de pequenas quantias em instituições bancárias...”. (id 24729064 – p 02).
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804290-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
11/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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07/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível 0804290-88.2024.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por SONIA MARIA REIS GAMBERONI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Pedido de Alvará Judicial nº 0804290-88.2024.8.20.5001 por si ajuizada, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita que acarretou ausência de interesse processual, por existirem bens a inventariar (id 24729173).
Nesta seara, a Recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do artigo 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, determino a intimação da Recorrente, por seu advogado, para que comprove, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
22/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
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10/05/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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