TJRN - 0911388-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0911388-06.2022.8.20.5001 Partes: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA x Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Intimada para pagamento, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo haver excesso de execução nos cálculos elaborados pela exequente, apontando valor que entende devido, depositando referido montante.
A exequente apresentou a petição de id 149023399 concordando com o valor apontado pela executada, requerendo sua liberação. É o que importa relatar.
Decido: Da análise dos autos, diante do reconhecimento pela exequente do excesso de execução alegado, mister o acolhimento da impugnação.
Por outra via, giza o artigo 924, do Código de Ritos Civis: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
No feito em exame, o montante depositado quita a obrigação objeto do cumprimento de sentença, devendo ser extinta a obrigação executada.
Mister, ainda, destacar a sucumbência da parte exequente, com relação à fase de cumprimento de sentença, posto que a exequente concordou com o valor apontado pela executada, em sua impugnação, reconhecendo o excesso executivo defendido.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor exequendo no importe de R$ 7.939,57 (sete mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), julgando extinto o presente cumprimento de sentença por pagamento, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, estes já fixados na decisão de id 143033479, no percentual de 10 % do valor devido da execução, suspensas as verbas da exequente por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Promova-se a liberação imediata do valor depositado em favor da exequente, com a expedição do respectivo alvará, na conta indicada ao id 149023399.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0911388-06.2022.8.20.5001 Partes: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA x Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, como também diligencie a existência de bens móveis via RENAJUD, lavrando-se o competente termo de penhora e expedindo-se o devido mandado de remoção para depósito judicial (arts. 840, II e 845, § 1º, CPC).
Diligencie-se ainda a existência de bens via INFOJUD, expedindo-se o devido mandado de penhora para os bens móveis possivelmente encontrados.
Não logrando êxito as medidas em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911388-06.2022.8.20.5001 Polo ativo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Polo passivo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911388-06.2022.8.20.5001 Polo ativo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Polo passivo MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa Redator para o Acórdão: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM O NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COBRANÇA.
ATO LÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
PARTE ADVERSA QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORÉM RESTOU SILENTE E INERTE.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
Juntada do Termo de Cessão apenas por oportunidade da interposição da apelação cível que se mostra plenamente possível, pois, ainda que não verse sobre fato novo, prestigia a busca da verdade real, princípio norteador quando da prestação jurisdicional.
II.
Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) III.
Demonstrada a cessão de crédito, devidamente publicado para eficácia contra terceiros, bem como juntado o Termo de Detalhamento do negócio havido entre a cedente e a parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
IV. "Inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Comprovação da relação jurídica entre as partes decorrente de cessão de crédito por documentos idôneos que demonstram a operação realizada.
Exercício regular de direito.
Ato lícito que não gera direito a reparação por dano moral.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Ap.Civ. nº 0862109-22.2020.8.20.5001, Rel.º Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/11/2021).
V.
Precedentes da Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0808018-74.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800717-08.2023.8.20.5153, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) VI - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em votação por quórum ampliado, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Vencidos a Relatora, Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa e o Des.
Convocado Expedito Ferreira, nos termos do voto do Redator para o Acórdão.
Foi lido o Acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, que assim estabeleceu: “Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da dívida litigada, no valor de R$ 1.529,33 (mil quinhentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), relativa ao contrato nº 160967/906989660, e determinar a exclusão da parte autora do cadastro restritivo PEFIN, mantido pelo Serasa, no que diz respeito ao referido débito.
Condeno a parte requerida a indenizar a autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, condenando o autor no pagamento de 80% (oitenta por cento) e a ré no pagamento de 20% (vinte por cento) da verba.
Suspendo as verbas sucumbenciais imputadas à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.” Alegou, em suma, que: a) a inserção de nome da parte autora no órgão restritivo foi lícita em razão de débito existente; b) ainda que entendesse indevida a negativação, jamais poderia condenar o banco em indenização a título de danos morais, em razão da Súmula 385 do STJ.; c) não houve comprovação dos danos morais; d) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado, bem como o montante dos honorários advocatícios.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões pela parte autora.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO DIVERGENTE ( VENCEDOR) I - DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DECISÕES RECENTES E REITERADAS DO STJ NO ANO DE 2023 E DESTA CORTE AINDA EM 2024.
Questão a ser enfrentada neste julgamento e primeiro momento é sobre a admissão do contrato juntado pela apelante em sede recursal.
Como fundamento, tenho como relevantes os fatos expostos pelo apelante em suas razões recursais, fazendo como que seja imprescindível a análise do contrato e demais documentos.
Entendo que, não obstante a polêmica jurisprudencial a respeito do tema em exame, e sem desconsiderar os precedentes desta eg.
Corte, o Superior Tribunal de Justiça vem, recente e reiteradamente, admitindo a juntada de documento não tão novo, mas que estaria ao alcance das partes, desde que não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária, o caso dos autos.
A autora apresentou contrarrazões e foi silente e omissa a respeito do contrato, cuja assinatura se atribuiu à autora e esta sequer impugnou a sua assinatura como divergente ou não lhe pertencer.
Acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e considerando que todos os requisitos, critérios e condições impostas por aquela Corte superior, excepcionalmente e, sobretudo em face das peculiaridades do caso concreto, a admito a juntada do contrato por ele, nos exatos termos da jurisprudência do STJ, "documento relevante para a formação do livre convencimento motivado", considerando, ainda, que: a) não houve má-fé na ocultação do documento e b) que foi estabelecido o contraditório, pois a parte contrária emitiu seu pronunciamento quando apresentou suas contrarrazões.
Assim, sigo o entendimento que vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não indispensáveis à propositura da ação.
Eis os recentes julgados, sendo o primeiro o que se harmoniza perfeitamente ao caso dos autos e justifica sua acolhida, ainda que se diga sob a marca da excepcionalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. (...) 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Desde 2022: "3.
A partir da análise das circunstâncias fáticas do caso, o Tribunal estadual concluiu que a juntada de documento pelo autor, em sede de apelação, foi justificada e está amparada no disposto do art. 435 do NCPC, razão pela qual afastou a alegação de preclusão consumativa." (AgInt no AREsp n. 2.018.815/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) A propósito, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA CONSUMIDORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0800063-24.2021.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
PRECEDENTES. ( Ap.Cív. nº 0800048-24.2022.8.20.5109, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças. julgado em 24/01/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE DEMONSTRAM O NEGÓCIO ORIGINÁRIO, A CESSÃO DE CRÉDITO E A NOTIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 286 E 290 DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
COBRANÇA.
ATO LÍCITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
Juntada do Termo de Cessão apenas por oportunidade da interposição da apelação cível que se mostra plenamente possível, pois, ainda que não verse sobre fato novo, prestigia a busca da verdade real, princípio norteador quando da prestação jurisdicional.
II.
Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) III.
Demonstrada a cessão de crédito, devidamente publicado para eficácia contra terceiros, bem como juntado o Termo de Detalhamento do negócio havido entre a cedente e a parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
IV. "Inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
Comprovação da relação jurídica entre as partes decorrente de cessão de crédito por documentos idôneos que demonstram a operação realizada.
Exercício regular de direito.
Ato lícito que não gera direito a reparação por dano moral.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Ap.Civ. nº 0862109-22.2020.8.20.5001, Rel.º Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 23/11/2021).V.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808018-74.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ARGUIDA PELA AUTORA/APELADA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
I - Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) II - "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) III - "Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).(AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800717-08.2023.8.20.5153, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ARGUIDA PELA AUTORA/APELADA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
I - Pela atual jurisprudência do STJ, "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) II - "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) III - "Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).(AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800789-50.2021.8.20.5125, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Eduardo Pinheiro Juiz Convocado - Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida.
Com efeito, o não reconhecimento da existência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré, ora apelante, durante a instrução processual, realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso, eis que o apelante não juntou durante a instrução processual aos autos cópia do contrato supostamente entabulado entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL S/A ou outro documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio jurídico noticiado.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista originário entre as partes, torna-se forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito efetivado no ID Num. 23415539.
Como bem afirmou a magistrada de primeiro grau: “No caso em estudo, inexiste relação material entre as partes, tanto que o réu, em sua defesa, sequer indicou contrato a atestar a relação material entre as partes, cingindo-se a relatar cessão de crédito, sem apontar o cedente, além de não trazer aos autos qualquer documento a abalizar a existência da avença.
Dessarte, inexistente a relação material as partes, procede o pedido de desconstituição da dívida, haja vista a ausência de excludente de responsabilidade do fornecedor, devendo ser confirmada a antecipação de tutela outrora concedida, não havendo respaldo para o apontamento restritício.” Ademais, não havendo licitude na negativação do nome da parte autora, é devida uma compensação moral, como já posto na sentença, mormente quando inaplicável a Súmula 385 do STJ, tendo em conta que não existe inscrição preexistente a ora discutida, conforme documento de id Num. 23415539.
Ressalte-se que na situação acima descrita (inscrição indevida), o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto (inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito) entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância não se mostra excessivo ou diminuto, ao contrário, revela-se dentro do patamar indenizatório para casos de igual jaez praticados por esta Corte, devendo ser mantido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e estabeleço dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação, a ser suportado de forma exclusiva pela parte recorrente. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911388-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
20/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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