TJRN - 0802299-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802299-45.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA CRISTINA DANTAS UCHOA Advogado(s): NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0802299-45.2024.8.20.0000 interposto por Ana Cristina Dantas Uchoa em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0874957-36.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a parte recorrente informa que ajuizou referida ação “em razão da negativa administrativa arbitrária de cobertura dos procedimentos reparadores de urgência, prescritos por médico competente, após a realização de cirurgia bariátrica que possuiu o objetivo de combater a doença da obesidade mórbida”.
Alega que “havendo a indicação médica expressa para a realização das cirurgias reparadoras de urgência, em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe a operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual, visto que os laudos médicos especializados acostados à Exordial do processo originário indicam a urgência e insubstituibilidade das cirurgias mencionadas”.
Defende a necessidade e urgência dos procedimentos solicitados.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 23901622, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 24608131, aduzindo que “não houve negativa injustificada ou indevida.
Esta OPS apenas agiu em seu exercício regular de direito, conforme as normas que a regem”.
Afirma que “a referida demanda se trata de questões técnicas, de forma que não poderia o juízo a quo, se tratando de procedimento claramente eletivo, ter deferido a tutela de urgência sem que houvesse qualquer perícia técnica médica.
Assim, é imperioso que haja perícia médica para que seja constatado o caráter do procedimento pretendido, se estético ou reparador, principalmente ante a pacificação do TEMA 1069 do STJ”.
Argumenta que “apenas possuem cobertura quando há casos de ferimentos traumáticos e/ou tumores, o que não consta em laudo médico acostado nos autos pela agravada.
Assim, tratando-se de procedimento de caráter estético”.
Entende que “resta evidente haver necessidade da realização de perícia técnica médica, por perito nomeado pelo juízo, para que possa ser atestado o caráter do procedimento, se estético ou reparador”.
Discorre sobre o princípio da mutualidade.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 27ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24680894, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da decisão agravada, com o fim específico de conceder o pedido de tutela de urgência para a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica.
Dos autos, verifico que o pleito da agravante não merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante, na ação.
De fato, não há nos autos elementos que permitem inferir sobre o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste demonstração de que a postergação da realização da cirurgia poderá prejudicar sobremaneira a agravante, proporcionando danos graves à sua saúde física ou mental.
Vale ressaltar que apesar de existir laudos médicos, no sentido de apontar o referido procedimento como necessário para a melhor condição de saúde da recorrida, não há outros elementos suficientes que atestem grave risco, a ponto de comprometer a vida da autora em caso da não realização, no presente instante, das cirurgias em questão.
Com efeito, entendo que o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetida à cirurgia bariátrica, tem natureza estética, portanto, não caracterizando a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via, ante a ausência da prova do perigo de dano, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – ART. 300 DO CPC – REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0062109-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 23.03.2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC/15.
MASTOPEXIA BILATERAL.
CIRURGIA PLÁSTICA DESTINADA A RETIRADA DE EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15 - Inexistindo nos autos demonstração de que a postergação da realização da cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial nas mamas para momento posterior poderá prejudicar sobremaneira a paciente, proporcionando danos graves á sua saúde física ou mental, deve ser indeferida a pretensão de realização imediata de procedimento cirúrgico. (TJ-MG - AI: 10000204766240001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão proferida. É como voto.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802299-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. - 
                                            
08/05/2024 15:50
Conclusos 6
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08/05/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 05:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802299-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA DANTAS UCHOA Advogado(s): NIEDJA JULIA DO CARMO SOUTO AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CRISTINA DANTAS UCHOA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0874957-36.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que ajuizou referida ação “em razão da negativa administrativa arbitrária de cobertura dos procedimentos reparadores de urgência, prescritos por médico competente, após a realização de cirurgia bariátrica que possuiu o objetivo de combater a doença da obesidade mórbida”.
Alega que “havendo a indicação médica expressa para a realização das cirurgias reparadoras de urgência, em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe a operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ou que não teria previsão contratual, visto que os laudos médicos especializados acostados à Exordial do processo originário indicam a urgência e insubstituibilidade das cirurgias mencionadas”.
Defende a necessidade e urgência dos procedimentos solicitados.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido, máxime o periculum in mora.
Observa-se que a Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravante compelida a custear, integralmente, procedimentos cirúrgicos em função de anterior cirurgia bariátrica realizada para combater obesidade mórbida.
Contudo, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/recorrida, que não permita, ao menos que se aguarde a manifestação da parte ré/recorrente, e exame da questão do exame do mérito da demanda.
Ou seja, não reputo demonstrado, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravante, a justificar o seu deferimento de forma antecipada, tendo em vista que, ressaltem-se, os laudos médicos não são enfáticos na possibilidade de danos físicos, psicológicos ou riscos psíquicos pela espera dos procedimentos.
Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, bem como o seu caráter reparador, como continuidade do tratamento bariátrico, ou estético, o que poderá ser objeto de decisão de mérito do feito.
Nesse sentido, há precedente nesta Corte, conforme exemplifica o aresto infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
09/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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