TJRN - 0803295-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 20:53
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:48
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:35
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803295-43.2024.8.20.0000 Agravante: Up Brasil Administração e Serviços LTDA Advogado: João Carlos Areosa (OAB/RN 21.771-A) Agravado: Joao Flavio de Arcanjo Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Up Brasil Administração e Serviços LTDA em face de decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional nº 0827920-13.2023.8.20.5001, contra si movida por Joao Flavio de Arcanjo, foi exarada nos seguintes termos (Id 113759946 – caderno processual de origem): Entendo que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito suscitada, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 10 (dez) anos, contados da efetiva lesão.
Ou seja, o termo inicial é o efetivo pagamento pelo credor, o qual perdura até os dias atuais, em que pese o contrato ter sido firmado em 2010.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23878514), defende que: i) “o entendimento que o C.
STJ vem reiteradamente assentando é o de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato”; ii) “havendo uma sucessão de contratos, o prazo prescricional deve ser considerado a partir de cada contrato”; e iii) “por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, deve-se acolher a prescrição decenal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, CPC, de forma a excluir da lide os contratos celebrados antes de 15.08.2013”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecimento da prescrição decenal.
Tutela antecipada recursal indeferida ao Id 23895847.
Contrarrazões ao Id 24332900, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É a síntese do essencial.
Decido.
Compulsando os autos de origem observo que o juízo singular prolatou sentença aos 11/04/2024.
Neste sentido, é notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado, em face da extinção das circunstâncias processuais que fundamentaram sua interposição.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." No mesmo pórtico, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE.
TRANSAÇÃO QUE REFORMA AS DISPOSIÇÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO INCISO III DO ART. 932 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*09-18, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-07-2019). (destaques acrescidos) Diante do exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. À Secretaria Judiciária para que, após a preclusão temporal, proceda com a baixa da distribuição.
Intimar.
Publicar.
Cumprir.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
08/05/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:19
Negado seguimento a Recurso
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18/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803295-43.2024.8.20.0000 Agravante: Up Brasil Administração e Serviços LTDA Advogado: João Carlos Areosa (OAB/RN 21.771-A) Agravado: Joao Flavio de Arcanjo Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Up Brasil Administração e Serviços LTDA em face de decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional nº 0827920-13.2023.8.20.5001, contra si movida por Joao Flavio de Arcanjo, foi exarada nos seguintes termos (Id 113759946 – caderno processual de origem): Entendo que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito suscitada, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 10 (dez) anos, contados da efetiva lesão.
Ou seja, o termo inicial é o efetivo pagamento pelo credor, o qual perdura até os dias atuais, em que pese o contrato ter sido firmado em 2010.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23878514), defende que: i) “o entendimento que o C.
STJ vem reiteradamente assentando é o de que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato”; ii) “havendo uma sucessão de contratos, o prazo prescricional deve ser considerado a partir de cada contrato”; e iii) “por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, deve-se acolher a prescrição decenal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, CPC, de forma a excluir da lide os contratos celebrados antes de 15.08.2013”.
Cita diversos julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnado pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Por oportuno: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Nesse contexto, é forçoso considerar que o objeto do agravo, até pela natureza da matéria discutida (prescrição), não atrai o deferimento de medida excepcional de antecipação de tutela recursal, por clara ausência de perigo na demora.
Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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