TJRN - 0911388-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 09:13 Transitado em Julgado em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:04 Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 01:48 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 08:10 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0911388-06.2022.8.20.5001 Partes: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA x Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima nominadas.
 
 Intimada para pagamento, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo haver excesso de execução nos cálculos elaborados pela exequente, apontando valor que entende devido, depositando referido montante.
 
 A exequente apresentou a petição de id 149023399 concordando com o valor apontado pela executada, requerendo sua liberação. É o que importa relatar.
 
 Decido: Da análise dos autos, diante do reconhecimento pela exequente do excesso de execução alegado, mister o acolhimento da impugnação.
 
 Por outra via, giza o artigo 924, do Código de Ritos Civis: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
 
 No feito em exame, o montante depositado quita a obrigação objeto do cumprimento de sentença, devendo ser extinta a obrigação executada.
 
 Mister, ainda, destacar a sucumbência da parte exequente, com relação à fase de cumprimento de sentença, posto que a exequente concordou com o valor apontado pela executada, em sua impugnação, reconhecendo o excesso executivo defendido.
 
 Ante o exposto, com base na fundamentação supra, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor exequendo no importe de R$ 7.939,57 (sete mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), julgando extinto o presente cumprimento de sentença por pagamento, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte exequente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, estes já fixados na decisão de id 143033479, no percentual de 10 % do valor devido da execução, suspensas as verbas da exequente por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 Promova-se a liberação imediata do valor depositado em favor da exequente, com a expedição do respectivo alvará, na conta indicada ao id 149023399.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 10:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            28/04/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 00:13 Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:13 Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:06 Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:06 Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/04/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 00:31 Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:10 Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 06:42 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 06:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0911388-06.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução de ID 146152389 protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 24 de março de 2025.
 
 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/03/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 11:45 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            06/03/2025 04:21 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            06/03/2025 04:14 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            06/03/2025 02:52 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            06/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0911388-06.2022.8.20.5001 Partes: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA x Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros Vistos, etc.
 
 Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
 
 A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, como também diligencie a existência de bens móveis via RENAJUD, lavrando-se o competente termo de penhora e expedindo-se o devido mandado de remoção para depósito judicial (arts. 840, II e 845, § 1º, CPC).
 
 Diligencie-se ainda a existência de bens via INFOJUD, expedindo-se o devido mandado de penhora para os bens móveis possivelmente encontrados.
 
 Não logrando êxito as medidas em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
 
 Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
 
 Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
 
 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            28/02/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/02/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 15:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            05/11/2024 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 16:24 Processo Reativado 
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                                            04/11/2024 16:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/07/2024 17:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2024 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 21:26 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2024 21:26 Juntada de decisão 
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                                            20/02/2024 14:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/02/2024 16:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/02/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2024 14:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/01/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 15:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/08/2023 07:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 10:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/03/2023 10:58 Audiência conciliação realizada para 22/03/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/03/2023 10:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/03/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 13:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2023 23:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/02/2023 01:25 Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 01:25 Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 01:25 Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2023 10:16 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            20/01/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 10:08 Expedição de Ofício. 
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                                            20/01/2023 10:00 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            20/01/2023 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2023 09:53 Audiência conciliação designada para 22/03/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/01/2023 09:52 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            20/01/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2022 08:38 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/11/2022 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2022 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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