TJRN - 0911388-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0911388-06.2022.8.20.5001 Partes: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA x Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Intimada para pagamento, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo haver excesso de execução nos cálculos elaborados pela exequente, apontando valor que entende devido, depositando referido montante.
A exequente apresentou a petição de id 149023399 concordando com o valor apontado pela executada, requerendo sua liberação. É o que importa relatar.
Decido: Da análise dos autos, diante do reconhecimento pela exequente do excesso de execução alegado, mister o acolhimento da impugnação.
Por outra via, giza o artigo 924, do Código de Ritos Civis: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
No feito em exame, o montante depositado quita a obrigação objeto do cumprimento de sentença, devendo ser extinta a obrigação executada.
Mister, ainda, destacar a sucumbência da parte exequente, com relação à fase de cumprimento de sentença, posto que a exequente concordou com o valor apontado pela executada, em sua impugnação, reconhecendo o excesso executivo defendido.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor exequendo no importe de R$ 7.939,57 (sete mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), julgando extinto o presente cumprimento de sentença por pagamento, com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, estes já fixados na decisão de id 143033479, no percentual de 10 % do valor devido da execução, suspensas as verbas da exequente por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Promova-se a liberação imediata do valor depositado em favor da exequente, com a expedição do respectivo alvará, na conta indicada ao id 149023399.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0911388-06.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução de ID 146152389 protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de março de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0911388-06.2022.8.20.5001 Partes: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA x Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, como também diligencie a existência de bens móveis via RENAJUD, lavrando-se o competente termo de penhora e expedindo-se o devido mandado de remoção para depósito judicial (arts. 840, II e 845, § 1º, CPC).
Diligencie-se ainda a existência de bens via INFOJUD, expedindo-se o devido mandado de penhora para os bens móveis possivelmente encontrados.
Não logrando êxito as medidas em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:24
Processo Reativado
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04/11/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:26
Juntada de decisão
-
20/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
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09/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 10:58
Audiência conciliação realizada para 22/03/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 23:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:25
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:00
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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20/01/2023 10:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:53
Audiência conciliação designada para 22/03/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/01/2023 09:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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20/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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