TJRN - 0800714-42.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800714-42.2024.8.20.5113 POLO ATIVO: RAFAEL RODOLFO DA COSTA OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RAFAEL RODOLFO DA COSTA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., partes já devidamente qualificadas no feito.
A parte exequente, alegando o descumprimento do acordo anteriormente celebrado junto ao banco executado, requereu o cumprimento de sentença, conforme petição no ID 133114770.
Intimada, a parte executada apresentou, sob o ID 133571692, o comprovante da realização da obrigação de fazer.
Em ID 135699452, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação de pagar, reiterando o pedido de pesquisa via SISBAJUD anteriormente formulado.
Em seguida, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 136672518, alegando, em síntese, que o valor exequendo já fora pago mediante depósito em conta judicial.
Petição da exequente no ID 139212479, na qual reconhece que o valor do acordo foi devidamente pago, oportunidade em que requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do importe em seu favor.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, depreende-se que, a despeito de ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença, após a realização da transação entre as partes, o Banco executado realizou o pagamento voluntário do importe exequendo, consoante comprovante de ID 136672519, o que fora devidamente reconhecido pela parte exequente (ID 139212479).
Desse modo, considerando que as partes concordam com o valor atinente ao débito exequendo, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 139212479, pelo que determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do montante indicado ao ID 136672519.
Ressalta-se que, do importe devido ao exequente, deverá ser destacado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários sucumbenciais, consoante pactuado entre o exequente e seu causídico (ID 118549491 - Pág. 1).
Os valores referentes ao cumprimento de sentença deverão ser liberados nos termos solicitados na petição de ID 139212479, observando-se as diligências já empregadas por este Juízo quanto a expedição de alvarás.
Em havendo valores bloqueados na conta da parte executada, determino, desde já, o imediato desbloqueio.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem algo mais a requerer.
Após, inexistindo ulteriores pedidos, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:25
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800714-42.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAFAEL RODOLFO DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em que pese a manifestação da parte exequente em ID 136689563, verifica-se que a parte demandada não reconheceu como devido o valor de R$ 5.123,95 (cinco mil, cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), mas sim impugnou a ordem de bloqueio do referido valor em conta bancária de sua titularidade (ID 135710641), indicando excesso de execução, tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação da parte executada em ID 136672518, especialmente sobre a informação de cumprimento voluntário da obrigação (ID 136672519), requerendo o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
23/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
22/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:43
Deferido o pedido de RAFAEL RODOLFO DA COSTA OLIVEIRA
-
07/11/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800714-42.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODOLFO DA COSTA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor acordado pelas partes e homologado via Sentença no ID 130858713, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença e consoante planilha de cálculos no ID 133114770, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor executado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente, intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença de Extinção.
Na hipótese de a parte exequente impugnar os cálculos, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou não se manifestar no feito, retornem os autos conclusos para Decisão.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, ressalta-se que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 07:02
Processo Reativado
-
10/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:03
Determinado o arquivamento
-
11/09/2024 15:03
Homologada a Transação
-
11/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:41
Indeferido o pedido de ADRIANA AMORIM SOARES MACEDO
-
03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:10
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:53
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 05:51
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:51
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800714-42.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODOLFO DA COSTA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL RODOLFO DA COSTA OLIVEIRA.
-
09/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802067-30.2023.8.20.5121
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Maria Piedade do Nascimento
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 07:18
Processo nº 0802067-30.2023.8.20.5121
Maria Piedade do Nascimento
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 15:26
Processo nº 0911388-06.2022.8.20.5001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Maria de Fatima Oliveira
Advogado: Eloi Contini
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 14:04
Processo nº 0911388-06.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 15:52
Processo nº 0804290-88.2024.8.20.5001
Sonia Maria Reis Gamberoni
Alamir Gamberoni
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 12:51