TJRN - 0841803-08.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841803-08.2015.8.20.5001 Polo ativo ISAC PEREIRA DANTAS e outros Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0841803-08.2015.8.20.5001 Apelantes: Isac Pereira Dantas e Outro Advogado: Dr.
Thiago César Tinoco Oliveira de Vasconcelos Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONTANTE EXECUTADO QUE REDUNDA EM PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
SITUAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 345 DO STJ AO CASO, POIS NÃO ESTAMOS DIANTE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 85, § 7º, do CPC, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” - O art. 85, § 7º, do CPC, prescreve que não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública em que, cumulativamente, i) o ente não apresente impugnação e ii) se o montante da condenação ensejar a expedição de precatório. - A situação do processo se encaixa na previsão do art. 85, § 7º, do CPC, pois o Estado do Rio Grande do Norte concordou com os cálculos dos exequentes e os valores executados são em montante que geram pagamento por meio de precatório, não devendo haver condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do dispositivo legal mencionado. - Ao caso, registre-se, não se aplica a Súmula 345 do STJ (são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas), pois não estamos diante de execução individual de cumprimento de sentença coletiva, mas sim execução individual de sentença individual de processo de conhecimento. - Assim, por não ter havido impugnação ao cumprimento de sentença por parte do Estado do Rio Grande do Norte e o valor executado atrair a confecção de precatório, incide o art. 85, § 7º, do CPC e não deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Isac Pereira Dantas e Outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados, sem fixar honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do CPC.
Nas suas razões, alegam que o presente apelo insurge apenas contra a ausência de condenação do requerido/apelado em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução de sentença, não havendo impedimento de ordem legal à expedição dos requisitórios do valor incontroverso devido.
Asseveram que é possível o pedido de condenação do executado, em favor do signatário da presente, em honorários advocatícios correspondentes à execução, nos termos da Súmula 345, STJ, e, ainda, que, em se tratando de honorários em cumprimento de sentença, não se pode deixar de apreciar a Súmula 517 do STJ.
A seguir, colacionam jurisprudências em favor da sua tese e menciona que deve ser aplicado o art. 85 do CPC com o arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor homologado.
Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja aplicado o art. 85 do CPC com a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais, em conformidade com as súmulas 345 e 517 do STJ e, acaso haja o arbitramento de honorários de sucumbência, que seja confeccionado um requisitório em apartado referente a estes de forma individualizada.
Contrarrazões não apresentadas (Id 23624504).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, haver a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença.
Pois bem, para o cumprimento de sentença, os ora apelantes apresentaram os cálculos (Id 23624481), que não foram impugnados pelo Estado do Rio Grande do Norte, deixando transcorrer in albis o prazo (Id 23624489).
In casu, inobstante as alegações recursais, não há reparos a fazer na sentença combatida, que aplicou corretamente à hipótese o art. 85, § 7º, do CPC, in verbis: “Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” O mencionado dispositivo legal prescreve que não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença proposto em face da Fazenda Pública em que, cumulativamente, (i) o ente não apresente impugnação e (ii) se o montante da condenação ensejar a expedição de precatório.
A incidência do art. 85, § 7º, do CPC, portanto, deve ser restrita aos processos em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório.
Com efeito, a situação do processo se encaixa na previsão do art. 85, § 7º, do CPC, pois o Estado do Rio Grande do Norte concordou com os cálculos dos exequentes e os valores executados são em montante que geram pagamento por meio de precatório, não devendo haver condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do dispositivo legal mencionado.
Nessa linha, entende o STJ que não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório (STJ - AgInt no AREsp 1.725.878/SP - Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 3/10/2022).
Vejamos mais decisões nessa diretriz: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7°, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Sobre a fixação de honorários no cumprimento de sentença a ser pago por precatório não impugnado pela Fazenda Pública, o entendimento da Corte de origem está em sintonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são cabíveis os honorários advocatícios em tais hipóteses. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2.031.753/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 26/9/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3.
A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. 4.
Hipótese em que houve impugnação à execução, o que determina a necessidade de fixação de honorários advocatícios. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1.909.929/SE - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 21/2/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório. 2.
No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. 3.
Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação. 4.
Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada. 5.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1.785.417/DF - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 28/11/2022 - destaquei).
Nota-se, portanto, que o raciocínio da sentença questionada está correto, pois não houve impugnação por parte do ente público e o valor executado em favor dos exequentes será pago por meio de precatório, não devendo haver condenação da Fazenda em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC.
Em decorrência, não se mostra possível a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre os valores executados.
De fato, não se aplica a Súmula 345 do STJ (são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas), pois não estamos diante de execução individual de cumprimento de sentença coletiva, mas sim execução individual de sentença individual de processo de conhecimento.
Assim, por não ter havido impugnação ao cumprimento de sentença por parte do Estado do Rio Grande do Norte e o valor executado atrair a confecção de precatório, incide o art. 85, § 7º, do CPC e não deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público recorrente.
Portanto, o advogado dos exequentes somente fará jus aos honorários advocatícios contratuais no presente processo.
Outrossim, com relação ao pedido de confecção do requisitório do valor principal, temos que deve ser pleiteado na instância originária.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841803-08.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0827374-31.2018.8.20.5001 Apelantes: Isac Pereira Dantas e outro Advogado: Dr.
Thiago César Tinôco Oliveira de Vasconcelos Apelada: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
José Duarte Santana Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Trata-se de recurso interposto pela parte, mas que versa exclusivamente sobre debate em torno da verba honorária.
Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim, o advogado deve demonstrar que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois o direito à gratuidade é personalíssimo e não se estende de seu cliente para ele.
Sendo assim, intime-se ao advogado Thiago César Tinôco Oliveira de Vasconcelos para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, traga ao processo algum documento que demonstre sua hipossuficiência financeira, tal como declaração atualizada do imposto de renda.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/09/2022 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2022 17:35
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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01/08/2022 17:35
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/07/2022 23:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 10:17
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2022.
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07/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2022 07:34
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2022 19:35
Conclusos para decisão
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17/05/2022 19:01
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 06:36
Recebidos os autos
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16/05/2022 06:36
Recebidos os autos
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16/05/2022 06:36
Conclusos para despacho
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16/05/2022 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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