TJRN - 0800265-40.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800265-40.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS VITORIA COSTA MARQUES Réu: MUNICIPIO DE FLORANIA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição de id 151659214, sob pena de arquivamento do feito.
FLORÂNIA/RN, 26 de maio de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:33
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
16/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800265-40.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA DAS VITORIA COSTA MARQUES Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar adicional de insalubridade ajuizada por MARIA DAS VITORIA COSTA MARQUES em face do MUNICIPIO DE FLORANIA/RN, ambos qualificados.
Em resumo, a parte autora requer a condenação da ré na obrigação de implantar o pagamento do adicional de insalubridade em seus vencimentos, bem como o pagamento de valor relativo retroativo, com os devidos reflexos.
Citado, o demandado contestou alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e prescrição.
No mérito, argumentou que autora não faz jus ao adicional, pois não preenche os pressupostos para a concessão.
Pediu a improcedência (id. 122664128).
Réplica à contestação (id. 126674693).
As partes pediram a realização de prova pericial (id. 123496916 e 125172366).
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado aos autos (id. 126674693).
As partes informaram que não há mais provas a produzir.
O feito foi convertido em diligência para as partes demonstrem a vigência de Lei Federal, Estadual ou Municipal prevendo o pagamento do adicional para a carreira, tendo ambas se manifestado nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Constata-se que a solução da controvérsia formulada consiste em verificar se o requerente faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) calculados sobre o seu vencimento.
A percepção da vantagem sob comento encontra-se constitucionalmente assegurada, conforme se observa no art. 7º, XXIII, da Carta Magna: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” Regulamentando tal dispositivo, a Lei Municipal nº 440 de 29 de julho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Florânia/RN, preceitua: “Art. 143.
Conceder-se-á gratificações: II – pela execução do trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; (...).” Noticiam os autos que a demandante exerce o cargo de Enfermeira junto ao demandado e está exposta a agentes biológicos de forma habitual, conforme identificado em suas atividades diárias, incluindo contato com pacientes, coleta de exames, administração de medicações e realização de testes rápidos para doenças infectocontagiosas.
A análise detida do conjunto probatório, especificamente do laudo técnico elaborados pelo perito nomeado, constatou que a autora labora em com grau de insalubridade médio (id. 142708580).
Assim, infere-se do referido laudo que a autora exerce atividade considerada insalubre em grau médio, fazendo jus ao adicional de 20% (vinte por cento), conforme trecho que abaixo transcrevo: 9 –Qual o grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor? O grau de insalubridade é MÉDIO, conforme a NR-15, pois o contato com agentes biológicos não se dar com pacientes em isolamento, conforme especificado no anexo 14 da NR-15.
Por outro lado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Não cabendo, portanto, o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
No caso dos autos, o laudo pericial que concluiu ser devido adicional de insalubridade a autora foi elaborado em 25/01/2025.
Desta feita, não sendo possível a presunção de insalubridade em período anterior ao laudo, não há como condenar o ente demandado ao seu pagamento anterior a data da perícia.
Diante disso, considerando a data do Laudo técnico pericial como marco da concessão do adicional de insalubridade, concluo que a autora possui direito ao recebimento do adicional a contar da data de 25/01/2025, momento a partir do qual, efetivamente, constatou-se a existência de trabalho insalubre. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Município de Florânia/RN a proceder com o pagamento de adicional de insalubridade à requerente no percentual de 20% (vinte por cento), a contar de 25/01/2025, até a data da efetiva implementação, com os devidos reflexos nas demais verbas, salvo se já houverem sido pagos.
Sobre a condenação incidem, até 09 de dezembro de 2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada parcela, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença salarial mensal, a partir da data de cada prestação mensal da verba que deveria ter sido paga administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária através da aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 50% para cada.
Suspendo a cobrança em relação à autora, em razão da gratuidade de justiça.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
06/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800265-40.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA DAS VITORIA COSTA MARQUES Parte ré: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação que visa à concessão de adicional de insalubridade com fundamento no art. 143 da Lei Complementar Municipal nº 440/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Municipais de Florânia/RN.
Nos termos dessa legislação, o adicional de insalubridade é devido pela execução de atividades consideradas insalubres, conforme definição em lei.
No entanto, no presente caso, não foi demonstrada a existência de legislação municipal, estadual ou federal que assegure o pagamento do adicional de insalubridade para cargos equivalentes ao da autora.
Nesse contexto, destaco que o princípio da legalidade administrativa estabelece que a administração pública somente pode impor obrigações ou restrições aos administrados quando houver previsão legal específica.
Além disso, regulamentos, portarias, instruções normativas e outros atos infralegais não são suficientes para fundamentar a concessão do adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita.
Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem a vigência de lei municipal, estadual ou federal que preveja o pagamento do adicional de insalubridade para cargos similares ao da autora.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800265-40.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 142708580 ora juntado.
Florânia/RN,12 de fevereiro de 2025 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800265-40.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA CPF: *36.***.*91-50, MARIA DAS VITORIA COSTA MARQUES CPF: *38.***.*14-03 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Doutor Ítalo Lopes Gondim, comunico às partes, por seus(as) advogados(as), que será realizada dia 25/01/2025 (sábado), as 09h (chegar 15 minutos antes do horário estabelecido), a perícia de ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, será realizada em frente a Prefeitura Municipal de Florânia, conforme solicitação de agendamento de pericia no ID 139848944, onde o perito estará se encontrando com as partes e posteriormente avaliando o seu local de trabalho e as suas atividades laborais.
Florânia-RN, 13 de janeiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
28/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
25/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
25/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800265-40.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DAS VITORIA COSTA MARQUES Requerido(a): REU: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO Trata-se de ação ordinária entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora requereu a condenação da ré na obrigação de implantar o pagamento do adicional de insalubridade em seus vencimentos, bem como o pagamento de valor relativo retroativo, com os devidos reflexos.
Assim, diante do pedido da parte autora e considerando a necessidade de aferir a ocorrência de insalubridade e o respectivo grau de insalubridade do ambiente laboral da parte demandante, determino a realização de perícia técnica pelo NUPEJ-TJRN.
Desde já, em observância ao art. 11 da resolução n° 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com atualização promovida pela Portaria n° 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Após, certifique-se, e solicite-se ao Nupej a perícia, intimando-se ambas as partes e seus assistentes técnicos eventualmente indicados acerca do dia, hora e local.
Com a juntada do laudo aos autos, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para sentença.
A secretaria deverá cumprir os atos acima independentemente de nova conclusão.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:11
Outras Decisões
-
18/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 06/09/2024.
-
06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORANIA em 05/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800265-40.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIA COSTA MARQUES REU: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Diante da réplica apresentada pela parte autora, determino a intimação das partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800265-40.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIA COSTA MARQUES REU: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cite-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Condominio Ecocil Sports Park
Mohammad Billal Quereshi
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 12:27