TJRN - 0800980-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800980-42.2024.8.20.0000 Polo ativo ALINE DE SA NOVAES BASTOS PEIXOTO Advogado(s): CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA, TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo JOSE EMERSON PEIXOTO DE MENDONCA Advogado(s): VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL.
BENS INDICADOS QUE NÃO ESTÃO EM NOME DO CASAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NESTE INSTANTE PROCESSUAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Com Partilha De Bens c/c Alimentos Compensatórios e Medida Cautelar de Proteção De Bens, processo nº 0800973-75.2023.8.20.5144, indefere o pedido liminar.
A recorrente informa que casou com o agravado em 08/08/2008, tendo dois filhos.
Descreve que no enlace matrimonial se configurou um cenário de violência psicológica e patrimonial, com algumas separações ao longo da relação, até que o recorrido “em 06/2015 condicionou a permanência da convivência com a agravante com um divórcio consensual formal.
Inclusive, com partilha de bens”.
Anota que, mesmo com o divórcio, se mantiveram em união estável até 07/07/2022, adquirindo novos bens.
Afirma que “o agravado vem fazendo negociações ocultas de venda e troca a fim de descaracterizar o patrimônio do casal e assim dificultar a partilha”, especificando-as.
Consigna que, por esta razão, requereu liminarmente as seguintes medidas cautelares: “a) Alimentos compensatórios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a partilha dos bens; b) Oficiado a central de cartórios CEC/RN (Central Eletrônica de Cartórios), o impedimento de qualquer transação de compra e venda de imóveis e veículos em nome do requerido até o encerramento do presente processo; c) Considerado nulo qualquer transação imobiliária de imóveis realizadas pelo requerido a partir do dia 08/07/2022. d) Comunicado ao DETRAN/RN o bloqueio de qualquer transação de automóveis em nome do requerido, bem como da caminhonete FIAT/BRANCA/TORO, Placa POE-7B87, bem como do automóvel RENAULT/SANDERO EXPR.10, Placa QPN 8F28, Branca, 2018/2019, que é de propriedade do requerido, porém não passou para seu nome por motivos políticos, até o deslinde da presente ação; e) Oficiada a COSERN E CAERN a demonstrar os nomes dos titulares das contas do Supermercado “Mercadinho Menor Preço”, CNPJ 27.***.***/0001-34, localizado na Rua Ponte Nova nº 595, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN Cep. 59114-070, do período de 2016 a 07/2022. f) Oficiado ao TRE para que demonstre o patrimônio declarado pelo requerido na eleição de 2020. g) Citação do requerido a apresentar apresente DE PLANO, NO ATO DA CONTESTAÇÃO os extratos financeiros de contas bancárias em especial no banco ITAU e BRADESCO; h) Que o requerido demonstre o faturamento do Supermercado “Menor Preço localizado na Rua Ponte Nova nº 595, Bairro Nossa Senhora da Apresentação em Natal/RN CNPJ 27.***.***/0001-34 e do Supermercado “Mercadinho Menor Preço”, CNPJ 49.234.574.0001-13, localizado na Rua Mauricio Fernandes nº 182, Bairro Novo Amarante, no Municipio de São Gonçalo de Amarante desde a data de 07/07/2022, quando a autora saiu de casa; i) Que fosse apresentado judicial e mensalmente o faturamento da empresa e ressarcido a autora a cota parte de 50% do lucro líquido. j) Que o Agravado apresente as declarações de Imposto de Renda dos referidos comércios de 2020,2021, 2022 e 2023 k) Que fosse determinado a quebra do sigilo bancários dos supermercados de CNPJ 27.***.***/0001-34 e 49.234.574.0001-13, para averiguar as remessas de valores; l) Oficiada a JUCERN para juntar aos autos a certidões com os dados e atualizações do contrato social dos referidos supermercados; m) Que enquanto não se resolve a venda dos supermercados que seja apresentado judicial e mensalmente o faturamento da empresa e lhe ressarcido a cota parte de 50% do lucro líquido mensalmente; n) Que seja determinado a permanência do consultório da autora localizada no imóvel situado na Avenida Santarém nº 207, Nossa Senhora da Apresentação, nº 207, Natal/RNCEP. 59.142-00, (doc.07), onde constam 04 lojas no térreo, haja vista ser onde atualmente retira seu sustento; o) Que enquanto não se resolve a partilha que metade dos alugueis, ou seja o aluguel de dois imóveis localizados na Avenida Santarém nº 207, Nossa Senhora da Apresentação, nº 207, Natal/RNCEP. 59.142-000, sejam depositados na conta da autora.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 23531535 foi indeferido o pedido liminar.
A parte agravada não apresenta contrarrazões (ID 24801665).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, em ID 24840211, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O presente agravo de instrumento demanda uma análise mais acurada do artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sublinhe-se que além das condições gerais exigidas para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), em se tratando de tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, igualmente, a reversibilidade da medida, consoante o § 3º, do dispositivo legal acima transcrito.
Acerca do tema, Ester Camila Gomes Norato Rezende leciona que: “(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
Anote-se, porém, que se entendendo ‘probabilidade do direito’ como ‘probabilidade do direito material em debate’ e não como ‘probabilidade do direito de ação’ (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si” (REZENDE, Ester Camila Norato.
Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196).
Em análise ao contexto dos autos, tenho que a decisão merece confirmação. É que, muito embora a agravante alegue vício de consentimento o divórcio realizado de forma consensual entre as partes, bem como inexistência de ruptura do vínculo matrimonial, asseverando que conviveu em união estável com o agravado até 07/07/2022, tal fato não resta suficientemente comprovado no presente momento processual.
Atente-se que as alegações da recorrente no sentido de que o agravado está dilapidando o patrimônio do casal, inclusive registrando referidos bens em nome de terceiros, não resta evidente no presente instante processual, não merecendo acolhimento a tese da agravante de que a ausência de reposta ao presente recurso pressupõe a veracidade das suas alegação, pois inexiste aplicação dos efeitos materiais da revelia processual em relação aos recursos.
Destaque-se, conforme registrado na decisão agravada os imóveis e os veículos indicados pela agravante não estão registrado em nome das partes demandantes de modo que se apresenta temerária a determinação de qualquer tipo de restrição sobre referidos bens.
Oportunamente, na decisão recorrida resta consignado que “caso seja comprovada posteriormente uma eventual alienação de bens em detrimento da partilha, e considerando que tais operações são facilmente rastreáveis por necessitarem de registro em órgãos competentes, seus valores poderão ser compensados, de modo a promover uma partilha igualitária entre os litigantes.” Portanto, estando a pretensão autoral desacompanhada de comprovação de suas alegações, impõe-se a manutenção da decisão, na medida em que a probabilidade do direito, ao menos para fins de concessão da tutela de urgência, não restou evidenciada.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINOU O RESSARCIMENTO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES NA TRANSAÇÃO.
DIVERGÊNCIAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM E DA RESPONSABILIDADE PELA VENDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0813164-98.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/04/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0814455-36.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2023).
Portanto, mostra-se correta a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800980-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
21/05/2024 20:06
Juntada de Petição de memoriais
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16/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:56
Decorrido prazo de VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 03:53
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0800980-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALINE DE SA NOVAES BASTOS PEIXOTO Advogado(s): CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA, TIAGO ALVES DA SILVA AGRAVADO: JOSE EMERSON PEIXOTO DE MENDONCA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Com Partilha De Bens c/c Alimentos Compensatórios e Medida Cautelar de Proteção De Bens, processo nº 0800973-75.2023.8.20.5144, indefere o pedido liminar.
A recorrente informa que casou com o agravado em 08/08/2008, tendo dois filhos.
Descreve que no enlace matrimonial se configurou um cenário de violência psicológica e patrimonial, com algumas separações ao longo da relação, até que o recorrido “em 06/2015 condicionou a permanência da convivência com a agravante com um divórcio consensual formal.
Inclusive, com partilha de bens”.
Anota que, mesmo com o divórcio, se mantiveram em união estável até 07/07/2022, adquirindo novos bens.
Afirma que “o agravado vem fazendo negociações ocultas de venda e troca a fim de descaracterizar o patrimônio do casal e assim dificultar a partilha”, especificando-as.
Consigna que, por esta razão, requereu liminarmente as seguintes medidas cautelares: a) Alimentos compensatórios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a partilha dos bens; b) Oficiado a central de cartórios CEC/RN (Central Eletrônica de Cartórios), o impedimento de qualquer transação de compra e venda de imóveis e veículos em nome do requerido até o encerramento do presente processo; c) Considerado nulo qualquer transação imobiliária de imóveis realizadas pelo requerido a partir do dia 08/07/2022. d) Comunicado ao DETRAN/RN o bloqueio de qualquer transação de automóveis em nome do requerido, bem como da caminhonete FIAT/BRANCA/TORO, Placa POE-7B87, bem como do automóvel RENAULT/SANDERO EXPR.10, Placa QPN 8F28, Branca, 2018/2019, que é de propriedade do requerido, porém não passou para seu nome por motivos políticos, até o deslinde da presente ação; e) Oficiada a COSERN E CAERN a demonstrar os nomes dos titulares das contas do Supermercado “Mercadinho Menor Preço”, CNPJ 27.***.***/0001-34, localizado na Rua Ponte Nova nº 595, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN Cep. 59114-070, do período de 2016 a 07/2022. f) Oficiado ao TRE para que demonstre o patrimônio declarado pelo requerido na eleição de 2020. g) Citação do requerido a apresentar apresente DE PLANO, NO ATO DA CONTESTAÇÃO os extratos financeiros de contas bancárias em especial no banco ITAU e BRADESCO; h) Que o requerido demonstre o faturamento do Supermercado “Menor Preço localizado na Rua Ponte Nova nº 595, Bairro Nossa Senhora da Apresentação em Natal/RN CNPJ 27.***.***/0001-34 e do Supermercado “Mercadinho Menor Preço”, CNPJ 49.234.574.0001-13, localizado na Rua Mauricio Fernandes nº 182, Bairro Novo Amarante, no Municipio de São Gonçalo de Amarante desde a data de 07/07/2022, quando a autora saiu de casa; i) Que fosse apresentado judicial e mensalmente o faturamento da empresa e ressarcido a autora a cota parte de 50% do lucro líquido. j) Que o Agravado apresente as declarações de Imposto de Renda dos referidos comércios de 2020,2021, 2022 e 2023 k) Que fosse determinado a quebra do sigilo bancários dos supermercados de CNPJ 27.***.***/0001-34 e 49.234.574.0001-13, para averiguar as remessas de valores; l) Oficiada a JUCERN para juntar aos autos a certidões com os dados e atualizações do contrato social dos referidos supermercados; m) Que enquanto não se resolve a venda dos supermercados que seja apresentado judicial e mensalmente o faturamento da empresa e lhe ressarcido a cota parte de 50% do lucro líquido mensalmente; n) Que seja determinado a permanência do consultório da autora localizada no imóvel situado na Avenida Santarém nº 207, Nossa Senhora da Apresentação, nº 207, Natal/RNCEP. 59.142-00, (doc.07), onde constam 04 lojas no térreo, haja vista ser onde atualmente retira seu sustento; o) Que enquanto não se resolve a partilha que metade dos alugueis, ou seja o aluguel de dois imóveis localizados na Avenida Santarém nº 207, Nossa Senhora da Apresentação, nº 207, Natal/RNCEP. 59.142-000, sejam depositados na conta da autora.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Depreende-se dos autos, em primeiro exame, que o indeferimento do pedido de tutela de urgência tem por premissa a falta de demonstração da probabilidade do direito vindicado em sede liminar, sendo pontuada a necessidade de instrução probatória para melhor esclarecer os fatos narrados na inicial.
De fato, analisando as razões recursais, ainda que lastreada por vários documentos, entendo que a complexidade dos fatos descritos exige o mínimo de instrução, bem como a instauração do contraditório, ainda não observado.
Com efeito, o atual instante processual não permite acolher, de plano, alegações postas pela parte recorrente, pois, em que pesem os documentos trazidos pela recorrente lastrearem indiciariamente sua narrativa não prescindem da submissão ao contraditório.
Verifica-se que, para concessão da tutela de urgência relatada não se faz apenas necessária caracterizar a suposta dilapidação patrimonial, como destaca a julgadora originária, mas até mesmo delinear o próprio patrimônio que supostamente caberia ao casal, considerando que alguns dos descritos estão em nome de terceiros.
Além disso, alega-se que o patrimônio destacado teria sido constituído durante a união estável, ainda, a ser demonstrada.
Ou seja, no momento, se mostra acertado o juízo de cautela adotado na decisão agravada, não havendo como afastar, sobretudo em sede liminar, a premissa de que os fatos narrados necessitam de dilação probatória, não firmando, assim, juízo de verossimilhança capaz de autorizar as medidas vindicadas em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:30
Juntada de termo
-
29/02/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 19:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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