TJRN - 0803174-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803174-15.2024.8.20.0000 Polo ativo BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI Advogado(s): JANSEN DA SILVA LEITE Polo passivo F NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, MEDIANTE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROVAR A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO.
PETICIONANTE QUE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Ação Rescisória (Id. 23850464) movida por BOM JESUS AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação nº 0816971-27.2023.8.20.5001, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter compreendido que a pretensão autoral foi enfrentada pelo juízo nos autos do processo nº 0106184-57.2014.8.20.0001.
Conforme extraio da exordial, a empresa autora veio a requisitar a concessão da gratuidade de justiça, no entanto, sem colacionar provas pertinentes a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas da demanda.
Assim, tendo em vista que a referida benesse, quando se trata de sociedade empresária, não é presumida, devendo haver a demonstração concreta da impossibilidade, por força da súmula 481 do STJ, foi despachado (Id. 24106893) para que esta viesse a comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse ou o depósito prévio da ação rescisória.
Assim, em resposta ao despacho, a empresa autora juntou petição e documentos (Id’s. 24644530, 24644531 e 24644532).
No entanto, apesar do recorrente ter respondido o teor do despacho, vindo a juntar documentos, não foi possível verificar a alegada hipossuficiência, razão pela qual foi proferida decisão (Id. 24815732) que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, viesse a comprovar o recolhimento das custas da Ação Rescisória, sob pena de não resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 485, I e IV do CPC e entendimento do STJ que dispõe que “a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito” (AgRg na AR 3.223/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ 18/11/10).
Desta decisão foi movido agravo interno (Id. 25017260) pela parte autora aduzindo que seria necessária a dispensa do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa ou, alternativamente, que aceitasse como garantia um maquinário (pasteurizador), pugnando, assim, pela concessão do efeito suspensivo para que fosse sobrestada a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e fosse dada continuidade a referida ação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25800535) informando que além do agravante fundamentar o seu pedido somente pela mera alegação de que não teria condições de arcar com as custas da demanda, ainda deixou de comprovar com clareza, após intimado para tanto, a sua situação de hipossuficiência financeira.
Assim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, por meio da sua 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Amico, apresentou parecer informando que a parte autora busca a rediscussão jurídica da matéria, não restando configurado o erro de fato exposto na inicial, logo, restando desautorizada a pretensão autoral. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interno.
Pois bem, cinge-se o referido agravo em reverter as conclusões obtidas em decisão que indeferiu a gratuidade de justiça a empresa autora, por ter restado compreendido que esta não havia demonstrado com clareza o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse.
Com efeito, de acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]”.
Entretanto, na situação concreta, tenho que o reforço documental não se mostrou hábil para demonstrar a impossibilidade da empresa recorrente arcar com os custos do processo sem comprometer as suas atividades, uma vez que esta somente trouxe meras declarações de débitos e créditos tributários federais de janeiro de 2023, os quais não expõem qualquer informação sobre as dívidas da empresa ou seu faturamento.
Dessa forma, ausente qualquer modalidade de prova capaz de respaldar seus argumentos, como por exemplo os balanços patrimoniais, faturas, movimentações de créditos da sociedade empresária ou similares, entendo que o recorrente deixou de comprovar os pressupostos necessários à comprovação da sua incapacidade financeira de recolher o valor das custas (identificador nº 1100333) que totalizam a importância de R$ 9.674,31 (nove mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Além disso, destaco que apesar de ter realizado o pleito de dispensa do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa ou, alternativamente, a aceitação como garantia de um maquinário (pasteurizador), vejo que estes argumentos não possuem respaldo legal em nosso ordenamento jurídico, o qual somente veio a possibilitar, por meio do art. 98, §6º do CPC o parcelamento das custas, razão pela qual entendo que não merece apreciação.
Ademais, é importante destacar que tais argumentos somente seriam, talvez (já que não possuem respaldo legal), apreciados caso fosse minimamente demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, ainda mais por se tratar de empresa.
Outrossim, com intuito de fundamentar o parágrafo anterior, friso que os benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregam-se aos fundamentos contidos na Súmula 481 do STJ, sendo deferida apenas quando comprovada a necessidade do benefício, cujo teor abaixo transcrevo: Súmula nº 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Sobre a matéria, transcrevo o seguinte aresto da jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ.(...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) - grifei Portanto, tenho que não restou provada a sua incapacidade de pagar as custas judiciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA DO § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 2.
A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC. 4.
Caso concreto em que merece reforma o acórdão estadual, porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de determinada ação sem resolução de mérito, é indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da penhora. 5.
No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso.
Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) - grifei Ementa PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício". 4.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo - AgInt no REsp 1493210 / PB - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 2014/0285974-5 – Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) - Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/04/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 23/05/2018) - grifei Assim sendo, não cumprida a determinação judicial de recolhimento das custas, inviável é a análise do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC e entendimento pacificado do STJ1.
Dessa forma, não resta alternativa se não a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do art. 485, I e IV do CPC, tornando-se, também, inviável a análise do pleito suspensivo, eis que este se mistura com o mérito da demanda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno e, em sequência, extinguo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC e entendimento pacificado do STJ, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA 1RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO PROCESSADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO NESTA SEDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
DEPÓSITO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O desatendimento à norma que determina o processamento da impugnação à assistência judiciária gratuita em autos apartados (§2º do art. 4º da Lei. 1.060/50), a despeito de evidenciar irregularidade processual, não enseja a nulidade do processo se não comprovado prejuízo pela parte interessada ('pas de nullité sans grief'). 2.
Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Precedente. 3.
A revisão das conclusões que levaram à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pelo Tribunal 'a quo' encontra óbice na Súmula n.º 07/STJ.
Precedentes. 4.
Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte, "[...] a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III" (AgRg na AR 3.223/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ 18/11/10). 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.286.262/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) - grifei Natal/RN, 2 de Outubro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803174-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-10-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de setembro de 2024. -
12/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 06:33
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Processo: 0803174-15.2024.8.20.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI Advogado(s): JANSEN DA SILVA LEITE REU: F NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de junho de 2024.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator -
10/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:48
Juntada de termo
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07/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:17
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 03:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Rescisória nº 0803174-15.2024.8.20.0000 Parte Autora: BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI Advogado: JANSEN DA SILVA LEITE Parte ré: F NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Ação Rescisória (Id. 23850464) movida por BOM JESUS AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação nº 0816971-27.2023.8.20.5001, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter compreendido que a pretensão autoral foi enfrentada pelo juízo nos autos do processo nº 0106184-57.2014.8.20.0001.
Conforme extraio da exordial, a empresa autora veio a requisitar a concessão da gratuidade de justiça, no entanto, sem colacionar provas pertinentes a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas da demanda.
Assim, tendo em vista que a referida benesse, quando se trata de sociedade empresarial, não é presumida, devendo haver a demonstração concreta da impossibilidade, por força da súmula 481 do STJ1, foi despachado (Id. 24106893) para que esta viesse a comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse ou o depósito prévio da ação rescisória.
Assim, em resposta ao despacho, a empresa autora juntou petição e documentos (Id’s. 24644530, 24644531 e 24644532) É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem.
A alegação de incapacidade financeira para custear o processo possui presunção relativa quando perseguida por pessoa natural nos termos do §3º do artigo 99, CPC2, todavia, na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados.
Ocorre que, apesar do autor ter juntado documentos, estes não vieram a evidenciar, com clareza, a hipossuficiência financeira, de modo que não restou provada a sua incapacidade de pagar as custas judiciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTA DO § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 2.
A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC. 4.
Caso concreto em que merece reforma o acórdão estadual, porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de determinada ação sem resolução de mérito, é indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da penhora. 5.
No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso.
Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) - grifei Ementa PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3.
Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício". 4.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo - AgInt no REsp 1493210 / PB - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 2014/0285974-5 – Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) - Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/04/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 23/05/2018) - grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808955-91.2019.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ADESIVA.
NÃO ACATAMENTO.
ANÁLISE PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM E MANIFESTOU-SE PONTUALMENTE ACERCA DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRETENSÃO PARA DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FEDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO ATIVO DE FEITOS COMO OS DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO REITERADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801041-97.2019.8.20.5133, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2021, PUBLICADO em 07/05/2021) Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não resolução do mérito da demanda, nos termos do art. 485, I e IV do CPC e entendimento do STJ3.
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” 2 § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO PROCESSADA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO NESTA SEDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
DEPÓSITO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O desatendimento à norma que determina o processamento da impugnação à assistência judiciária gratuita em autos apartados (§2º do art. 4º da Lei. 1.060/50), a despeito de evidenciar irregularidade processual, não enseja a nulidade do processo se não comprovado prejuízo pela parte interessada ('pas de nullité sans grief'). 2.
Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Precedente. 3.
A revisão das conclusões que levaram à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pelo Tribunal 'a quo' encontra óbice na Súmula n.º 07/STJ.
Precedentes. 4.
Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte, "[...] a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III" (AgRg na AR 3.223/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJ 18/11/10). 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.286.262/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) - grifei -
21/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI.
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08/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Ação Rescisória nº 0803174-15.2024.8.20.0000 Parte Autora: BOM JESUS AGROPECUARIA E INDUSTRIAL EIRELI Advogado: JANSEN DA SILVA LEITE Parte ré: F NUNES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Ação Rescisória (Id. 23850464) movida por BOM JESUS AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação nº 0816971-27.2023.8.20.5001, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ter compreendido que a pretensão autoral foi enfrentada pelo juízo nos autos do processo nº 0106184-57.2014.8.20.0001.
Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça e ausente maiores provas da incapacidade financeira da parte recorrente, em sede de Ação Rescisória, entendo pertinente a intimação da empresa autora.
Neste sentido, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o depósito prévio da Ação Rescisória, em conformidade com a Lei de Custas judiciais do TJRN.
Findo o prazo, à conclusão.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
09/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/04/2024 12:04
Declarado impedimento por Ricardo Tinoco de Góes
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15/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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