TJRN - 0823071-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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19/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto pela parte executada, expeça-se alvará em favor do CECCAP, no valor de R$ 211.625,00 (duzentos e onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sem os acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 162953154.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:20
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por A.
C.
D.
C., representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A parte executada foi condenada a proceder/autorizar o tratamento por meio da terapia ABA, com Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, psicomotricidade e Psicologia, conforme indicação médica e a carga horária indicada, dentro da rede credenciada, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
Não comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, foi realizado o bloqueio SISBAJUD (ID 160216954).
A parte executada argumenta que está cumprindo com a obrigação de fazer imposta.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer firmada na sentença proferida nos autos de nº 0874413-48.2023 não foi integralmente cumprida pela parte executada.
A executada alega estar atendendo à obrigação de fazer, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil que comprove tal cumprimento.
Limitou-se a juntar aos autos um telegrama encaminhado à parte autora, contendo suposta autorização das terapias indicadas.
Todavia, não apresentou as respectivas guias de autorização, sendo certo que, no próprio corpo do telegrama, consta expressamente a ressalva acerca de sua “ausência de validade jurídica”.
Ademais, consultando-se o sistema interno disponibilizado ao usuário, não há qualquer agendamento das terapias determinadas na decisão de tutela, o que corrobora a ausência de efetivo cumprimento da obrigação imposta.
Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de ID 160544195.
Certifique-se a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0814885-80.2025.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:46
Outras Decisões
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26/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:55
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 160544195 e os documentos apresentados pela parte executada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO 0823071-61.2024.8.20.5001 Em atendimento ao disposto no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte ré/executada da efetivação de bloqueio de valores em seu nome, através do sistema SISBAJUD, devendo a mesma, configurando-se alguma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, comprová-la(s) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de execução de obrigação de fazer, proposta por A.
C.
D.
C., representada por sua genitora Geine Fabiana Silva David, em face da parte executada, visando garantir a continuidade do tratamento de saúde da exequente, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte executada não efetuou o pagamento do valor cobrado.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 211.625,00 (duzentos e onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais) e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:32
Desentranhado o documento
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24/07/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de obrigação de fazer, proposta por A.
C.
D.
C., representada por sua genitora Geine Fabiana Silva David, em face da parte executada, visando garantir a continuidade do tratamento de saúde da exequente.
A parte autora informa que os valores anteriormente liberados por meio de alvará (ID 147544958) foram integralmente utilizados para custear o tratamento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, conforme notas fiscais anexadas aos autos.
Aduz que, embora a executada tenha sido intimada a cumprir espontaneamente a obrigação, permanece inadimplente, inclusive após a rejeição da impugnação anteriormente apresentada.
Diante da natureza contínua do tratamento, a exequente requer o depósito da quantia de R$ 211.625,00 (duzentos e onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais), correspondente aos meses de janeiro a junho de 2025, além dos valores de julho (em curso) e dos meses subsequentes de agosto e setembro. É o relatório.
Decido.
A prestação de assistência à saúde da exequente, por se tratar de tratamento contínuo e indispensável, exige pronta atuação jurisdicional para garantir a efetividade da tutela deferida nos autos.
Considerando a inércia da parte executada, bem como a comprovação da correta destinação dos valores anteriormente levantados, entendo cabível a intimação da executada para que deposite em juízo a quantia necessária a continuidade do tratamento, conforme previsto no artigo 139, IV, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 211.625,00 (duzentos e onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais), destinada à continuidade do tratamento médico da exequente, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:38
Processo Reativado
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10/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por A.
C.
D.
C. em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária da clínica que está realizando o tratamento, para que sejam liberados os valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 142007122, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 140213255) opostos pela embargante A.
C.
D.
C. em desfavor de decisão proferida por este Juízo, em que busca, sinteticamente, a eliminação de contradição.
Em decisão (ID 139608373) rejeitou-se à impugnação a penhora realizada nos autos, mantendo-se o bloqueio do valor de R$ 72.280,00 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta reais) e a possibilidade de levantamento de quantia após trânsito em julgado.
A parte embargante aduz que houve contradição no decisum, uma vez que reconheceu a necessidade do bloqueio dos valores para garantir o acesso ao tratamento e ao mesmo tempo, impôs o trânsito em julgado da decisão, para concretização do seu direito.
Ao final, pugnou pela eliminação de contradição e imediato levantamento dos valores. É o que importa relatar.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
O citado recurso é cabível quando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC) quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na contradição, conforme lições de Assumpção, é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
No que concerne ao mérito, tenho que assiste razão ao embargante, consoante restará explicitado.
No caso em tela, evidenciou-se, no julgado atacado, que a quantia de R$ 72.280,00 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta reais) foi bloqueada das contas da parte executada (ID 137867659), com o intuito de reembolsar os valores pagos pela parte exequente no período de outubro a dezembro (ID 134358050).
Reitere-se que tal valor foi bloqueado unicamente em razão do reincidente descumprimento de medida judicial pela parte executada.
Ademais, quando intimada a se manifestar sobre a penhora, a parte executada apresentou autorizações das terapias de forma insuficiente, sendo evidente que o cumprimento da obrigação ainda demanda adequação para sua efetiva satisfação.
Com efeito, não faz sentido que o reembolso destinado ao tratamento da parte exequente aguarde o trânsito em julgado da decisão, considerando que esta não pode depender da autorização da parte demandada para a realização das terapias já determinadas em dispositivo sentencial.
Logo, a contradição levantada pela parte embargante/exequente merece acolhimento.
Toda a fundamentação do decisum mostrou-se congruente com os fatos apresentados, bem como com a sentença proferida.
Contudo, postergar o levantamento dos valores até o decurso de prazo apenas traria prejuízos à parte exequente, que já suportou a recalcitrância da parte demandada.
Dessa maneira, supro a contradição verificada, a fim de que passe a constar o seguinte trecho no dispositivo do decisum (ID 139608373): “Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente em conta já informada nos autos.” Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para modificar o trecho do dispositivo, conforme acima colacionado, mantendo-se a decisão (ID 114996271) nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos no presente decisum.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
17/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por A.
C.
D.
C., devidamente representada, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundada em título judicial proferido nestes autos que reconheceu obrigação de fazer.
Decisão (ID 136937735) rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e determinou o bloqueio de suas contas bancárias, no valor de R$ 72.280,00 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta reais), para custeio da obrigação de fazer.
Intimada (ID 137867671) a se manifestar sobre a penhora (ID 137867659), a parte executada alegou (ID 138227515) que disponibilizou o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos e apresentou laudo médico atualizado da paciente.
Ao final, requereu o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação e a suspensão de quaisquer medidas coercitivas e bloqueios de valores.
Anexou documentos (ID 138227517 e seguintes).
Por sua vez, a parte exequente asseverou (ID 139391165) que a ficha anexada comprova que os agendamentos das sessões foram disponibilizados em dissonância com a medida judicial e a prescrição médica, caracterizando descumprimento parcial.
Assim, pugnou pelo prosseguimento da execução, com a liberação dos valores bloqueados ou, alternativamente, a intimação para que a parte executada comprove a disponibilização de prestadores na rede credenciada capazes de absorver integralmente o tratamento. É o sucinto relatório.
Decido.
In casu, a parte executada, intimada a impugnar a penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC, sustentou que está cumprindo o dispositivo sentencial dentro da rede credenciada.
No que se refere à oferta de impugnação à penhora de dinheiro, o art. 854 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [...] Da leitura do artigo colacionado, denota-se que a impugnação à penhora de dinheiro deve se limitar às questões relativas à validade e à adequação da penhora dos valores constritos.
Nessa linha, com a intimação da parte executada acerca do bloqueio dos ativos financeiros, esta deveria alegar que as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis ou que há excessiva constrição.
No entanto, compulsando os autos, verifico que até a decisão (ID 136937735), mesmo intimada para comprovar o cumprimento da autorização das guias de tratamento, a parte executada nada apresentou.
Isto é, permaneceu recalcitrante em dar cumprimento à obrigação de fazer determinada no dispositivo sentencial.
Com efeito, conforme já destacado, a parte exequente realizou o seu tratamento fora da rede credenciada como forma de evitar um agravamento em seu estado de saúde e,
por outro lado, promover uma evolução positiva, anexando aos autos orçamentos relativos ao período de outubro a dezembro (ID 134358050).
Assim, a parte executada deve arcar com o reembolso dos valores pagos pela parte exequente, na monta de R$ 72.280,00 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta reais), valor, inclusive, já bloqueado das contas da parte executada (ID 137867659).
O que se verifica é que, apenas após o bloqueio do montante de R$ 72.280,00 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta reais), a parte executada veio aos autos e apresentou comprovação da autorização dos tratamentos requeridos (ID 138227517).
Contudo, da leitura da ficha disponibilizada, ficou claro que as terapias foram autorizadas de maneira insuficiente em número menor de sessões e sem maiores informações acerca da carga horária disponibilizada, sendo que o dispositivo sentencial foi claro ao determinar que a executada deveria custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico da paciente.
No caso, os elementos probatórios anexados são suficientes para concluir que a manutenção do bloqueio é medida que se impõe e que o cumprimento da obrigação carece de devida adequação, conforme a prescrição médica e o disposto no dispositivo sentencial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora online.
Diante disso, determino a transferência do valor constrito (ID 137867659) para conta judicial, conforme autoriza o art. 854, §5º, do CPC.
Por oportuno, intime-se a parte executada para no prazo de 10 (dez)dias apresentar autorização das terapias específicas, com as devidas adequações, de acordo com dispositivo sentencial e prescrição médica, sob pena de novos bloqueios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente em conta já informada nos autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:11
Outras Decisões
-
07/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 138227515, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 08:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
03/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação, argumentando a inexigibilidade da obrigação, uma vez que está arcando com o tratamento dentro da rede credenciada, com a parte exequente insistindo em realizar o tratamento fora da rede credenciada, não sendo obrigado a prestar todas as terapias solicitadas.
Requereu a extinção do feito (ID 136507203).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID nº 136885726). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte executada sustenta a inexigibilidade da obrigação, uma vez que está cumprindo com o dispositivo sentencial dentro da rede credenciada.
Contudo, foi devidamente intimada para comprovar o cumprimento com a autorização das guias de tratamento dentro da rede credenciada e nada apresentou.
Com efeito, o tratamento para o menor está prescrito e deferido conforme o dispositivo sentencial e não pode esperar a autorização da parte executada para o seu início.
Desta forma, a parte autora vem realizando o seu tratamento fora da rede credenciada como forma de evitar um agravamento no seu estado e
por outro lado ter uma evolução positiva, de forma que a parte executada deverá arcar com o reembolso dos valores pagos pela parte exequente.
Assim, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, pois não há a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer dentro da rede credenciada.
Por fim, busca rediscutir o mérito quanto a aplicação das terapias solicitadas.
Contudo, verifico que já foram fixadas, por meio de sentença, as terapias as serem utilizadas no tratamento da parte exequente, não cabendo a rediscussão do mérito nesta fase processual.
Portanto, a impugnação deverá ser rejeitada em todos os seus termos.
Outrossim, em razão do julgamento do mérito da impugnação, mostra-se desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à defesa da executada, por perda do objeto.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Diante da ausência de pagamento temporâneo da verba executada (não houve pagamento sequer da parcela incontroversa), defiro o pedido de bloqueio on line das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/15, via SISBAJUD, no valor de R$ 72.280,00 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta reais), para custeio da obrigação de fazer.
Acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 17:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
27/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
24/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
23/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/11/2024 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 72.280,00 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta reais), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 05:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:05
Expedição de Alvará.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão de ID 120455248 pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores bloqueados de R$ 69.045,00 (sessenta e nove mil e quarenta e cinco reais), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária indicada no ID 118513633.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823071-61.2024.8.20.5001 Parte Autora: A.
C.
D.
C.
Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento provisório de sentença movida por A.
C.
D.
C., devidamente representada em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de fazer.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder/autorizar o tratamento por meio da terapia ABA, com Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, psicomotricidade e Psicologia, conforme indicação médica e a carga horária indicada, dentro da rede credenciada, sob pena de bloqueio SISBAJUD dos valores indicados na petição de ID 118513633, de acordo com o art. 536 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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