TJRN - 0800937-21.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800937-21.2021.8.20.5300 Polo ativo RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): REINALDO NUNES DA SILVA FILHO, VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800937-21.2021.8.20.5300.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ryan Mateus Pereira da Silva.
Advogado: Dr.
Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN 15.670).
Apelante: José Douglas Alves de Carvalho.
Advogado: Dr.
Vladimir Guedes de Morais (OAB/RN 2.661).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO FLAGRANTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa.
Buscam, em suma, a nulidade do flagrante e das provas, sob a justificativa de agressão policial, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação dos apelantes encontra respaldo em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime; (ii) analisar a alegação de nulidade do flagrante por suposta agressão policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal, especialmente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, é válida e suficiente para embasar a condenação, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.
A alegação de agressão policial não restou comprovada, pois o exame de corpo de delito constatou apenas lesões leves em José Douglas Alves de Carvalho, sem indicar sua origem, e os acusados não relataram qualquer violência durante a abordagem policial ou em audiência de custódia/resposta à acusação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A condenação pelo crime de roubo majorado pode ser fundamentada em depoimentos de policiais quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios.
A alegação de agressão policial sem prova concreta não configura nulidade do flagrante ou das provas colhidas.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II, §2º-A, I; CPP, art. 386, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.220/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 810.819/PB, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu os recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Ryan Mateus Pereira da Silva e José Douglas Alves de Carvalho, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou os acusados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (Id. 25914116).
Nas razões recursais apresentadas por José Douglas Alves de Carvalho (Id. 27661409), o apelante busca: a) preliminarmente, a nulidade processual com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal e no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, sob a alegação de que teria sofrido agressões físicas por parte dos policiais militares durante sua prisão; b) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto a vítima não teria reconhecido os acusados como autores do crime.
Por sua vez, Ryan Mateus Pereira da Silva (Id. 28188537) requer a absolvição ante a ausência de provas suficientes para comprovar sua autoria, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal O órgão ministerial atuante na primeira instância requereu, em sede de contrarrazões (Id. 28948416), o desprovimento dos recursos dos acusados.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id. 29222238). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS COLHIDAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, SUSCITADA PELA DEFESA DE JOSÉ DOUGLAS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
O apelante suscitou preliminar de nulidade do flagrante e das provas colhidas, sob a justificativa de agressão perpetrada pelos policiais, com a consequente nulidade das provas.
Todavia, como a análise da tese aventada demanda revolvimento fático-probatório, transfiro seu exame para o mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Pretendem as defesas a absolvição dos recorrentes, sob o argumento de insuficiência probatória.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de ensejar a condenação pelo delito ora imputado aos recorrentes.
Narra a denúncia (Id. 25913814) que “No dia 26 de fevereiro de 2021, por volta das 20h30min, na Avenida Rio Doce, Bairro Lagoa Azul, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular, marca Asus, bem como uma mochila, cor preta, da vítima CRISTIANE DA SILVA AUGUSTO”.
Pois bem.
Conforme bem observado na sentença, (Id. 25914116): Por sua vez, a testemunha Leandro Soares de Melo, Policial Militar, aduziu que: “estava em patrulhamento, quando foram acionados por algumas pessoas bastante eufóricas, nervosas; que ao se aproximarem populares disseram que uma moça tinha acabado de ser roubada na rua; que apontaram a direção para onde eles tinham acabado de seguir; que seguiram em patrulhamento na direção apontada e conseguiram visualizar os acusados na moto; que no momento em que eles perceberam a viatura em direção a eles dispesaram a bolsa que tinha sido subtraída , quanto a arma de fogo; que um pouco mais à frente, conseguiram dar voz de prisão e os conduziu até a delegacia; que recorda as características dadas pela população, como a utlização de uma moto preta e a camisa de um deles que era listrada, de branco e preto; que viu quando arremesaram a arma de fogo e um pouco mais à frente encontraram a bolsa; que viram que era a bolsa com o celular da ofendida; que eles confessaram o crime, não negaram; que um dos acusados tinha uma deficiência física em um dos braços e o outro era quem pilotava; que um deles confessou estar portando a arma; que era o piloto; que o outro confessou ser o dono da moto; que recorda que a vítima reconheceu os acusados de imediato; que ela não teve nenhuma dúvida; que eles não foram agredidos; que o procedimento padrão na abordagem é a ordem de parada, seguida da determinação de que deitem ao solo; que eles pilotavam uma motocicleta com várias gambiarra, sem chave, ligação direta; que eles deitaram ali; que não recorda se estavam de capacete; que os populares apontaram a direção e que tinha acabado de acontecer o roubo; que quando seguiram na direção dos acusados eles aceleravam e olhavam para trás o tempo todo; que no momento em que arremessaram as coisas foi o momento em que os agentes de segurança tiveram a certeza de que se tratava deles.” Rusth da Silva Santos, Policial Militar, o qual também participou da abordagem e contenção dos acusados, quando ouvido judicialmente, assim referiu: “que foi repassado por populares que uma dupla havia efetuado um roubo; que em patrulhamento visualizaram os rapazes com características semelhantes; que ao acompanharem os acusados empreenderam fuga; que os interceptaram na Avenida Cidade Praia; que haviam se desfeito da mochila e da arma de fogo; que após uma busca localizaram os objetos dispensados em um terreno, a marginal da via pública; que em seguida levaram os acusados para a delegacia e lá foram reconhecidos pela vítima; que eles saíram da escola Antônio Fagundes sentido cidade Praia e os objetos estavam ao pé de um poste na Avenida Cidade Praia, logo na lateral do colégio; que eles jogaram, continuaram na fuga, e conseguiram intercepta-los mais à frente; que o celular da vítima estava entre esses objetos; que não consegue identificar qual dos dois era o garupa e o piloto; que recorda que a vítima compareceu a delegacia e reconheceu os dois; que passaram a informação de que eram dois indivíduos em uma moto preta; que quando os agentes visualizaram a viatura aceleram; que isso chamou atenção dos policiais e iniciaram o acompanhamento; que recorda ter localizado os produtos do roubo no chão; que não foram encontrados com os objetos mas tiveram que voltar a pé para localizar o ponto exato em que teriam jogado a mochila; que o local onde os objetos foram dispensados e o local da prisão, possui, aproximadamente, 100 metros.” (...) Não há motivos para desconfiarmos das palavras da vítima Cristiane da Silva Augusto e das testemunhas, Rusth da Silva Santos e Leandro Soares de Melo, corroboradas inclusive pelas circunstâncias fáticas do episódio em epígrafe.
Elas narram precisamente como ocorreram os fatos, sem qualquer incoerência em seus depoimentos, portanto as suas assertivas são coerentes com as demais provas processuais.
A vítima, no presente caso e as testemunhas, fizeram descrições precisas, com riquezas de detalhes, inexistindo dúvidas deste Juízo, da prática da autoria delitiva.
Como se sabe, a palavra da vítima tem valor probatório, quando se coaduna com todas as demais provas, as testemunhas, foram enfáticas na narrativa do que se apurou como prova processual, sobrepujando a fala dos acusados que no interrogatório, se auto defenderam.
A vitima, somente ela manteve contato direto com o autor do fato criminoso, ela é a pessoa com mais capacidade de reconhecê-lo. (...) Ora, restou delineado durante a Instrução Processual o emprego de arma de fogo no delito versado nos autos, consubstanciado no depoimento da vítima, a Sra.
Cristiane da Silva Augusto, e das testemunhas, Policiais Militares, Rusth da Silva Santos e Leandro Soares de Melo.
Haja vista, o armamento de fogo restou apreendido, conforme Termo de Exibição e Apreensão constante na pág.12, ID. 65892430, bem como, pelo Laudo de Perícia Balística sob nº 5651/2021, ID. 115726924, que atestou a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada no roubo.
Sabe-se que os acusados, ao praticarem o roubo em julgamento, estavam atuando em comum acordo, enquadrando-se assim, a majorante de concursos de pessoas.
No que atine aos pedidos de absolvição encetados pelas Ilustres Defesas dos acusados, ao argumento de insuficiência probatória, ambas não merecem prosperar, diante de todo cotejo probatório, restou suficiente provado a inversão da posse dos bens da vítima, os quais foram encontrados em posse dos acusados, restando consumado o delito.
Assim, como perfeitamente explanado pelo Juízo a quo, existem provas diversas a embasar a materialidade e a autoria delitiva, tais como o Termo de Exibição e Apreensão (Id. (Id 25913779 – Pág. 12), Laudo de Perícia Balística sob nº 5651/2021 e as oitivas em sede de Inquérito Policial (Id. 25913801), sem prejuízo da prova oral colhida em Juízo, com destaque para os depoimentos dos policiais militares que atuaram no flagrante.
Ressalte-se que os depoimentos de ambos os policiais ouvidos na instrução foram coerentes e uníssonos na narrativa dos detalhes do flagrante.
Em acréscimo, frise-se:“os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie” (AgRg no HC n. 908.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
FALSA IDENTIDADE.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APONTADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS EM JUÍZO QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo acusado, integrante de associação criminosa armada, o qual cometeu o delito de roubo em agência bancária, em concurso de agentes e uso de explosivos, com restrição da liberdade das vítimas, sendo demonstrada a estabilidade do grupo criminoso em razão das provas apresentadas nos autos e depoimentos testemunhais.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão revisional de que há provas suficientes à manutenção da condenação, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita do habeas corpus. 2.
Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal.
No caso em apreço, nota-se que na fase instrutória foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos dos policiais e testemunhas ratificados em Juízo, além dos objetos apreendidos em toda a investigação criminal.
Ressaltou o juízo sentenciante que "foram localizados objetos idênticos aos que utilizaram para fazer o bloqueio das estradas como forma de evitar a chegada do reforço policial advindo das cidades circunvizinhas e que foram apreendidos no mesmo local da prisão dos denunciados, veículos com as mesmas características que foram utilizados em toda a trama delituosa da cidade de Bonito de Santa Fé/PB".
A propriedade dos veículos foi confirmada pelos próprios condenados em seus interrogatórios.
Vale frisar, ainda, que os agentes foram presos logo após a prática do crime, quando ainda portavam objetos e veículos utilizados na prática dos delitos.
A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de explosivos, armas de grosso calibre, automóveis, caminhões, motocicletas, grampos de aço, coletes balísticos, capuz, além do laudo de exame técnico-pericial de constatação de danos - explosão de banco - e das filmagens realizadas pelo circuito do estabelecimento bancário.
Acrescentou o Tribunal de origem que "O depoimento dos policiais que participaram das diligências e os demais elementos de prova constantes dos autos são meios de prova idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório.
E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local" (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021). 4.
Destaque-se, ainda, que entende este Tribunal da Cidadania que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). (...) (AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação do recorrente.
Tampouco prospera a tese de nulidade do flagrante, sob a justificativa de que os réus teriam sido agredidos por policiais militares.
O exame de corpo de delito realizado pelo ITEP não constatou lesões em Ryan Mateus Pereira da Silva e identificou apenas lesões leves em José Douglas Alves de Carvalho, sem indicação da causa ou contexto de sua origem.
Além disso, os acusados não mencionaram qualquer agressão em seus depoimentos à autoridade policial, nem mesmo em Juízo, quando da audiência de apresentação ou da resposta à acusação (Id. 25914026 e 25914040).
Aliás, a prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo juízo plantonista durante a audiência de custódia, consoante Termo de Id. 25914050, no qual ficou consignado "Que confirmam o depoimento prestado à autoridade policial, inclusive quanto a não ter sofrido agressões ou tortura".
Ainda, em juízo, a testemunha Leandro Soares de Melo, policial militar, negou que tenha ocorrido agressão ou coação contra os réus.
Desse modo, a sentença não merece reparo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800937-21.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
06/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:31
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:46
Juntada de intimação
-
25/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/11/2024 11:43
Juntada de termo
-
20/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:29
Juntada de devolução de mandado
-
24/10/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:45
Juntada de Petição de razões finais
-
04/10/2024 19:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 01:25
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:25
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de REINALDO NUNES DA SILVA FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:33
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800937-21.2021.8.20.5300.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ryan Mateus Pereira da Silva.
Advogado: Dr.
Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN nº 15.670).
Apelante: José Douglas Alves de Carvalho.
Advogado: Dr.
Vladimir Guedes de Morais (OAB/RN nº 2.661).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intimem-se os recorrentes, por seus advogados, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 08:57
Decorrido prazo de RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA e JOSE DOUGLAS ALVES DE CARVALHO em 27/08/2024.
-
08/09/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
08/09/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS ALVES DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS ALVES DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RYAN MATEUS PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:28
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 01:41
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800937-21.2021.8.20.5300.
Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Ryan Mateus Pereira da Silva.
Advogado: Dr.
Reinaldo Nunes da Silva Filho (OAB/RN nº 15.670).
Apelante: José Douglas Alves de Carvalho.
Advogado: Dr.
Vladimir Guedes de Morais (OAB/RN nº 2.661).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intimem-se os recorrentes, por seus advogados, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:10
Juntada de termo
-
30/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/07/2024 21:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-88.2023.8.20.5137
Zulene Pereira Tavares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Alexsandro Francisco da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 17:45
Processo nº 0801072-43.2015.8.20.5106
Diogo Montenegro de Lima
D &Amp; P Construcoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Rodolfo Dias Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0837495-45.2023.8.20.5001
Bb Administradora de Consorcios S/A
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 12:27
Processo nº 0009510-08.2000.8.20.0001
Aluizio Henrique Dutra de Almeida
Geraldo Franca Vieira Junior - ME
Advogado: Kennedy Lafaiete Fernandes Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 21:25
Processo nº 0823071-61.2024.8.20.5001
Ana Clara David Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2024 11:22