TJRN - 0000002-58.1989.8.20.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0000002-58.1989.8.20.0119 Partes: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte x Paulo Francisco de Albuquerque DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em face de PAULO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS NETO e CARLOS MAGNO CORTEZ MARTINS.
CARLOS MAGNO CORTEZ MARTINS ofertou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, que o feito em duas oportunidades ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, entre os anos de 1997 e 2002, e entre 2004 e 2009, por desídia do autor, estando configurada a prescrição intercorrente.
Pugna pela extinção do processo executivo, bem como a condenação do exequente em ônus sucumbenciais (ID 118131758).
O excepto, em resumo, alegou que em nenhuma das duas oportunidades a paralisação do processo se deu por desídia da exequente e que as alegações do executado não condizem com a realidade (ID 119948138). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes É o que importa relatar.
A exceção de pré-executividade é o meio pelo qual o devedor leva ao conhecimento do juízo questões processuais ou de mérito, que implicam na extinção total ou parcial da execução, sem necessidade de aprofundamento probatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no primeiro período mencionado, compreendido entre 3 de junho de 1997 e 4 de outubro de 2002, a paralisação decorreu do despacho que determinou a suspensão do processo até a abertura do inventário e habilitação do crédito (id 63090158).
Nesse intervalo, diversas medidas processuais relacionadas ao inventário do executado foram adotadas, como a intimação do inventariante e a determinação de intimação por edital dos herdeiros, conforme despachos e registros nos autos (id 63090160).
Assim, resta claro que a paralisação não foi causada por inércia ou omissão da exequente, mas por trâmites necessários à continuidade do feito, os quais dependiam de atos processuais envolvendo terceiros, como o inventariante e os herdeiros.
No segundo período indicado, de 6 de julho de 2004 (quando o processo foi concluso) a 21 de outubro de 2009, a paralisação decorreu da conclusão dos autos sem movimentação subsequente imediata, não sendo atribuível à exequente.
Em 21 de outubro de 2009, foi proferido despacho determinando o cadastramento da sentença (id 63090164), retomando o curso do processo.
Dessa forma, em nenhuma das situações houve conduta omissiva ou negligente por parte da exequente que pudesse caracterizar desídia. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes É o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRASO NA CITAÇÃO.
MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.661.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a Exceção de Pré executividade.
Intime-se a parte exequente para que apresente novo cálculo do débito, atualizado, requerendo, na oportunidade, o que for do seu interesse. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Sem condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento, tendo em vista que somente são devidos na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, nos termos da Súmula n 519-STJ e do REsp 1.134.186/RS – Recurso Repetitivo. º Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 4 -
26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:57
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - Email: [email protected] Processo nº 0000002-58.1989.8.20.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Executado: Paulo Francisco de Albuquerque e outros (2) ATO ORDINÁTÓRIO ( Art. 203, § 4º do CPC) Com permissão do art. 9º c/c art. 218, § 3º do Código de Processo Civil e art. 3º, inciso XXXVI do Provimento nº 252 da CGJ-TJ, de 18 de dezembro de 2023, expeço intimação ao excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
LAJES/RN, 8 de abril de 2024 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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24/02/2023 01:27
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:23
Outras Decisões
-
19/01/2021 11:06
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 01:21
Digitalizado PJE
-
06/01/2021 12:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2020 12:33
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2020 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2020 12:04
Expedição de termo
-
04/12/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:04
Recebidos os autos
-
07/01/2019 05:09
Concluso para despacho
-
05/11/2018 11:37
Petição
-
11/10/2018 02:30
Petição
-
02/10/2018 12:07
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2018 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2018 10:46
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2018 10:13
Juntada de mandado
-
21/08/2018 01:35
Certidão de Oficial Expedida
-
01/08/2018 09:41
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 12:36
Expedição de Mandado
-
18/06/2018 03:06
Recebimento
-
18/06/2018 01:34
Mero expediente
-
18/05/2018 10:19
Concluso para despacho
-
11/05/2018 02:15
Recebimento
-
03/04/2018 10:12
Mero expediente
-
27/03/2018 02:07
Mero expediente
-
31/03/2017 09:27
Recebimento
-
29/03/2017 11:59
Bloqueio/penhora on line
-
01/07/2016 02:25
Concluso para despacho
-
01/07/2016 02:22
Recebimento
-
30/06/2016 12:00
Recebido os Autos do Advogado
-
30/06/2016 04:00
Petição
-
17/06/2016 02:05
Petição
-
17/06/2016 02:00
Recebimento
-
14/04/2016 01:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/01/2016 12:53
Mero expediente
-
19/10/2015 09:02
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2015 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2015 03:15
Mero expediente
-
17/07/2015 04:00
Petição
-
18/08/2014 06:00
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2014 06:03
Recebimento
-
01/08/2014 02:00
Petição
-
23/07/2014 04:09
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2013 12:00
Entrega em carga/vista
-
21/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/07/2012 12:00
Petição
-
07/06/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
01/06/2012 12:00
Prazo Alterado
-
29/05/2012 12:00
Prazo Alterado
-
28/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
02/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2012 12:00
Mero expediente
-
14/09/2011 12:00
Recebimento
-
06/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
06/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2011 12:00
Recebimento
-
20/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
20/05/2011 12:00
Recebimento
-
15/12/2010 12:00
Concluso para despacho
-
15/12/2010 12:00
Recebimento
-
29/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
21/10/2009 12:00
Despacho Proferido
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22/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
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07/07/2004 12:00
Concluso para Despacho
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21/06/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
08/03/1990 12:00
Mudança de Classe Processual
-
27/09/1989 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269,I,II e IV do CPC)
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15/05/1989 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/1989
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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