TJRN - 0857464-46.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857464-46.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO ULISSES FREIRE DA COSTA E SILVA e outros Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EM VIRTUDE DE OCORRÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do Estado réu, por dialeticidade, suscitada pela parte apelada, para conhecer do Apelo.
No mérito, em negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada por Antônio Ulisses Freire da Costa e Silva, Elizabeth Gomes Gonçalves, Júlio Cesar Fernandes de Oliveira e Wildberli Bernardino de Lima contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido, conferindo aos autores a retificação dos seus vencimentos na forma como alinhavada na exordial, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 (o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão) e, após a vigência da LEI 715/22, apenas no residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, quando eventual diferença passará a subsistir sobre a rubrica "vantagem pessoal", absorvida pelos reajustes/revisões futuras.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada, em observância ao art. 85, § 2º e seus incisos do CPC.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação e assim sucessivamente, conforme previsto no art. 85, § 3º e seus incisos do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.I.
Nas razões recursais (Id 23791373), o Apelante defende a reforma da sentença, sob o seguinte argumento “ o valor recebido está de acordo com a atual redação do art. 183, §7º da LCE 165/1999, a qual estabeleceu o vencimento de acordo com a redação do Anexo VII, Código PJ-007 da LCE 242/02.
Sendo assim, cai por terra a alegação da parte autora de que teria direito de receber a gratificação calculada sobre 100% de seu vencimento, dado que, desde a publicação da LCE 538/15, resta sem amparo legal a referida tese”.
Enfatiza “... sem maiores discussões, dada a pacificidade do que se expõe, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
O Estado pode, a qualquer tempo, e respeitado o devido processo legal, alterar regras relativas aos servidores, as quais passam a ser aplicadas após a publicação.
A única exigência é o respeito à irredutibilidade dos vencimentos, a qual não fora vulnerada”.
Arremata afirmado inexistir ilegalidade na base de cálculo da gratificação, razão pela qual pede o provimento do recurso para julgar improcedente o petitório inicial.
Contrarrazões para suscitar preliminar de não conhecimento do recurso, por inobservância da dialeticidade recursal.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
A parte autora, em sede de contrarrazões ao recurso do Estado réu, alegou não ter a parte ré produzido argumentos contrários aos contidos na sentença atacada, o que violaria a noção da dialeticidade, requisito necessário para o conhecimento do recurso voluntário.
Em síntese, ao exame das razões recursais constata-se que o Estado réu, ora apelante, suscitou argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para julgar procedente o pedido autoral, de forma que não há que se falar em inobservância da dialeticidade.
Logo, não deve ser acolhida a presente preliminar. É como voto.
II – MÉRITO Repousa a tese recursal, exclusivamente, na alegação de não existir ilegalidade quando dos cálculos da gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado pelos demandantes, porquanto observado os termos da LCE 242/2002.
Entretanto, ao exame da controvérsia posta neste caderno processual, entendo não haver dúvida quanto ao desprovimento, tanto da Remessa Necessária, quanto ao recurso do Estado réu.
Ao se deparar com a literalidade do art. 11 da LCE 242/02, ver-se-á que nos casos dos efetivos ocupantes de cargo comissionado, a base de cálculo da GATA haveria de ser o vencimento do cargo efetivo + a representação do cargo comissionado.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99.3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002.4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último.5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico.6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022).8.
Apelo conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0805143-34.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELOS APELADOS: ALEGADAS RAZÕES DISSOCIADAS DO APELO INTERPOSTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO CONFORME O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELOS APELADOS: ADUZEM QUE A REMESSA NECESSÁRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA EM VISTA DE UM RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO DO DIREITO PRETENDIDO EM FAVOR DE DOIS SERVIDORES DO MESMO ÓRGÃO DOS ORA REQUERENTES.
NOTÍCIA NOS AUTOS DA NEGATIVA DE EXTENSÃO DA REFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
CONHECIMENTO DA REMESSA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
APONTADO ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824532-78.2018.8.20.5001, Juiz Convocado Diego Cabral – 3ª Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022) Como igualmente pontuado pelos Recorridos, não se pode conferir à parte da parcela remuneratória dos comissionados a natureza de gratificação.
Ao prever que os estipêndios dos cargos comissionados seria composto de vencimento + representação, quis o legislador tão só dividir a “remuneração” para justamente alinha-la ao que, no Judiciário, veio a ser disciplinado no art. 11 da LCE 242/02.
A confirmar esta linha de raciocínio, observa-se que a própria LCE 715/22 pôs termo a essa subdivisão, tratando o todo estipendial como “remuneração”, sendo devido 75% desse valor ao servidor efetivo no exercício de cargo comissionado.
Aliás, a própria LCE 122/94, ao mencionar a “gratificação de representação” em seu art. 68, limita seu alcance aos cargos efetivos, na dispondo sobre a investidura comissionada.
Ou seja, mais uma vez, incorreu Sua Excelência em confusão de conceitos.
Nesse cenário, e do que consta dos autos, a sentença deve ser mantida por seu próprios e precisos fundamentos, sendo devido aos Apelantes a diferença do que não fora pago no período não alcançado pela prescrição, devendo essa parcela, por força de irredutibilidade, sobreviver como VPNI aos Suplicantes que não tiveram esse revés financeiro totalmente absorvido pelo último PCCV.
Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária.
Desprovido o recurso da parte demandada, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento).
Por fim, observo que se tratando de matéria relacionada à discussão sobre lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, como assim tem advertido a Suprema Corte (ARE 1396852 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023), registro que a oposição de Embargos de Declaração, ainda que rotulado de prequestionadores, poderá resultar na imposição da multa a que alude o § 2º do art. 1026 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857464-46.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
13/03/2024 07:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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