TJRN - 0800410-39.2021.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800410-39.2021.8.20.5116 Polo ativo SEVERINA LUZIMAR DE MELO OLIVEIRA e outros Advogado(s): KEYLLA PATRICIA MELO Polo passivo Não encontrado Advogado(s): Apelação Cível nº 0800410-39.2021.8.20.5116 Apelantes: Severina Luzimar de Oliveira e outros Advogada: Dra.
Keylla Patrícia Mello Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA FALECIDA.
DOCUMENTO CONSTANTE NO PROCESSO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL DEIXADO EM NOME DO DE CUJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM SUJEITO A INVENTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 6.858/1980.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O art. 2º da Lei n. 6.858/1980, possibilita o levantamento de valores depositados em conta de titularidade de falecido até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não haja a existência de outros bens.
O dispositivo é expresso em prever que o levantamento é possível se não houver outros bens sujeitos a inventário. - No caso dos autos, está demonstrado que o falecido deixou bem imóvel em seu nome, o que impossibilita o levantamento solicitado pelos autores (recorrentes).
Devem eles, portanto, buscar o levantamento dos valores depositados/deixados na conta do falecido e a repartição do bem imóvel deixado pelo de cujus, em de inventário ou arrolamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Luzimar de Oliveira e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Goianinha que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ora recorrente, de levantar quantia na conta do falecido Sr.
José Serafim de Oliveira, esposo e pai dos autores da ação.
Em suas razões, narram os apelantes, em síntese, que a peça inicial apresentada informou que o falecido (esposo e pai dos autores), inscrito no CPF *94.***.*29-87, era correntista da Caixa Econômica Federal, agência Reis Magos/RN de nº 1953 e conta corrente 000.830.652.563-7, tendo ficado um saldo em poupança, datado de 21.12.2020, no importe de R$ 2.677,93 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos).
Asseveram que o levantamento solicitado independerá de inventário ou de arrolamento.
Destacam que o levantamento teve parecer favorável do Ministério Público de Primeiro Grau.
Defendem que fazem jus a sacar valores deixados na conta do falecido, sem necessidade de inventário.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença, deferindo o pedido de alvará judicial como requerido à inicial.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso – Id 23675783, fls.98-101. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se os autores (recorrentes) podem realizar levantamento de quantia depositada na conta do falecido, Sr.
José Serafim de Oliveira, esposo e pai dos autores da ação.
A Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, disposição legislativa cuja intenção é evitar o ajuizamento de ação de inventário ou arrolamento quando o falecido não deixa outros bens, prevê que é possível o recebimento de valores existentes em saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não existam outros bens a inventariar: “Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” O dispositivo é expresso em prever que o levantamento é possível se não houver outros bens sujeitos a inventário.
Np caso, o pedido dos autores (recorrentes) não pode ser acolhido, pois existe outro bem a inventariar, qual seja, um imóvel localizado à Rua Santa Luzia, nº 297, Centro, Espírito Santo/RN, em 09 de abril de 2019, conforme contrato de compra e venda anexado ao processo – ID 23568284 – fls. 36-38.
Sobre o tema, entende a jurisprudência em casos análogos, na literalidade do dispositivo, que o art. 2º da Lei n. 6.858/1980, possibilita o levantamento de valores depositados em conta de titularidade de falecido até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, mas desde que não haja a existência de outros bens.
Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ABANDONO DE CAUSA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - CASSADA - ART. 1.013, § 3º, DO CPC - CAUSA MADURA - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO FALECIDO - EXISTÊNCIA DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Não havendo abandono de causa incabível a extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC - Conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC, se ao cassar a sentença, o Tribunal constatar que a causa está madura, deverá desde logo julgar o feito - A Lei n. 6.858/80, art. 2º, possibilita o levantamento de valores depositados em conta de titularidade de falecido até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não haja a existência de outros bens.” (TJMG - AC nº 10267160011669001 MG – Relator Desembargador Carlos Roberto de Faria – j. em 17/04/2020). “Apelação cível.
Pedido de expedição de alvará para levantamento de valores dos bens deixados pelo falecido. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, e, assim, descabida a pretensão da apelante na abertura de inventário, bem como sua nomeação como inventariante, que foge ao deslinde da questão.
Há, todavia, controvérsia acerca dos reais herdeiros, não constando da inicial a apelante como companheira, bem como da existência de bens outros. É sabido que o Juízo do inventário atrai todas as questões envolvendo o espólio deixado pelo autor da herança, inclusive levantamentos de valores mediante expedição de alvarás.
Diante da alegada existência de outros bens a inventariar, de rigor a improcedência da ação para afastar o levantamento dos valores depositados na conta do falecido e que os bens deixados sejam apurados no processo de inventário a ser ajuizado pelos interessados.
Apelo parcialmente provido.” (TJSP - AC nº 1048428-76.2022.8.26.0114 Campinas – Relator Desembargador Silvério da Silva - 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/11/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ABANDONO DE CAUSA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - CASSADA - ART. 1.013, § 3º, DO CPC - CAUSA MADURA - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO FALECIDO - EXISTÊNCIA DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Não havendo abandono de causa incabível a extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC - Conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC, se ao cassar a sentença, o Tribunal constatar que a causa está madura, deverá desde logo julgar o feito - A Lei n. 6.858/80, art. 2º, possibilita o levantamento de valores depositados em conta de titularidade de falecido até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não haja a existência de outros bens.” (TJMG - AC nº 00116693220168130267 Francisco Sá – Relator Desembargador Carlos Roberto de Faria - 8ª Câmara Cível – j. em 17/04/2020). “Alvará – Pedido objetivando a transferência de veículos do nome do falecido para sua companheira e únicos filhos – Existência de outros bens a inventariar – Necessidade de abertura de inventário ou arrolamento – Inadmissibilidade de alvará autônomo – Precedentes da Câmara – Indeferimento mantido – Recurso não provido.” (TJSP - AC nº 10015989120228260586 – Relator Desembargador Augusto Rezende - 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 05/12/2022). “ALVARÁ – DECISÃO QUE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO "DE CUJUS", DETERMINOU ÀS HERDEIRAS EMENDASSEM A INICIAL A FIM DE PROPOR A ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, FICANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE FRACIONAR OS BENS DO ESPÓLIO EM PROCEDIMENTOS DIVERSOS – EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM A INVENTARIAR QUE IMPÕE A ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/60 - PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AI nº 2316489-05.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Theodureto Camargo - 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/02/2024).
Devem, portanto, os recorrentes buscar o levantamento dos valores depositados na conta do falecido e a repartição do bem imóvel deixado pelo de cujus, por meio de inventário ou arrolamento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de promover a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, CPC, pois não houve prévia fixação em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800410-39.2021.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
06/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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