TJRN - 0800566-93.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:40
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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22/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800566-93.2022.8.20.5115 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 75ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CARAÚBAS/RN INVESTIGADO: FRANCISCO ORLANDO DA SILVA LOPES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de FRANCISCO ORLANDO DA SILVA LOPES, já qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em concurso material e na forma descrita pela Lei 11.340/06.
Consta da peça inicial que, no dia 19 de maio de 2022, na cidade de Caraúbas/RN, o acusado ameaçou a sua ex-companheira, a Sra.
Adriana Maria de Lima Pereira, de causar-lhe mal injusto e grave.
Narra ainda que no dia 29 de maio de 2022, por volta das 02h, na Rua Raimundo Nonato da Silva, nº 190, bairro Aeroporto, Caraúbas/RN, o denunciado praticou vias de fato contra a vítima Adriana Maria de Lima Pereira, atingindo-a com empurrões e puxões de cabelo.
Recebida a denúncia em 26 de setembro de 2022 (id. 89277753).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (id. 92375959).
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 105703254), procedeu-se com a oitiva da vítima Adriana Maria de Lima Pereira, da declarante Adrineusa Maria Pereira e interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no seu patamar mínimo legal (id. 105987266).
Era o necessário a se relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, observo que a denúncia imputa ao denunciado a prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal e da Lei nº 11.340/06.
O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 tipifica a contravenção penal de vias de fato, a qual visa proteger à integridade física da vítima e se configura no ato de praticar vias de fato contra alguém, desde que não resulte em lesão corporal.
Por sua vez, o crime de ameaça encontra-se tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, e traduz-se na conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Ao analisar os autos, entendo que a pretensão punitiva deduzida em juízo é procedente.
A materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça imputados ao réu estão sobejamente demonstradas nos autos pelos elementos colhidos em sede policial e pela prova oral colhida em juízo, notadamente as declarações da vítima e declarante.
Em depoimento prestado em Juízo, a vítima Adriana Maria de Lima Pereira, disse que os fatos ocorreram conforme descrito na denúncia, no sentido de que no dia 19 de maio de 2022 o acusado, em estado de embriaguez alcoólica, a ameaçou, por não aceitar o término do relacionamento.
Em relação ao segundo fato, disse que o acusado chegou na casa da vítima em estado de embriaguez alcoólica, momento em que iniciaram uma discussão e o réu empurrou e puxou os cabelos da vítima, fatos que ocorreram na presença das filhas menores em comum do casal.
Já a irmã da vítima, a Sra.
Adrineusa Maria Pereira, em seu depoimento judicial, disse que na época dos fatos, a vítima lhe contou que ao tentar terminar o relacionamento com o réu, ele a ameaçou, afirmando que não a deixaria viver com outro homem.
Já em relação ao segundo delito, narrou que a vítima também lhe contou que o acusado, no dia dos fatos, a empurrou e puxou os seus cabelos.
O réu FRANCISCO ORLANDO DA SILVA LOPES, em seu interrogatório judicial, negou a prática criminosa.
Apesar da resposta negativa de autoria pelo réu, as declarações da ofendida dão conta, com riqueza de detalhes, do transcorrer da ação criminosa perpetrada.
Nesta toada, a vítima afirmou, categoricamente, que o acusado proferiu ameaças contra ela (primeiro fato), além de ter atingindo a vítima com empurrões e puxões de cabelo (segundo fato), fatos reforçados pelo depoimento da declarante ouvida em sede judicial.
Merece destaque ainda que, em delitos como este, praticados que são normalmente de maneira clandestina e às escuras, a palavra da vítima reveste-se de valor distinto quando firme, coerente e corroborada por conjunto probatório harmônico, como é o caso dos autos.
Assim sendo, a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça estão devidamente delineadas nos autos, lastreadas no farto acervo probatório colhido em juízo e nos elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial.
Considerando que as infrações penais objetos da presente ação foram praticadas contra mulher com a qual o réu manteve relacionamento íntimo de afeto, no contexto de relações domésticas, deve incidir a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Isto porque o STJ admite a aplicação da mencionada agravante até mesmo em conjunto com outras disposições da Lei nº 11.313/2006, não havendo falar em bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (HC 525.597/SC, julgado em 17/10/2019, com relação ao delito de ameaça, AgRg no AREsp 1079004/SE, julgado em 13/06/2017, quanto à contravenção penal de vias de fato).
No tocante ao concurso de infrações penais, verifico que o réu praticou, mediante mais de uma ação, duas infrações distintas (art. 21 da LCP e 147, caput, do CP), o que enseja a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR FRANCISCO ORLANDO DA SILVA LOPES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas da contravenção penal de VIAS DE FATO e do crime de AMEAÇA, praticados no âmbito da violência doméstica, e capitulados, respectivamente, no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 e do art. 69 do Código Penal.
Passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em relação à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça, face a semelhança das circunstâncias existentes entre eles, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que: a) Culpabilidade: reputo reprovável, uma vez incontroverso nos autos de que o réu estava sob efeito de bebidas alcoólicas no dia de ambos os fatos, revelando assim elevada audácia e atraindo maior reprovabilidade de sua conduta; b) Antecedentes Criminais: não existe nos autos prova de que o réu tenha contra si sentença penal transitada em julgado (id. 112455238); c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: reprováveis, uma vez demonstrado nos autos que o acusado praticou os delitos em razão de ciúmes, por não aceitar o término da relação, sendo tal fato de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base, conforme orientação sedimentada pelo STJ (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1); f) Circunstâncias do crime: entendo normais em relação ao crime de ameaça e desfavoráveis em relação à contravenção de vias de fato, por ter o réu praticado o delito na presença das filhas menores em comum do casal; g) Consequências do crime: não demonstradas nos autos; i) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, havendo 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis para o crime de ameaça e 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis para a contravenção penal de vias de fato, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção das infrações penais, fixo-lhes a pena-base em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) e em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção para o crime de ameaça (art. 147, caput, do CP). 4.2.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª fase) Ausentes circunstâncias atenuantes.
Considerando que as infrações penais foram praticadas contra mulher com a qual o réu manteve relacionamento íntimo de afeto, no contexto de relações domésticas, deve incidir a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Assim sendo, agravo as penas anteriormente fixadas em 1/6 (um sexto), passando a dosá-las em 2 (dois) meses de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) e em 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção para o crime de ameaça (art. 147, caput, do CP). 4.3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA (3ª fase) Ausente causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Do concurso material entre o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato Sendo aplicável ao caso a regra estatuída no art. 69, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 (dois) meses de prisão simples e 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção.
Regime de cumprimento de pena Considerando tratar-se de pena de detenção, com fundamento no artigo 33, caput, §2º, alínea “c”, do Código Penal, e tendo em vista a inexistência de prisão preventiva, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime ABERTO.
Substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena aplicada em razão de não preencher os requisitos do art. 44, I, do Código Penal (crime cometido com ameaça à pessoa), além da vedação constante na Súmula nº 588 do STJ.
Suspensão condicional da pena Nego-lhe ainda o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, uma vez que a culpabilidade, motivação e circunstâncias dos delitos não autorizam a concessão do benefício (inciso II).
Direito de recorrer em liberdade Reconheço o direito do acusado de recorrer em liberdade, uma vez que fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mostrando-se incompatível a decretação da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso, nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 130773, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015).
Fixação do valor mínimo da reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo a gratuidade da justiça, quedando as custas processuais suspensas.
Intimem-se o condenado através de seu advogado, por tratar-se de réu solto, bem como o representante do Ministério Público.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se a guia da execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado. 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Oficie-se ao órgão do Estado responsável pelo cadastro de dados sobre antecedentes criminais, informando a condenação do réu.
Retifique-se a classe processual para AÇÃO PENAL - Crimes contra a mulher.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/03/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:24
Outras Decisões
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28/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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23/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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21/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:15
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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29/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
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08/07/2022 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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