TJRN - 0811529-90.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811529-90.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIÃO CABO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26983162) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811529-90.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811529-90.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIÃO CABO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25305785) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24350501), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS.
PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INVIABILIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
VIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS SEM ACEITE E DESPROVIDAS DE OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE PROVAR O RECEBIMENTO DO OBJETO FATURADO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE PARTE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VIABILIDADE NA PROPORÇÃO DA SUA SUCUMBÊNCIA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Quanto a pretensão de afastamento da obrigação de pagar por motivo de ausência de aceite nas Notas Fiscais, esta prospera em parte, porquanto das 21 (vinte e uma) Notas Fiscais que embasam a condenação do Município Apelante na obrigação de pagar, a parte Apelada, quando das contrarrazões, apresentou 17 (dezessete) Notas Fiscais com aceite, acusando o recebimento dos materiais e serviços, ou com a respectiva ordem de serviço, que também legitima o respectivo faturamento, já considerando excluída a Nota Fiscal nº 000000408, porque foi emitida em favor de secretaria não contemplada no contrato. - A Nota Fiscal emitida unilateralmente sem assinatura do recebimento da mercadoria ou do serviço nela faturado, desprovida de outros elementos de prova capazes de demonstrar a entrega do bem ou serviço, se mostra insuficiente para configurar a obrigação de pagar em face da parte Requerida.
Alega o recorrente violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), no atinente ao ônus da prova.
Formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25843785). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à assinalada afronta ao art. 373, I, do CPC, referente ao ônus probatório, assim concluiu o acórdão recorrido (Id. 24350501): [...] Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido que as notas fiscais que embasam a presente Ação de Cobrança não se prestam para fazer prova da dívida oposta contra o Município Apelante e, subsidiariamente, da possibilidade da parte Autora ser condenada em parte do ônus da sucumbência.
Inicialmente, cumpre-nos observar que a parte Autora pretende o pagamento de 23 (vinte e três) Notas Fiscais, referentes ao fornecimento de materiais e serviços em razão dos contratos nº 131/2020 e nº 161/2020, e que o Juízo de primeiro grau excluiu deste conjunto de Notas Fiscais as de nºs 000000408 e 000000435, porque foram emitida em favor de duas secretarias do ente público Apelante não contempladas nos contratos mencionados.
Logo, o Município Apelante foi condenado ao pagamento referente a 21 (vinte e uma) Notas Fiscais, já identificadas na parte do Relatório deste voto.
O Município Apelante alega que a dívida oposta em seu desfavor não é idônea porque inexiste aceite nas Notas Fiscais e porque estas não fazem referência aos referidos contratos.
Nesse contexto, mister ressaltar que apesar das Notas Fiscais não fazerem referência aos contratos, os materiais e os serviços faturados correspondem ao objeto contratado, de modo que a obrigação de pagar em questão prevalece.
Quanto a pretensão de afastamento da obrigação de pagar por motivo de ausência de aceite nas Notas Fiscais, esta prospera em parte, porquanto das 21 (vinte e uma) Notas Fiscais que embasam a condenação do Município Apelante na obrigação de pagar, a parte Apelada, quando das contrarrazões, apresentou 17 (dezessete) Notas Fiscais com aceite, acusando o recebimento dos materiais e serviços, ou com a respectiva ordem de serviço, que também legitima o respectivo faturamento, já considerando excluída a Nota Fiscal nº 000000408, porque foi emitida em favor de secretaria não contemplada no contrato.
Nesses termos, deve ser reconhecida a obrigação de pagar oposta contra o Município Apelante referente a essas 17 (dezessete) Notas Fiscais, quais sejam: nºs 000.001.454, 000.001.455, 000.001.456, 000.001.668, 000.001.669, 000.001.670, 000.001.673, 000.001.684, 000.001.687, 000.001.552, 000.001.653, 000.001.705, 000.001.706, 426, 449, 460, 467 e 486.
Em relação as Notas Fiscais nºs 000.001.596, 000.001.611, 000000426 e 000000534, estas não possuem aceite e nem documento auxiliar que lhes atribuam legitimidade, tampouco outros elementos de prova capazes de revelar o recebimento dos materiais e serviços faturados.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que a Nota Fiscal é documento unilateral e que sem o aceite atestando o recebimento da mercadoria faturada, esta se mostra insuficiente para configurar obrigação de pagar em face do seu destinatário.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
RECEBIMENTO.
SEM ASSINATURA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.A mera juntadas de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficientes para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança." (TJMG – AC nº 1.0000.21.098314-4/001 (5100541-17.2018.8.13.0024) – Relator Desembargador Pedro Aleixo – 16ª Câmara Cível – j. em 28/07/2021 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA APELADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de dívida oriunda da aquisição de mercadorias, é indispensável a existência de prova escrita da entrega dos produtos para que se reconheça a legitimidade da cobrança.
Não havendo como atribuir validade às notas fiscais de serviços apresentadas de forma unilateral pela credora, sem a devida assinatura do devedor, o reconhecimento de ausência de comprovação pela autora do fato constitutivo do seu direito, é medida que se impõe, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJAM – AC nº 0655696-54.2018.8.04.0001 – Relator Desembargador Délcio Luís Santos – 2ª Câmara Cível – j. em 12/09/2023 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2.
Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito.
Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015).
Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3.
Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento.
Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório.
Improcedência do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido." (TJDTF – AC nº 0718378-56.2021.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Maria Ivatônia – 5ª Turma Cível – j. em 06/07/2022 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a Nota Fiscal emitida unilateralmente sem assinatura do recebimento da mercadoria ou do serviço nela faturado, desprovida de outros elementos de prova capazes de demonstrar a entrega do bem ou serviço, se mostra insuficiente para configurar a obrigação de pagar em face da parte Requerida. [...] Assim, tenho que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de considerar provada a entrega do bem ou a prestação do serviço objeto das notas fiscais apresentadas, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO COMPRADOR.
DANO MORAL.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não é possível conhecer o recurso especial que demanda a reapreciação de provas sobre as quais a Corte de apelação concluiu pelo protesto indevido e pelo direito de indenização por considerar inexistente negócio jurídico entre as partes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 80.210/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
PREJUDICADO, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado, em razão da inadmissão do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811529-90.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811529-90.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo DAVID RAFAEL PINHEIRO DE MOURA LTDA Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0811529-90.2022.8.20.5106 Apelante: Município de Mossoró Apelado: David Rafael Pinheiro de Moura Ltda.
Advogado: Dr.
Leonardo Napolião Cabó Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E SERVIÇOS.
PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INVIABILIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA.
VIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ALGUMAS NOTAS FISCAIS SEM ACEITE E DESPROVIDAS DE OUTROS DOCUMENTOS CAPAZES DE PROVAR O RECEBIMENTO DO OBJETO FATURADO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE PARTE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VIABILIDADE NA PROPORÇÃO DA SUA SUCUMBÊNCIA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Quanto a pretensão de afastamento da obrigação de pagar por motivo de ausência de aceite nas Notas Fiscais, esta prospera em parte, porquanto das 21 (vinte e uma) Notas Fiscais que embasam a condenação do Município Apelante na obrigação de pagar, a parte Apelada, quando das contrarrazões, apresentou 17 (dezessete) Notas Fiscais com aceite, acusando o recebimento dos materiais e serviços, ou com a respectiva ordem de serviço, que também legitima o respectivo faturamento, já considerando excluída a Nota Fiscal nº 000000408, porque foi emitida em favor de secretaria não contemplada no contrato. - A Nota Fiscal emitida unilateralmente sem assinatura do recebimento da mercadoria ou do serviço nela faturado, desprovida de outros elementos de prova capazes de demonstrar a entrega do bem ou serviço, se mostra insuficiente para configurar a obrigação de pagar em face da parte Requerida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por David Rafael Pinheiro de Moura Ltda., julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por David Rafael Pinheiro de Moura EIRELI em desfavor do Município de Mossoró, para condenar este a pagar àquele a quantia de R$ 70.878,00 (setenta mil e oitocentos e setenta e oito reais), referente às notas ficais nº nº000.001.454, 000.001.455, 000.001.456, 000.001.668, 000.001.669, 000.001.670, 000.001.673, 000.001.684, 000.001.687, 000.001.552, 000.001.596, 000.001.611, 000.001.653, 000.001.705, 000.001.706, 426, 449, 460, 467, 486 e 534, relativas a execução dos Contratos nº131/2020 e nº163/2020, excluindo-se eventuais parcelas recebidas de forma administrativa.” Ato contínuo, considerando a sucumbência mínima, condenou “o ente demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões, o Município Apelante aduz que inexiste nos autos prova suficiente para justificar o débito alegado, porque “há notas fiscais eletrônicas, dos meses julho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, não identificando, todavia, sobre qual contrato se referem.” E porque nestas inexiste “o recebido da autoridade competente municipal responsável pelos contratos em comento.” Sustenta que, sem aceite, as notas fiscais “não demonstram a efetiva prestação dos serviços listados nos documentos e, por conseguinte, fragiliza qualquer alegação de débito em face da municipalidade.” Assevera que a recorrida deixou de cumprir com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Argumenta que a parte Autora obteve sucesso apenas em parte da sua pretensão e que, evidenciada a sucumbência recíproca, ambos os lados devem arcar proporcionalmente com as despesas.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão da parte Autora e condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como, subsidiariamente, pugna pela atribuição da sucumbência recíproca na forma do art. 86 do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23562949).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido que as notas fiscais que embasam a presente Ação de Cobrança não se prestam para fazer prova da dívida oposta contra o Município Apelante e, subsidiariamente, da possibilidade da parte Autora ser condenada em parte do ônus da sucumbência.
Inicialmente, cumpre-nos observar que a parte Autora pretende o pagamento de 23 (vinte e três) Notas Fiscais, referentes ao fornecimento de materiais e serviços em razão dos contratos nº 131/2020 e nº 161/2020, e que o Juízo de primeiro grau excluiu deste conjunto de Notas Fiscais as de nºs 000000408 e 000000435, porque foram emitida em favor de duas secretarias do ente público Apelante não contempladas nos contratos mencionados.
Logo, o Município Apelante foi condenado ao pagamento referente a 21 (vinte e uma) Notas Fiscais, já identificadas na parte do Relatório deste voto.
O Município Apelante alega que a dívida oposta em seu desfavor não é idônea porque inexiste aceite nas Notas Fiscais e porque estas não fazem referência aos referidos contratos.
Nesse contexto, mister ressaltar que apesar das Notas Fiscais não fazerem referência aos contratos, os materiais e os serviços faturados correspondem ao objeto contratado, de modo que a obrigação de pagar em questão prevalece.
Quanto a pretensão de afastamento da obrigação de pagar por motivo de ausência de aceite nas Notas Fiscais, esta prospera em parte, porquanto das 21 (vinte e uma) Notas Fiscais que embasam a condenação do Município Apelante na obrigação de pagar, a parte Apelada, quando das contrarrazões, apresentou 17 (dezessete) Notas Fiscais com aceite, acusando o recebimento dos materiais e serviços, ou com a respectiva ordem de serviço, que também legitima o respectivo faturamento, já considerando excluída a Nota Fiscal nº 000000408, porque foi emitida em favor de secretaria não contemplada no contrato.
Nesses termos, deve ser reconhecida a obrigação de pagar oposta contra o Município Apelante referente a essas 17 (dezessete) Notas Fiscais, quais sejam: nºs 000.001.454, 000.001.455, 000.001.456, 000.001.668, 000.001.669, 000.001.670, 000.001.673, 000.001.684, 000.001.687, 000.001.552, 000.001.653, 000.001.705, 000.001.706, 426, 449, 460, 467 e 486.
Em relação as Notas Fiscais nºs 000.001.596, 000.001.611, 000000426 e 000000534, estas não possuem aceite e nem documento auxiliar que lhes atribuam legitimidade, tampouco outros elementos de prova capazes de revelar o recebimento dos materiais e serviços faturados.
Com efeito, frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que a Nota Fiscal é documento unilateral e que sem o aceite atestando o recebimento da mercadoria faturada, esta se mostra insuficiente para configurar obrigação de pagar em face do seu destinatário.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
RECEBIMENTO.
SEM ASSINATURA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.A mera juntadas de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficientes para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.098314-4/001 (5100541-17.2018.8.13.0024) – Relator Desembargador Pedro Aleixo – 16ª Câmara Cível – j. em 28/07/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA APELADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de dívida oriunda da aquisição de mercadorias, é indispensável a existência de prova escrita da entrega dos produtos para que se reconheça a legitimidade da cobrança.
Não havendo como atribuir validade às notas fiscais de serviços apresentadas de forma unilateral pela credora, sem a devida assinatura do devedor, o reconhecimento de ausência de comprovação pela autora do fato constitutivo do seu direito, é medida que se impõe, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (TJAM – AC nº 0655696-54.2018.8.04.0001 – Relator Desembargador Délcio Luís Santos – 2ª Câmara Cível – j. em 12/09/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2.
Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito.
Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015).
Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3.
Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento.
Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório.
Improcedência do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido.” (TJDTF – AC nº 0718378-56.2021.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Maria Ivatônia – 5ª Turma Cível – j. em 06/07/2022 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a Nota Fiscal emitida unilateralmente sem assinatura do recebimento da mercadoria ou do serviço nela faturado, desprovida de outros elementos de prova capazes de demonstrar a entrega do bem ou serviço, se mostra insuficiente para configurar a obrigação de pagar em face da parte Requerida.
Quanto a pretensão do Município Apelante a condenação da parte Apelada ao pagamento de parte das verbas sucumbenciais, em razão da ocorrência da sucumbência recíproca, esta prospera em parte, porquanto verifica-se que a parte Apelada, então Autora, pretendia o pagamento da quantia de R$ 76.179,00 (setenta e seis mil, cento e setenta e nove reais), todavia a soma dos valores das Notas Fiscais com aceite ou aparelhadas com ordem de serviço, hábeis à cobrança, perfazem o montante de R$ 58.942,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais), o que revela que a parte Autora sucumbiu de algo em torno de 20% (vinte por cento) do valor total pretendido.
Desse modo, vislumbra-se que esse percentual deve ser observado para efeito de fixação da proporção das verbas sucumbenciais, consoante dispõe o art. 86, caput, do CPC.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para modificar a sentença questionada no sentido de condenar o Município Demandado ao pagamento da soma do valor das Notas Fiscais nºs 000.001.454, 000.001.455, 000.001.456, 000.001.668, 000.001.669, 000.001.670, 000.001.673, 000.001.684, 000.001.687, 000.001.552, 000.001.653, 000.001.705, 000.001.706, 426, 449, 460, 467 e 486, no importe de R$ 58.942,00 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais), excluindo-se eventuais parcelas recebidas de forma administrativa.
Mantendo-se os demais fundamentos da sentença a quo em relação aos encargos de atualização monetária do valor da condenação.
Ato contínuo, considerando a nova feição dada ao caso, também merece modificação a distribuição do ônus da sucumbência, para condenar o Município Demandado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das verbas sucumbenciais fixadas na sentença e a parte Autora, ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes destas verbas, em atenção ao disposto no art. 86, caput, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811529-90.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
28/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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