TJRN - 0856779-10.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856779-10.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0856779-10.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26820264) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24350500): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA GERAL DISPOSTA NO ART. 27, I, “A” DA LEI Nº 6.968/1996.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 05/02/2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a tese de que “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. - No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório determinou que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ficando ressalvadas “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. - A presente ação foi ajuizada somente em 22/11/2021, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, não está abarcada pelos efeitos da modulação, de modo que o pedido deve ser julgado procedente, mas com a devida restrição temporal.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26316471): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO APENAS PARA ALTERAR O MARCO TEMPORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 CAPUT DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, cumpre ressaltar que a demandante decaiu de parte dos seus pedidos, mas não pode ser considerado parte mínima.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do art. 86 do CPC, cuja verba deve ser distribuída considerando-se importância de cada pedido e a sua quota-parte na pretensão jurisdicional.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27460579). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, sobre a distribuição do ônus de sucumbência, a decisão combatida concluiu o seguinte, em sede de embargos de declaração (Id. 26316471): Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanado suposto erro material no Acórdão, referente ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Feita essa consideração, mister ressaltar que, quanto à aplicação da sucumbência recíproca, o embargado decaiu de parte dos seus pedidos, mas não pode ser considerado parte mínima, pois lhe foi concedida a tributação na alíquota básica de 18% após o ano de 2024, afastando, portanto, a aplicabilidade do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do artigo 86 do CPC, que encerra: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”.
Assim, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para analisar o ônus de sucumbência e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TEMA 905/STJ.
NÃO CABIMENTO.
TESES REMANESCENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC.
QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.382.668/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.3.2024). 2.
In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Agravo Interno contra a decisão de negativa de seguimento ao Recurso Especial, aplicando a tese firmada no Tema 905/STJ. 3.
Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, a parte não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, pois pretende, tão somente, rediscutir a adequação do Tema 905/STJ ao caso concreto e a consequente distribuição do ônus de sucumbência. 4.
Sobre a suposta afronta ao arts. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, diz o recorrente: "Porém, com o respeito sempre devido, há violação ao artigo 85, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil, na medida em que a orientação proveniente do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n° 905) com relação aos juros moratórios e adequada ao presente caso é diversa da postulada pela Fazenda do Estado de São Paulo nos Embargos à Execução. (...) Dessa forma, deve ser conhecida a sucumbência integral e exclusiva da Fazenda, porque decaiu da totalidade dos pleitos formulados nos autos, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau." 5.
Percebe-se que o recorrente, mais uma vez, fundamenta sua pretensão no suposto descumprimento do Tribunal a quo da tese firmada no Tema 905/STJ.
Logo, o Recurso Especial também não ultrapassa o juízo de admissibilidade neste ponto. 6.
Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.). 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de atraso de obra. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela ocorrência de dano moral e pela razoabilidade dos alugueis, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4.
Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0856779-10.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856779-10.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES, RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0856779-10.2021.8.20.5001 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte.
Embargada: Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações.
Advogado: Dr.
Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO APENAS PARA ALTERAR O MARCO TEMPORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 CAPUT DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quanto à aplicação da sucumbência recíproca, cumpre ressaltar que a demandante decaiu de parte dos seus pedidos, mas não pode ser considerado parte mínima.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do art. 86 do CPC, cuja verba deve ser distribuída considerando-se importância de cada pedido e a sua quota-parte na pretensão jurisdicional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em face de Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, conheceu e deu provimento parcial ao recurso.
O acórdão questionado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA GERAL DISPOSTA NO ART. 27, I, “A” DA LEI Nº 6.968/1996.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 05/02/2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a tese de que “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. - No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório determinou que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ficando ressalvadas “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. - A presente ação foi ajuizada somente em 22/11/2021, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, não está abarcada pelos efeitos da modulação, de modo que o pedido deve ser julgado procedente, mas com a devida restrição temporal.”.
Em suas razões, aduz o embargante que o Acórdão questionado possui erro material porque manteve o arbitramento dos honorários advocatícios na proporção de partes iguais para ambas as partes, mesmo dando provimento parcial ao recurso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar o erro apontado, alterando-se a fixação dos honorários de sucumbência no sentido de reconhecer que a parte demandante decaiu da maior parte do pedido, de forma a ela cabe pagar integralmente a verba sucumbencial.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25217480). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao início da análise, cumpre destacar que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanado suposto erro material no Acórdão, referente ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Feita essa consideração, mister ressaltar que, quanto à aplicação da sucumbência recíproca, o embargado decaiu de parte dos seus pedidos, mas não pode ser considerado parte mínima, pois lhe foi concedida a tributação na alíquota básica de 18% após o ano de 2024, afastando, portanto, a aplicabilidade do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do artigo 86 do CPC, que encerra: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”.
Neste sentido, o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP).
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO.
IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE A MENCIONADA TAXA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO.
INVOCAÇÃO DO IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, COM BASE EM SUPOSTO DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO ADEQUADO PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO, DA PREVISÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC, COM A REDUÇÃO, PELA APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0807590-97.2020.8.20.5001, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO PARCIALMENTE PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 CAPUT DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL.
CONTRADIÇÃO SANADA.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Houve contradição no acórdão, uma vez que, ao dar provimento parcial ao recurso para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, deveria ter aplicado a sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput do CPC, vez que a demandante decaiu de parte dos seus pedidos, que não pode ser considerado parte mínima”. (TJRN – AC nº 0868785-83.2020.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022 – destaquei).
Assim, em face dos pedidos terem sido acolhido por ocasião da sentença e modificado apenas o marco temporal no acórdão, a proporcionalidade da verba honorária deve ser mantida, pois adequa-se à importância do pedido concedido e a sua quota-parte na pretensão jurisdicional.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao início da análise, cumpre destacar que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanado suposto erro material no Acórdão, referente ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Feita essa consideração, mister ressaltar que, quanto à aplicação da sucumbência recíproca, o embargado decaiu de parte dos seus pedidos, mas não pode ser considerado parte mínima, pois lhe foi concedida a tributação na alíquota básica de 18% após o ano de 2024, afastando, portanto, a aplicabilidade do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Assim, no presente caso, aplica-se o caput do artigo 86 do CPC, que encerra: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”.
Neste sentido, o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP).
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
AUTONOMIA DA BASE DE CÁLCULO.
IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IPTU QUE NÃO SE PROJETA SOBRE A MENCIONADA TAXA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO.
INVOCAÇÃO DO IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, COM BASE EM SUPOSTO DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
PERCENTUAIS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO ADEQUADO PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO, DA PREVISÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC, COM A REDUÇÃO, PELA APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0807590-97.2020.8.20.5001, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 10/03/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO PARCIALMENTE PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTES QUE SÃO AO MESMO TEMPO VENCEDOR E VENCIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 CAPUT DO CPC.
PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER DISTRIBUÍDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE CADA PEDIDO E A SUA QUOTA-PARTE NA PRETENSÃO JURISDICIONAL.
CONTRADIÇÃO SANADA.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Houve contradição no acórdão, uma vez que, ao dar provimento parcial ao recurso para julgar procedente, em parte, o pedido inicial, deveria ter aplicado a sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput do CPC, vez que a demandante decaiu de parte dos seus pedidos, que não pode ser considerado parte mínima”. (TJRN – AC nº 0868785-83.2020.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 14/10/2022 – destaquei).
Assim, em face dos pedidos terem sido acolhido por ocasião da sentença e modificado apenas o marco temporal no acórdão, a proporcionalidade da verba honorária deve ser mantida, pois adequa-se à importância do pedido concedido e a sua quota-parte na pretensão jurisdicional.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856779-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0856779-10.2021.8.20.5001 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Embargada: Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856779-10.2021.8.20.5001 Polo ativo SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO e outros Advogado(s): Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES, RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ Apelação Cível n° 0856779-10.2021.8.20.5001 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações.
Advogado: Dr.
Gustavo de Melo Franco Torres e Gonçalves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA GERAL DISPOSTA NO ART. 27, I, “A” DA LEI Nº 6.968/1996.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 05/02/2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a tese de que “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. - No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório determinou que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ficando ressalvadas “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. - A presente ação foi ajuizada somente em 22/11/2021, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, não está abarcada pelos efeitos da modulação, de modo que o pedido deve ser julgado procedente, mas com a devida restrição temporal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em razão de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecer o direito da parte Autora de ser tributada, no serviço de telecomunicações, relativamente à incidência do ICMS, na alíquota básica de 18% a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022.”, Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que o objeto da demanda diz respeito à cobrança do ICMS sobre os serviços de comunicação, cuja alíquota atual é de 28% (vinte e oito por cento), ultrapassando a alíquota genérica que é de 18% (dezoito por cento), que no entender da apelada seria a mais adequada diante da essencialidade do serviço.
Alega que a matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que estabeleceu a necessidade de adequação da alíquota (Tema 745), mas com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, que seria 05/02/2021.
Assevera que a presente ação somente foi ajuizada na data de 22/11/2021, não se enquadrando na modulação dos efeitos declarados pelo STF.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a seja julgado improcedente o pedido.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23561359).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da suspensão da exigibilidade do crédito Tributário relativo ao ICMS que exceda a alíquota disposta no art. 27, I, “a”, da Lei nº 6.968/1996.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a tese de que: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade.
Também conforme o referido julgado, houve a modulação dos seus efeitos para que estivessem restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório ressalvou “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”.
A presente ação foi ajuizada somente em 22/11/2021, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, não está abarcada pelos efeitos da modulação, de modo que o pedido deve ser julgado procedente, mas com a devida restrição temporal.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI ESTADUAL 6.968/1996.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 714.139 (TEMA 745 DO STF).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
JULGAMENTO QUE SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVANDO AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL FIXADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0800110-65.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 20/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE HOUVESSE A IMEDIATA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS QUE EXCEDA A ALÍQUOTA DE 18% DISPOSTA NO ART. 27, I, “A” DA LEI Nº 6.968/1996.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 05/02/2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a tese de que “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. - No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório determinou que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ficando ressalvadas “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. - A presente ação foi ajuizada somente em 16/12/2021, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, não está abarcada pelos efeitos da modulação, de modo que deve ser indeferido o pedido de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito invocado”. (TJRN – AI nº 0800404-20.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 25/05/2022 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso tão somente para aplicar o marco temporal ao comando sentencial, no sentido de que seus efeitos estejam restritos ao período a partir do exercício financeiro de 2024. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856779-10.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
01/03/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2024 02:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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