TJRN - 0802854-98.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802854-98.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:CICERA PATRICIA DE OLIVEIRA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por CÍCERA PATRÍCIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (id. 157243143) A parte vencedora pugnou pela expedição de alvará para percepção dos valores (id. 157510939). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 3.688,97 (três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Ressalto que, em que pese o requerimento da exequente sobre o prosseguimento do feito referente aos honorários sucumbenciais, percebo que o valor depositado já abarca o referido valor, conforme os seus próprios cálculos.
O executado, na planilha ID 157243142, apenas procedeu a atualização do calculo requerido.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Alvará já expedido.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros, data do registro.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802854-98.2023.8.20.5108 Polo ativo CICERA PATRICIA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0802854-98.2023.8.20.5108.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira.
Apde/Apda: Cícera Patrícia de Oliveira.
Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “LANC.
A DÉBITO”.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
BANCO ORIGINÁRIO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDENADO A INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INDÉBITO APENAS DO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS.
O DANO MATERIAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao interposto pela parte autora e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Cícera Patrícia de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas às tarifas intituladas “LANC.
A DÉBITO”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Bem como, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorárias sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, cabendo 80% (oitenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora.
Em suas razões, aduz o Banco que não tem relação com o negocio jurídico, uma vez que, não é a administradora do referido contrato.
Ressalta que em casos de débito automático a contratação é realizada diretamente com a prestadora do serviço.
Assevera que de acordo com o artigo 373 I do CPC para que possa ocorrer à restituição em dobro é necessária à comprovação das alegações.
Ressaltou que, “tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que o dever de indenizar, ainda que em danos materiais, exige a demonstração do nexo de causalidade e do dano sofrido, requisitos que não estão presentes no caso sub oculi.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que seja afastado ou reduzido o dano material.
Igualmente irresignada, a parte autora alega que a Instituição Financeira deve ser condenada a indenização por dano moral, uma vez que, toda e qualquer ofensa a um Direito Fundamental deve ser digna de compensação.
Assevera que o valor da compensação pelos Danos Morais deve ser no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Explica que a repetição do indébito deve ser relativa a todo o período a salvo da prescrição, em que o montante será definido em liquidação de sentença, de acordo com o artigo 324, §1º, incisos II e III do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso, para a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro de todo o período desconto indevidamente.
A autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 23572083).
O banco apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte autora. (Id 23572087) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação Por Danos Morais, julgou parcial procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças relativas às tarifas intituladas “LANC.
A DÉBITO”, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
Além disso, julgou improcedente o dano moral.
DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída.
O ora apelante, por sua vez, alega que “atua apenas na administração da conta Bancária da parte consumidora, não possuindo qualquer ingerência sobre eventuais transtornos decorrentes de contratações junto a terceiro”.
Dessa forma, o Bando Bradesco é considerado parte legítima do polo passivo, uma vez que, foi o originário da contratação.
Bem como, de acordo com o artigo 290 do Código Civil, seria necessária à comunicação a parte demandante, conforme termos abaixo: “Art. 290-CC.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Ademais, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, as Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débito são fundadas em responsabilidade solidária, conforme o art. 7°, par. único e 25,§ 1° do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de dívida prescrita.
Cessão do crédito.
Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário.
Sentença de parcial procedência.
Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC n° 1000411-50.2021.8.26.0338 - Relator desembargador Israel Góes dos Anjos - 18ª Câmara de Direito Privado - j. em 27/05/2022 - destaquei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO IMATERIAL FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC n° 0834470-58.2022.8.20.5001- Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 3ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “LANC.
A DÉBITO”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0802856-68.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei).
Assim, não restando comprovada a ilegitimidade da instituição financeira, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa à tarifa intitula “LANC.
A DÉBITO”.
RECURSO DA PARTE AUTORA DO PERÍODO DO INDÉBITO Em se tratando de qual período seria justo o recebimento do indébito em dobro, não vislumbro equívoco na sentença questionada quando apenas concede o pedido de restituição do indébito ao período acostado aos autos.
De acordo com o artigo art 373 do Código de Processo Civil cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu Direito.
Assim, em analise detalhada ao processo, percebo que há apenas um extrato anexado.
Assim, extratos bancários podem ser facilmente acessados pelos seus cliente em terminais de autoatendimento, não cabendo ao banco obrigação de anexa-los.
Vale lembrar que, apesar da parte autora se caracterizar como consumidora se faz necessário a comprovação de danos de fácil acesso.
Desse modo, já que o dano material não pode ser presumido, indefiro o pleito.
DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL No que concerne os danos morais, existe a possibilidade de responsabilização civil ao banco réu, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foi realizado desconto indevido na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa intitulada “LANC.
A DÉBITO” para gerar o pagamento da parcela descontado em sua conta corrente.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar, uma vez que, se revela inexpressiva, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizaram um montante de apenas R$ 22,26 (vinte e dois reais e vinte e seis centavos) conforme único extrato acostado, sendo pertinente a condenação a título de dano morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de evitar locupletamento ilícito.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800128-29.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher parcialmente a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço dos recursos dando parcial provimento ao da parte autora para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Nego provimento ao recurso da parte ré, e por consequência, inverto e majoro o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802854-98.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
29/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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