TJRN - 0805017-18.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805017-18.2022.8.20.5001 Polo ativo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO, FABIO INTASQUI Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento regressivo, reconhecendo a responsabilidade da concessionária de energia elétrica apenas quanto a um dos segurados.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se houve cerceamento de defesa e se a parte apelante demonstrou o nexo de causalidade entre os danos indenizados e a conduta da concessionária.
III.
Razões de decidir: 3.
Inexiste cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a produção de provas à apelante, que optou pelo julgamento antecipado da lide. 4.
O ônus da prova incumbia à seguradora apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo comprovação do nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos indenizados. 5.
Os laudos técnicos apresentados evidenciam que os danos decorreram de defeitos internos nos equipamentos dos segurados, sem relação direta com falha da concessionária.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O ressarcimento regressivo da seguradora contra concessionária de serviço público exige prova inequívoca do nexo causal entre o dano e a conduta da ré." "2.
O laudo técnico que evidencia o rompimento do nexo de causalidade entre o dano e o ato da recorrida." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800139-50.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Zurich Santander Seguros S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 28681453), que, nos autos da ação regressiva por si movida em desfavor de COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, julga parcialmente procedente o pleito autoral, “para o fim de condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 803,94 (oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação.” No mesmo dispositivo, reconhece a sucumbência recíproca, “na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.” Em suas razões (ID 28681457), a parte apelante afirma que os danos foram causados pelas quedas de energia de responsabilidade da parte apelada conforme comprovado através dos laudos técnicos apresentados.
Defende ter comprovado o nexo de causalidade entre as condutas da recorrida e os danos causados aos seus segurados.
Alega a nulidade da sentença por cerceamento ao seu direito de defesa uma vez que não foi apresentado pela recorrida os relatórios de fornecimento de energia elétrica no período dos danos relatados na exordial e requerido pela recorrente.
Salienta que a responsabilidade é objetiva.
Aduz que restou caracterizado o nexo de causalidade.
Argumenta que o termo inicial dos juros deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 28681460, destacando a inexistência de cerceamento de defesa nos autos, especialmente porque o juízo a quo intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a recorrente informado que as provas constantes nos autos eram suficientes.
No mérito, destaca que a ausência de demonstração mínima do direito vindicado.
Destaca a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso dos autos.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito (ID 28854340). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Inicialmente, cumpre averiguar a alegação de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa suscitado pela apelante, sob a argumento de que não foi colacionado aos autos os relatórios de fornecimento de energia elétrica solicitados pela recorrente.
Ocorre, contudo, que o juízo de origem após saneado o feito, intimou as partes para informarem as provas que pretendiam produzir (ID. 28681421), tendo a recorrente nesta oportunidade, peticionado (ID 28681427) pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Desta feita, descabe falar em cerceamento ao direito de defesa, uma vez que foi oportunizado à parte apelante produzir as provas que entendia necessárias para correta solução da lide tendo a recorrente pugnado pelo julgamento antecipado.
Superada tal questão, cumpre averiguar o mérito recursal, o qual repousa na análise quanto à existência de comprovação da culpa da parte apelada no sinistro que ocasionou o pagamento do seguro pela parte apelante, a qual pretende agora o ressarcimento regressivo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral por ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e o dano alegado em relação aos segurados Alexandre de Oliveira Pelagio e Eliane Caetano de Oliveira Silva, reconhecendo apenas a responsabilidade em relação aos prejuízos causados ao assegurado Gustavo Henrique Pereira da Silva, no montante de R$ 803,94 (oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos).
Analisando-se o caderno processual, constata-se que não merece acolhimento a pretensão recursal.
Com efeito, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito em relação aos danos suportados pelos segurados Alexandre de Oliveira Pelagio e Eliane Caetano de Oliveira Silva.
Pela forma de distribuição do onus probandi, estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373 do Código de Processo Civil, será dever do autor fazer a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. (...) Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante", que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
O autor precisa demonstrar em juízo a existência do 'ato' ou 'fato' por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito" (9ª edição, ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.532).
No caso concreto, verifica-se que os laudos técnicos apresentados pela própria recorrente em sua peça vestibular (IDs 28681392, 28681393 e 28681394), evidenciam o rompimento do nexo de causalidade em relação aos danos relatados pelos segurados Alexandre de Oliveira Pelagio e Eliane Caetano de Oliveira Silva.
Assim, consta nos autos provas no sentido de que os danos indenizados pela seguradora não guardam relação com possíveis falhas no fornecimento de energia da recorrida.
No caso concreto, verifica-se que em relação aos danos indenizados pela recorrente ao segurado Alexandre de Oliveira Pelágio, o parecer do analista no laudo técnico (ID 28681392 – pág. 04) concluiu que “Conforme vistoria houve um curto circuito nas instalações elétricas do apartamento que inclusive ocasionaram danos nos equipamentos apresenta laudo técnico e orçamento para substituição das instalações elétricas, segurado desistiu da reclamação referente aos bens (cafeteira e geladeira), alegando muita burocracia.
Evento caracterizado como Danos Elétricos.” Igualmente o parecer no laudo técnico da segurada Eliane Caetano de Oliveira Silva (ID 28681393 – Págs. 03/04) consignou que “conforme vistoria no local, refrigerador danificado foi apresentado com a parte superior totalmente destruída, com sinais de curto circuito e derretimento da estrutura.
Evento não está amparo pela cobertura de Incêndio, visto que não houve a propagação do fogo, somente o sobreaquecimento da fiação do equipamento.
Laudo técnico encaminhado não informa o motivo da queima ou se houve dano a componentes internos, somente informa que houve danos por curto circuito e incêndio.” Logo, é possível inferir que os danos indenizados pela seguradora recorrente não decorreram da má prestação de serviços da apelada, uma vez que os documentos apresentados demonstram defeitos internos, totalmente estranhos aos serviços de fornecimento de energia elétrica.
No que se refere à inversão do ônus da prova, verifica-se que ela foi deferida na decisão saneadora (ID 28681428).
No entanto, tal benefício processual não implica, por si só, a procedência do pedido.
Assim, havendo nos autos prova contrária à pretensão da parte autora, impõe-se a improcedência do seu pedido.
Destarte, embora se reconheça que a parte apelante possa buscar ressarcimento junto ao causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro, conforme art. 786, do Código Civil e o entendimento da Súmula nº 188, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que comprove a responsabilidade da parte demandada pelo dano causado, o que não ocorreu nos autos, pois os documentos de IDs 28681392, 28681393 indicam o rompimento do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da recorrida.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL ENTRE VARIAÇÃO ABRUPTA DE ENERGIA E DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS À UNIDADE DO CONTRATANTE DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO FOI PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800139-50.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023 – Destaque acrescido).
Registre-se, por oportuno, que em casos similares esta Relatoria tem o entendimento de que é cabível o ressarcimento, mas quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária de energia.
No caso concreto, no entanto, conforme fundamentação supra, referida falha não restou demonstrada.
No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, igualmente não merece reforma a sentença uma vez que a relação analisada é contratual, aplicando-se o disposto no art. 405 do CC.
Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários em desfavor da parte recorrente em R$ 200 (duzentos reais), tendo em vista a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805017-18.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
17/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 07:49
Conclusos para decisão
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20/12/2024 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 17:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805017-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
A inicial aduz que: a) a autora firmou contrato de seguro com ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO, ELIANE CAETANO DE OLIVEIRA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA; b) conforme relatório de sinistro, devido à falha na distribuição de energia elétrica, alguns equipamentos dos segurados foram danificados; c) o relatório confeccionado por empresa especialista concluiu que os danos foram provenientes de problemas elétricos, em razão da variação ocorrida na rede elétrica; d) a autora pagou aos segurados um valor total de R$ 12.022,28.
Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento/ressarcimento do montante de R$ 12.022,28, devidamente atualizado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 80022623), na qual, em suma, afirma que: a) não é cabível ao caso a inversão do ônus da prova; b) o não envolvimento da contestante e o conserto do equipamento é causa de rompimento do nexo causal; c) nenhum dos segurados abriu nota de danos para a COSERN, o que impediu a produção de provas acerca dos fatos e o exercício do contraditório e da ampla defesa; d) há indícios de que a responsabilidade pelos danos seja dos segurados; e) os laudos não descartam problemas internos e defeito dos próprios equipamentos, os quais apontam indícios de problemas internos; f) as provas apresentadas pela autora não demonstram o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela contestante; g) a seguradora assume para si o risco do negócio, no qual está adstrito a possíveis ganhos ou perdas, não podendo atribuir este a terceiros; h) não há comprovação da regularidade das instalações elétricas da unidade consumidora; i) o nexo de causalidade restou rompido por ato da parte autora, em razão da não disponibilização dos equipamentos para análise da requerida antes do conserto.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Em ID n.º 82628415, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Em ID n.º 98671902, foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a intimação das partes para falar se pretendiam produzir outras provas, oportunidade em que a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal.
Aprazada audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha da requerida, as partes pugnaram pelo cancelamento, o que foi deferido.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Consistindo a presente demanda numa espécie que versa sobre matéria unicamente de direito e não havendo questões outras, de estirpe processual, a merecer a abertura de fases específicas, destinadas ao saneamento e à instrução do feito, impõe-se que se salte, de imediato, para a fase decisória, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo, em sua modalidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
A ação funda-se na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal que garante ao segurador o direito de ação regressiva contra o causador do dano, até o limite previsto no contrato de seguro.
Ou seja, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, entre os quais o de ajuizar ação para ser indenizado em razão do prejuízo sofrido.
Cabe destacar que a responsabilidade da seguradora pelos prejuízos ocasionados aos assegurados não é fato inibitório do seu direito ao regresso, o que é garantido pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de concessionária de serviço público, a COSERN está sujeita a responsabilidade objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estatui: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ainda sobre o tema, Sílvio Rodrigues leciona: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.
Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele. (Direito Civil, v.
IV, 19ª ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10).
Desta feita, estando a questão em tela submetida às peculiaridades da teoria da responsabilidade objetiva, eis que deve ser suportado o risco administrativo, prescinde-se da análise da culpa da concessionária de energia elétrica, devendo ser questionada tão-somente a existência do dano e do nexo de causalidade na prestação do serviço público.
Por oportuno, é imperioso ressaltar que os laudos técnicos foram confeccionados por empresas idôneas, sendo, portanto, provas hábeis a serem analisadas nos presentes autos, máxime quando inexiste nos autos demonstração da parcialidade deles ou de qualquer outro vício que possa maculá-los.
Somado a isso, foi oportunizado à parte ré a produção de prova acerca do comprometimento dos laudos técnicos apresentados pela autora, mas ela se manteve inerte, não tendo sequer pugnado pela produção de prova pericial.
Destarte, a parte ré não desincumbiu do seu ônus probatório acerca do comprometimento da prova técnica apresentada pela requerente (art. 373, II, do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, na condição de seguradora dos consumidores Alexandre de Oliveira Pelagio, Eliane Caetano de Oliveira Silva e Gustavo Henrique Pereira da Silva, desembolsou o valor de R$ 12.022,28 (doze mil, vinte e dois reais e vinte e oito centavos) a título de indenização securitária, conforme se denota dos documentos inseridos com a inicial em ID n.º 78366992, 78366993 e 78366994.
Portanto, encontram-se comprovados os danos informados em inicial.
Passo à análise do nexo de causalidade na prestação do serviço público com os danos indenizados pela seguradora aos consumidores Alexandre de Oliveira Pelagio, Eliane Caetano de Oliveira Silva e Gustavo Henrique Pereira da Silva, assim como de eventual causa de rompimento de nexo de causalidade.
Os laudos técnicos acostados aos autos em ID n.º 78366992, 78366993 e 78366994 atestam que: (i) Os danos gerados aos objetos do assegurado Alexandre de Oliveira Pelagio decorreram em razão de falta de energia elétrica que gerou curto-circuito e princípio de incêndio, onde comprometeu toda a instalação elétrica do apartamento.
Ademais, foi atestado que a instalação elétrica se encontra fora dos padrões exigidos na norma NBR:5410, pelo que, para restabelecer o funcionamento normal da rede, foi necessário efetuar a troca da instalação elétrica da residência, adequando-a às normas técnicas (doc.
ID n.º 78366992 – pág. 32); (ii) O refrigerador da assegurada Eliane Caetano de Oliveira Silva teve seu sistema danificado devido a um incêndio ocasionado por um curto-circuito no aparelho, gerando perda total (doc.
ID n.º 78366993 – pág. 24); (iii) Os danos gerados na CPU e monitor do assegurado Gustavo Henrique Pereira da Silva foram causados por rompimentos elétricos, de provável queda de energia, oscilação elétrica ou curto- circuito (doc.
ID n.º 78366994 – pág. 10).
Da leitura das explanações técnicas transcritas no item (i), observa-se que os danos gerados na unidade consumidora do assegurado Alexandre de Oliveira Pelagio foram ocasionados por falta de energia elétrica que gerou curto-circuito e princípio de incêndio.
Todavia, o laudo técnico atestou a existência de causa de rompimento de nexo de causalidade, uma vez que atestou que a instalação elétrica interna estava fora dos padrões exigidos na norma NBR:5410, tendo sido necessário efetuar a troca da instalação elétrica da residência, adequando-a às normas técnicas.
Sendo assim, em razão do rompimento do nexo de causalidade (pela irregularidade da instalação elétrica da residência), a parte ré não está obrigada a ressarcir a autora dos valores pagos (a título de indenização securitária) ao assegurado Alexandre de Oliveira Pelagio, no total de R$ 9.330,84 (nove mil, trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), conforme documento de ID n.º 78366992 – pág. 41).
No que tange o dano gerado à assegurada Eliane Caetano de Oliveira Silva, observa- se que o laudo apresentado não atesta que ele foi ocasionado em virtude de queda ou rompimento de energia elétrica, haja vista que apenas atestou que foi devido a um incêndio ocasionado por um curto-circuito, não tendo informada a causa deste.
Somado a isso, cumpre destacar que a parte autora não apresentou qualquer documento ou outra prova que demonstre que este curto-circuito esteja relacionado a queda ou rompimento de energia.
Sendo assim, apesar de demonstrado o dano, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e serviço prestado pela parte ré, o que caberia à autora fazer (art. 373, I, do CPC).
Destarte, a requerida não tem responsabilidade pelo dano gerado à assegurada Eliane Caetano de Oliveira Silva, pelo que não tem obrigação de ressarcir a autora do valor pago a título de indenização securitária, no total de R$ 1.887,50 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por outro lado, o laudo técnico, acostado aos autos em ID n.º 78366994 – pág. 10, foi claro e objetivo ao atestar que os danos ocasionados ao assegurado Gustavo Henrique Pereira da Silva foram gerados por defeito no serviço prestado pela parte ré, em razão de rompimentos elétricos, de provável queda de energia, oscilação elétrica ou curto-circuito.
Sendo assim, não resta dúvida acerca da responsabilidade da requerida quanto aos danos gerados ao assegurado Gustavo Henrique Pereira da Silva, devendo ela ressarcir o autor dos valores pagos a este a título de indenização securitária, no quantum de R$ 803,94 (oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos), conforme documento de ID n.º 78366994 – pág. 11.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reparação de danos aforada pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em desfavor de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, para o fim de condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 803,94 (oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, haja vista que o processo é eletrônico e não há que se falar em entrega dos autos à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 04/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 21/09/2023 11:07