TJRN - 0800153-97.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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26/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800153-97.2024.8.20.5119 AUTOR: AURINA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de pedido liminar, objetivando que o banco demandado se abstenha de efetuar os descontos, referente as parcelas do empréstimo consignado, ao argumento de que a parte autora não teria contratado o referido empréstimo.
Insta salientar que o artigo 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, estabelece, como requisitos para a concessão de tutelas de urgência, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento, vislumbra-se a presença de todos os requisitos.
Assim, diante da negativa quanto a existência de contratação, aliando-se aos documentos que instruem a inicial, em especial o extrato de contratação e histórico de créditos, ambos do INSS, que demonstram que, em tese, a demandante está sofrendo descontos indevidos diretamente no seu benefício, nasce a probabilidade do direito afirmado.
Quanto ao perigo de dano também se encontra presente, considerando que, ante a negativa da contratação, os descontos prejudicam a sua renda familiar, constituindo-se um desfalque em sua aposentadoria, que tem cunho eminentemente alimentar, privando-a de necessidades básicas de subsistência, o que representa, por consequência, uma violação ao seu direito de personalidade.
Por fim, não há risco da irreversibilidade da medida já que poderá ser revogada a qualquer tempo.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de realizar descontos junto ao pagamento da parte autora, referente ao suposto empréstimo narrado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada desconto realizado de forma indevida.
INVERTO o ônus da prova, impondo ao requerido o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo indicado na exordial.
No mais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a improvável composição neste momento do processo.
INTIME-SE/CITE-SE o réu do teor da presente decisão, bem como para, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatada as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Por fim, considerando a propositura de outras demandas da mesma natureza pela presente autora, determino sejam as mesmas apensados e as conclusões sejam feitas em conjunto.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 10:52
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 19:08
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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