TJRN - 0824878-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824878-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
24/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0824878-53.2023.8.20.5001 APELANTE: SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAÚJO OLIVEIRA Advogada: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogados: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id. 28440134) nos autos da ação de cobrança em epígrafe (Processo nº 0824878-53.2023.8.20.5001), promovida por SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAÚJO OLIVEIRA em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, julgando improcedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpõe apelação cível (Id. 28440139) com pedido de justiça gratuita.
Intimada para apresentar documentação comprobatória que justificasse a concessão do benefício, a parte recorrente permaneceu silente (Id. 29263921). É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de justiça gratuita formulado.
Ao examinar os requisitos de admissibilidade recursal, constata-se que o preparo não foi anexado aos autos em relação ao recurso interposto, no qual foi pleiteada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” No caso em análise, embora intimada para comprovar sua condição econômica deficitária, a recorrente não apresentou quaisquer documentos que possam sustentar a alegação de impossibilidade financeira.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade de arcar com o preparo recursal e considerando o indício de capacidade financeira, uma vez que a parte aufere renda de R$ 6.490,22 (seis mil quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), conforme já analisado pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
Com fundamento nos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do CPC, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAÚJO OLIVEIRA.
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10/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAUJO OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAUJO OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0824878-53.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA PARTE RECORRIDA: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0824878-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAUJO OLIVEIRA Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef SENTENÇA Sandra Cristina Andrade de Araújo Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, igualmente qualificada.
Em suma, afirmou a parte autora que é beneficiária de um plano de previdência complementar fechado, administrado pela ré, e pleiteia a revisão de seu benefício, alegando que a ré deixou de aplicar corretamente os reajustes correspondentes ao INPC entre setembro de 1995 e agosto de 2001.
O autor sustenta que teria direito ao reajuste de 49,15%, alegando que tal direito decorre de uma defasagem na atualização dos valores de seu benefício.
Requereu, no mérito, a (i) condenação da ré a aplicar o percentual de 49,15%, correspondente ao INPC acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001, sobre o valor da complementação de aposentadoria, incluindo parcelas vencidas e vincendas, o (ii) reajuste da complementação, com a correção do valor calculado e a (iii) declaração de nulidade de cláusulas abusivas contidas nos termos de adesão do REG-REPLAN SALDADO.
Juntou procuração e documentos.
Em contestação, a FUNCEF arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a ausência do interesse de agir autoral, a decadência e prescrição do direito e requereu a concessão do benefício da gratuidade jurídica à fundação.
No mérito, sustenta que os reajustes dos benefícios pagos a seus assistidos são condicionados ao equilíbrio atuarial do plano de previdência e que as disposições do regulamento não garantem qualquer direito automático ao reajuste.
A ré argumenta que as condições estabelecidas no regulamento são claras ao prever que a revisão dos benefícios depende da existência de superávit no plano, o que não ocorreu no período mencionado.
Além disso, a FUNCEF aponta que todas as alterações realizadas no regulamento do plano seguiram as diretrizes da Lei Complementar 109/2001 e foram aprovadas pelos órgãos reguladores competentes.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Juntou procuração e documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, rebatendo os argumentos da defesa.
Sucinto é o relatório, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), visto que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, diante da matéria preliminar trazida em defesa, necessária a análise prévia das questões.
A FUNCEF alega que o autor não possui interesse de agir, pois pleiteia o reajuste de benefício referente ao período em que ainda estava em atividade na Caixa Econômica Federal (1995 a 2001), e não recebia complementação de aposentadoria.
Contudo, tal preliminar não merece acolhida.
O interesse de agir é caracterizado pela necessidade da prestação jurisdicional e pela adequação do meio processual escolhido.
No caso em questão, o autor busca o reajuste de seu benefício, alegando a defasagem do índice aplicado pela FUNCEF durante o período pleiteado, o que, em tese, afeta o valor de seu benefício atualmente pago.
Esse fato, por si só, já configura a necessidade de intervenção judicial para a definição sobre a aplicação correta dos índices.
Não cabe ao juiz, nesta fase processual, adentrar no mérito do pedido para julgar o interesse de agir.
Sob esse mesmo raciocínio, não prospera a preliminar de legitimidade ativa, visto que a herdeira objetiva a busca de pretensão relativa ao ex-cônjuge, já falecido, que fora transferida e disponibilizada a partir da herança.
Fora também argumentado que o direito do autor estaria fulminado pela decadência, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao sustentar que o autor visa desconstituir o negócio jurídico firmado com a adesão ao plano de saldamento, ocorrido em 2006, e que já decorreu o prazo decadencial de quatro anos.
Contudo, tal preliminar também não prospera.
O direito pleiteado pelo autor não se refere a vícios de consentimento ou à anulação de negócio jurídico, mas à revisão de benefício previdenciário, buscando a correta aplicação de índices de reajuste.
Dessa forma, a pretensão envolve direitos patrimoniais de trato sucessivo, aos quais se aplica a prescrição, não a decadência, sendo que cada pagamento equivocado de benefício pode gerar nova pretensão ao beneficiário.
A ré alega ainda que o pleito do autor estaria prescrito, conforme a Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que estabelecem o prazo de cinco anos para ações relacionadas à complementação de aposentadoria.
Argumenta que o autor busca diferenças de 1995 a 2001, e a ação foi ajuizada em 2023, muito além do prazo de cinco anos.
Embora a ação tenha sido proposta mais de cinco anos após o período em questão, a prescrição deve ser analisada à luz da natureza da pretensão.
O autor não pleiteia apenas parcelas vencidas, mas também a revisão do cálculo do benefício, sendo este um direito de trato sucessivo.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a cada pagamento equivocado de benefício nasce nova pretensão para o segurado, o que afasta a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas àquelas parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Sob esse raciocínio, rejeito as preliminares arguidas em defesa.
A ré solicitou, também, a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos e estar enfrentando dificuldades financeiras, com base no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ, que reconhece o benefício à pessoa jurídica que comprovar hipossuficiência.
Todavia, a FUNCEF, ainda que seja uma entidade sem fins lucrativos, não demonstrou de forma clara e inequívoca a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades, especialmente considerando o montante expressivo de recursos sob sua administração.
A mera alegação de déficit atuarial e equacionamento de planos não basta para a concessão do benefício, sendo necessária uma demonstração mais concreta e específica da sua alegada incapacidade financeira.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ultrapassadas as questões, resolvo o mérito.
A análise da presente demanda requer uma abordagem detalhada dos pontos centrais em disputa, especialmente no que tange ao direito do autor ao reajuste pleiteado, a validade das alterações realizadas no regulamento do plano de benefícios, e a ausência de ilegalidade ou abuso de direito por parte da FUNCEF.
O contrato de adesão ao plano de previdência complementar é regido pelos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, ambos previstos no art. 421 do Código Civil.
No caso específico de planos de previdência complementar fechados, como o da FUNCEF, a liberdade contratual é ainda mais relevante, pois as partes – no caso, a FUNCEF e seus beneficiários – têm a liberdade de pactuar as condições sob as quais os benefícios serão pagos e reajustados, respeitando a legislação vigente.
A legislação brasileira, especialmente a Lei Complementar 109/2001, que rege as entidades fechadas de previdência complementar, estabelece que as alterações no regulamento do plano são permitidas desde que respeitados os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, que visam à proteção de todos os participantes e assistidos do plano.
O parágrafo único do art. 421 do Código Civil, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), também reforça o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais, especialmente quando as partes atuam dentro dos limites legais e contratuais.
No presente caso, o contrato assinado pelo ex-cônjuge da parte autora com a FUNCEF estabelecia de forma clara e inequívoca as condições sob as quais os benefícios seriam reajustados, sendo um dos pontos centrais o condicionamento desses reajustes à existência de superávit no plano.
O de cujus, ao aderir ao plano, aceitou essas condições, e o Judiciário não pode interferir em pactos livremente celebrados entre as partes, exceto em situações de manifesta abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica neste caso.
A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação, observando os interesses comuns e respeitando as expectativas legítimas criadas pelo contrato.
No entanto, o princípio da boa-fé objetiva não implica em direito adquirido a regras anteriores de um plano de previdência complementar que foi modificado de forma regular e lícita, especialmente quando essas alterações visam garantir a sustentabilidade do plano para todos os participantes.
No presente caso, as alterações realizadas pela FUNCEF no regulamento do plano foram devidamente comunicadas aos participantes e aprovadas pelas autoridades competentes, conforme os termos da Lei Complementar 109/2001.
O art. 17 dessa Lei estabelece que as revisões nos planos de benefícios, inclusive no tocante aos reajustes, devem observar o equilíbrio financeiro e atuarial, com o objetivo de garantir que o plano continue sendo viável para todos os seus assistidos.
Dessa forma, as alterações no regulamento, ao contrário do que alega o autor, foram legítimas e compatíveis com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a FUNCEF agiu de acordo com o interesse coletivo e dentro dos parâmetros estabelecidos em lei.
A controvérsia neste caso versa sobre a suposta ilegalidade da alteração do regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN Saldado, administrado pela FUNCEF, e o consequente direito da autora à aplicação do percentual de 49,15% relativo à correção do INPC/IBGE entre 1995 e 2001.
A Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 20, prevê a possibilidade de ajustes nos planos de benefícios quando verificado superávit ou déficit atuarial.
O parágrafo 2º do referido artigo dispõe que, constatada a existência de superávit em três exercícios consecutivos, é obrigatória a revisão do plano de benefícios.
Nesse contexto, a FUNCEF promoveu ajustes que visavam a recomposição do equilíbrio atuarial do plano, respeitando os limites estabelecidos em lei.
Importa mencionar que a revisão de benefícios, prevista no artigo 115 do regulamento, está vinculada aos resultados atuariais do plano.
Conforme estabelecido, o reajuste do benefício ocorre apenas quando a reserva do benefício saldado atinge determinado percentual (1% da reserva matemática), sendo que a constituição do fundo para revisão de benefícios depende do resultado financeiro favorável que exceda a meta atuarial.
Essa previsão foi devidamente aprovada pelos órgãos competentes e é essencial para garantir a sustentabilidade do plano de previdência complementar.
A argumentação do autor de que teria direito adquirido ao reajuste de 49,15% carece de amparo jurídico, uma vez que a revisão dos benefícios estava claramente condicionada à existência de superávit no plano, conforme previsto no regulamento do plano de previdência.
O art. 68 da Lei Complementar 109/2001 é claro ao estabelecer que a concessão de benefícios ou sua revisão deve respeitar o equilíbrio atuarial e financeiro, não sendo possível impor um reajuste que comprometa a sustentabilidade do plano.
O direito adquirido, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, refere-se à proteção de situações consolidadas e já incorporadas ao patrimônio jurídico do beneficiário.
No caso em análise, o autor não possuía direito adquirido a um reajuste automático de 49,15%, pois essa condição estava sujeita a eventos futuros e incertos, como a obtenção de superávit financeiro no plano.
Dessa forma, o argumento de direito adquirido não se sustenta.
A jurisprudência recente é clara ao afirmar que não há direito adquirido à manutenção de regras anteriores em planos de previdência complementar fechados, especialmente quando as alterações são realizadas em conformidade com a lei e visam ao equilíbrio do plano.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA. 1- Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de alteração unilateral dos contratos de previdência privada complementar. 2- Legitimidade passiva, diante do argumento de que a alteração na forma de custeio realizada na alteração do plano de Holanda Previ para Santander Previ teria sito irregular. 3- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de entidade fechada de previdência privada complementar, conforme a verbete nº 563, da Súmula do E.
STJ. 4- Art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 que autoriza a alteração dos regulamentos dos planos. 5- Modificações do plano de custeio autorizadas pela PREVIC no processo administrativo MPS/SPC/DETEC nº 2.846. 6- Beneficiário do plano previdência que possui mera expectativa de direito, estando sujeito às normas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício, nos termos do art. 68, § 1º, da Lei Complementar. 109/2001.
Tema 907 do E.
STJ. 7- Previsão da possibilidade de alterações nas regras de custeio, nos arts. 11.1 e 11.2 do "Regulamento do Plano de Aposentadoria da HolandaPrevi". 8- Cabeira à recorrente fazer prova de que de que não houve composição de representantes dos participantes no Conselho Deliberativo. 9- Jurisprudência do E.
STJ que admite a alteração unilateral do plano de previdência privada, ainda que estabeleça critérios desfavoráveis, porquanto as normas estatutárias regulamentares representam mera expectativa de direito, inexistindo violação à direito adquirido. 10- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03254908420168190001, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021).
Sobre todo o argumentado, observa-se a atuação lícita da parte demandada, resultando na improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0824878-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAUJO OLIVEIRA Parte ré: Fundação dos Economiários Federais Funcef D E S P A C H O Intime-se a parte demandante, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o id. 120438626.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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