TJRN - 0824878-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 16:56
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0824878-53.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Fundação dos Economiários Federais Funcef Parte ré: SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 162937893 – página 452).
A exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 163483097 – página 455).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição do Alvará de Transferência requerido (R$ 133,24 – Monteiro e Brito Advogados Associados – CNPJ: 14.***.***/0001-55, Caixa Econômica Federal, agência: 4780, conta: 003-00000549-2).
Após a expedição do Alvará de Transferência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824878-53.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Fundação dos Economiários Federais Funcef Réu: SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAUJO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 162937893, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0824878-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: Fundação dos Economiários Federais Funcef Parte Executada: SANDRA CRISTINA ANDRADE DE ARAUJO OLIVEIRA D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 08:29
Processo Reativado
-
12/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:08
Juntada de despacho
-
06/12/2024 21:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
05/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
02/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/11/2024 17:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
29/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 20:27
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
25/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
23/11/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:49
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 13:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 08:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/07/2023 08:29
Juntada de custas
-
12/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:13
Outras Decisões
-
11/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sandra Cristina Andrade de Araújo Oliveira.
-
13/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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