TJRN - 0805017-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:52
Juntada de decisão
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19/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805017-18.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/11/2024 07:25
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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22/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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22/11/2024 04:56
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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22/11/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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22/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805017-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN.
A inicial aduz que: a) a autora firmou contrato de seguro com ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELAGIO, ELIANE CAETANO DE OLIVEIRA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA; b) conforme relatório de sinistro, devido à falha na distribuição de energia elétrica, alguns equipamentos dos segurados foram danificados; c) o relatório confeccionado por empresa especialista concluiu que os danos foram provenientes de problemas elétricos, em razão da variação ocorrida na rede elétrica; d) a autora pagou aos segurados um valor total de R$ 12.022,28.
Ao final, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento/ressarcimento do montante de R$ 12.022,28, devidamente atualizado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 80022623), na qual, em suma, afirma que: a) não é cabível ao caso a inversão do ônus da prova; b) o não envolvimento da contestante e o conserto do equipamento é causa de rompimento do nexo causal; c) nenhum dos segurados abriu nota de danos para a COSERN, o que impediu a produção de provas acerca dos fatos e o exercício do contraditório e da ampla defesa; d) há indícios de que a responsabilidade pelos danos seja dos segurados; e) os laudos não descartam problemas internos e defeito dos próprios equipamentos, os quais apontam indícios de problemas internos; f) as provas apresentadas pela autora não demonstram o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela contestante; g) a seguradora assume para si o risco do negócio, no qual está adstrito a possíveis ganhos ou perdas, não podendo atribuir este a terceiros; h) não há comprovação da regularidade das instalações elétricas da unidade consumidora; i) o nexo de causalidade restou rompido por ato da parte autora, em razão da não disponibilização dos equipamentos para análise da requerida antes do conserto.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Em ID n.º 82628415, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Em ID n.º 98671902, foi proferida decisão saneadora, sendo determinada a intimação das partes para falar se pretendiam produzir outras provas, oportunidade em que a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal.
Aprazada audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha da requerida, as partes pugnaram pelo cancelamento, o que foi deferido.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Consistindo a presente demanda numa espécie que versa sobre matéria unicamente de direito e não havendo questões outras, de estirpe processual, a merecer a abertura de fases específicas, destinadas ao saneamento e à instrução do feito, impõe-se que se salte, de imediato, para a fase decisória, proferindo-se julgamento conforme o estado do processo, em sua modalidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
A ação funda-se na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal que garante ao segurador o direito de ação regressiva contra o causador do dano, até o limite previsto no contrato de seguro.
Ou seja, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, entre os quais o de ajuizar ação para ser indenizado em razão do prejuízo sofrido.
Cabe destacar que a responsabilidade da seguradora pelos prejuízos ocasionados aos assegurados não é fato inibitório do seu direito ao regresso, o que é garantido pela Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de concessionária de serviço público, a COSERN está sujeita a responsabilidade objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estatui: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Ainda sobre o tema, Sílvio Rodrigues leciona: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.
Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele. (Direito Civil, v.
IV, 19ª ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 10).
Desta feita, estando a questão em tela submetida às peculiaridades da teoria da responsabilidade objetiva, eis que deve ser suportado o risco administrativo, prescinde-se da análise da culpa da concessionária de energia elétrica, devendo ser questionada tão-somente a existência do dano e do nexo de causalidade na prestação do serviço público.
Por oportuno, é imperioso ressaltar que os laudos técnicos foram confeccionados por empresas idôneas, sendo, portanto, provas hábeis a serem analisadas nos presentes autos, máxime quando inexiste nos autos demonstração da parcialidade deles ou de qualquer outro vício que possa maculá-los.
Somado a isso, foi oportunizado à parte ré a produção de prova acerca do comprometimento dos laudos técnicos apresentados pela autora, mas ela se manteve inerte, não tendo sequer pugnado pela produção de prova pericial.
Destarte, a parte ré não desincumbiu do seu ônus probatório acerca do comprometimento da prova técnica apresentada pela requerente (art. 373, II, do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, na condição de seguradora dos consumidores Alexandre de Oliveira Pelagio, Eliane Caetano de Oliveira Silva e Gustavo Henrique Pereira da Silva, desembolsou o valor de R$ 12.022,28 (doze mil, vinte e dois reais e vinte e oito centavos) a título de indenização securitária, conforme se denota dos documentos inseridos com a inicial em ID n.º 78366992, 78366993 e 78366994.
Portanto, encontram-se comprovados os danos informados em inicial.
Passo à análise do nexo de causalidade na prestação do serviço público com os danos indenizados pela seguradora aos consumidores Alexandre de Oliveira Pelagio, Eliane Caetano de Oliveira Silva e Gustavo Henrique Pereira da Silva, assim como de eventual causa de rompimento de nexo de causalidade.
Os laudos técnicos acostados aos autos em ID n.º 78366992, 78366993 e 78366994 atestam que: (i) Os danos gerados aos objetos do assegurado Alexandre de Oliveira Pelagio decorreram em razão de falta de energia elétrica que gerou curto-circuito e princípio de incêndio, onde comprometeu toda a instalação elétrica do apartamento.
Ademais, foi atestado que a instalação elétrica se encontra fora dos padrões exigidos na norma NBR:5410, pelo que, para restabelecer o funcionamento normal da rede, foi necessário efetuar a troca da instalação elétrica da residência, adequando-a às normas técnicas (doc.
ID n.º 78366992 – pág. 32); (ii) O refrigerador da assegurada Eliane Caetano de Oliveira Silva teve seu sistema danificado devido a um incêndio ocasionado por um curto-circuito no aparelho, gerando perda total (doc.
ID n.º 78366993 – pág. 24); (iii) Os danos gerados na CPU e monitor do assegurado Gustavo Henrique Pereira da Silva foram causados por rompimentos elétricos, de provável queda de energia, oscilação elétrica ou curto- circuito (doc.
ID n.º 78366994 – pág. 10).
Da leitura das explanações técnicas transcritas no item (i), observa-se que os danos gerados na unidade consumidora do assegurado Alexandre de Oliveira Pelagio foram ocasionados por falta de energia elétrica que gerou curto-circuito e princípio de incêndio.
Todavia, o laudo técnico atestou a existência de causa de rompimento de nexo de causalidade, uma vez que atestou que a instalação elétrica interna estava fora dos padrões exigidos na norma NBR:5410, tendo sido necessário efetuar a troca da instalação elétrica da residência, adequando-a às normas técnicas.
Sendo assim, em razão do rompimento do nexo de causalidade (pela irregularidade da instalação elétrica da residência), a parte ré não está obrigada a ressarcir a autora dos valores pagos (a título de indenização securitária) ao assegurado Alexandre de Oliveira Pelagio, no total de R$ 9.330,84 (nove mil, trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), conforme documento de ID n.º 78366992 – pág. 41).
No que tange o dano gerado à assegurada Eliane Caetano de Oliveira Silva, observa- se que o laudo apresentado não atesta que ele foi ocasionado em virtude de queda ou rompimento de energia elétrica, haja vista que apenas atestou que foi devido a um incêndio ocasionado por um curto-circuito, não tendo informada a causa deste.
Somado a isso, cumpre destacar que a parte autora não apresentou qualquer documento ou outra prova que demonstre que este curto-circuito esteja relacionado a queda ou rompimento de energia.
Sendo assim, apesar de demonstrado o dano, não restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano e serviço prestado pela parte ré, o que caberia à autora fazer (art. 373, I, do CPC).
Destarte, a requerida não tem responsabilidade pelo dano gerado à assegurada Eliane Caetano de Oliveira Silva, pelo que não tem obrigação de ressarcir a autora do valor pago a título de indenização securitária, no total de R$ 1.887,50 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Por outro lado, o laudo técnico, acostado aos autos em ID n.º 78366994 – pág. 10, foi claro e objetivo ao atestar que os danos ocasionados ao assegurado Gustavo Henrique Pereira da Silva foram gerados por defeito no serviço prestado pela parte ré, em razão de rompimentos elétricos, de provável queda de energia, oscilação elétrica ou curto-circuito.
Sendo assim, não resta dúvida acerca da responsabilidade da requerida quanto aos danos gerados ao assegurado Gustavo Henrique Pereira da Silva, devendo ela ressarcir o autor dos valores pagos a este a título de indenização securitária, no quantum de R$ 803,94 (oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos), conforme documento de ID n.º 78366994 – pág. 11.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reparação de danos aforada pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A em desfavor de COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, para o fim de condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 803,94 (oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, haja vista que o processo é eletrônico e não há que se falar em entrega dos autos à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 04/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 13:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:48
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:48
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:39
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:39
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:29
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:29
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:25
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:25
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0805017-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Trata-se de ação regressiva promovida por Zurich Santander Brasil Seguros S.A em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id 98989782), enquanto a ré requereu audiência de instrução para oitiva de testemunha (Id 100102537).
Em despacho Id 117914308, o requerimento de prova foi deferido, sendo aprazada audiência de instrução para oitiva de testemunha, a ser realizada no dia 05/06/2024 às 8h30.
Ato contínuo, a demandante peticionou apresentando pedido de reconsideração requerendo o cancelamento da audiência e a produção de prova testemunhal.
Em seguida, em Id 122400271, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que ambas as partes demonstram não possuírem interesse na audiência aprazada, determino o cancelamento do ato.
Retornem os autos conclusos para o julgamento antecipado da demanda.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:48
Audiência Instrução cancelada para 05/06/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:13
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:06
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:11
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:11
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:57
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:57
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - Email: [email protected] Processo: 0805017-18.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E S P A C H O Tratam-se os autos de Ação regressiva de ressarcimento movida por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Em ID 98671902, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte requerida pugnado pela produção de prova testemunhal (ID 100102537), enquanto a autora informou que não possui interesse na produção de demais provas.
Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré, aprazo, para o dia 05 de junho de 2024, pelas 8:30 horas, audiência de instrução, onde será inquirida a testemunha arrolada pela parte requerida, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Natal/RN, 26 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 13:55
Audiência Instrução designada para 05/06/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 05:16
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 07:47
Conclusos para decisão
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13/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2022 11:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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15/09/2022 21:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 04:23
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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