TJRN - 0801216-14.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801216-14.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLY DE MELO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 3 de junho de 2025, às 9:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, e por videoconferência, onde se encontrava o Dr.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, a Dra.
TAÍS REGINA HOFFMANN BURGER, Advogada (parte demandada), foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, verificou-se a ausência do(a) AUTORA: DANIELLY DE MELO SILVA, bem como de seu advogado, o Dr.
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR.
Presente o REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, por seu preposto NAILTON PAULINO DA CUNHA FILHO.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou a despachar: Intime-se a parte autora, por seu advogado, a informar o endereço da autora, Danielly de Melo Silva, no prazo de quinze dias, a fim de possibilitar o andamento do feito, com a tomada de depoimento pessoal desta.
Proceda-se a busca de endereço nos sistemas Sisbajud, Siel e Infojud, inclusive possível número telefônico.
E, como mais nada houve para constar, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência, cujo termo poderá ser retificado a pedido das partes.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
05/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:23
Audiência de instrução convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:16
Juntada de diligência
-
11/05/2025 08:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
02/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801216-14.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento para o dia 03/06/2025, às 09:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 10:45
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
04/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0801216-14.2024.8.20.5102 Autor: DANIELLY DE MELO SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovia por DANIELLY DE MELO SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY).
Foi indeferido o pedido tutela de urgência (ID 118136131).
Contestação com preliminares (ID 120434691).
Audiência de conciliação sem acordo, com pedido do réu audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID 120834648).
Réplica da parte autora (ID 121117236). É o brevíssimo relato.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Em análise das preliminares postas na contestação, deve ser afastada a impugnação à justiça gratuita, já que o réu não trouxe qualquer prova a infirmar a insuficiência econômica alegada pela parte autora.
Acerca da carência da ação – falta de interesse processual, também não pode ser acolhida, já que a medida judicial adotada pela autora é útil e adequada para os fins pretendido, haja vista a controvérsia já instalada em torno (in)existência de relação contratual, (i)legalidade da cobrança e da (in)devida inclusão em cadastros restritivos ao crédito.
Some-se a isso o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Prosseguindo com a demanda, fixo como pontos controversos da lide: 1) a existência de contrato a autorizar a cobrança da dívida litigada; 2) a efetivação da notificação da autora quanto à cessão de crédito do contrato litigado.
Em relação a inversão do ônus da prova, o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, entre os direitos básicos do consumidor, está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor”.
Tratando-se de nítida relação consumerista, deve-se, pois, ser invertido o ônus da prova no caso concreto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o processo, com inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme requerido, APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento – AIJ para fins de colheita do depoimento pessoal de ambas as partes, para tanto, o preposto que se fizer presente ao ato deverá ter conhecimento e informações acerca dos fatos trazidos na inicial, devendo ser intimada pessoalmente a parte autora.
P.
I.
Cumpra-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:14
Outras Decisões
-
22/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/05/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 09:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:30
Publicado Citação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº 0801216-14.2024.8.20.5102 Requerente: DANIELLY DE MELO SILVA ( ) Intimar Endereço: Rua Do Parol, 247, Conj.
Novo Horizonte, Ceará-Mirim/RN, CEP 59570-000 Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ( ) Citar/Intimar Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4º Andar, Vila Olímpia, São Paulo - SP, CEP: 04547-004 DECISÃO / MANDADO nº _____________ DANIELLY DE MELO SILVA, por seu advogado, ingressou com a presente ação em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY).
Assevera a autora que foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), cobrando a ré dívida no valor de R$ 374,49 – Contrato nº 1609858904.1-2- N, e R$ 388,90 – Contrato nº 1608374767.1-2-N.
Alega que não houve notificação e, sem sequer dever, teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes.
Requer a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome do quadro de devedores.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Em análise de pedido liminar, importa logo registrar que para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos elencados no artigo 300, caput e § 3º, do CPC.
No caso em tela, observa-se que a tutela requerida reclama convicção probatória, isto é, que os elementos reunidos nos autos se revelem idôneos ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações apresentadas, denotando assim a probabilidade do direito e o perigo de dano na espécie, como está a exigir o dispositivo supracitado.
Ocorre que neste momento inicial da demanda, pelo que dos autos consta, mostra-se imperioso a instauração do contraditório e produção probatória para elucidação dos fatos narrados.
Mesmo porque, a simples negativa do débito cobrado pela ré, por si só, não justifica concessão da medida pleiteada “initio litis”, devendo-se aguardar a manifestação da parte adversa, quanto à comprovação da regularidade da contratação já referida, inclusive, na inicial.
Destarte, diante da ausência neste momento da probabilidade do direito invocado, deixo de analisar o perigo de dano e a reversibilidade da medida, por serem requisitos cumulativos.
Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Concedo a gratuidade da justiça requerida na exordial (CPC, Art. 98).
Na forma do art. 334, Código de Processo Civil, APRAZO audiência de conciliação/mediação para o dia 8 de maio de 2024, às 9h:15.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 do CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link e QR Code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 CITE-SE o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE a autora na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
P.
Intime-se.
Ceará-Mirim-RN, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040114014357900000110614549 INICIAL -DANIELLY DE MELO SILVA X FIDC 2 Petição 24040114014365600000110614552 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24040114014380700000110614554 -
03/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:03
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
03/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/05/2024 09:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/04/2024 17:33
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
02/04/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803793-42.2024.8.20.0000
Francisco Marcos de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thiago de Azevedo Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0852270-65.2023.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0852270-65.2023.8.20.5001
Joao Erione Marques Ferreira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 13:32
Processo nº 0800829-31.2023.8.20.5135
Josefa Raimunda da Costa
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 16:45
Processo nº 0806392-54.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Rosa da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 13:22