TJRN - 0803793-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803793-42.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAÚJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25959024) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24977176) restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRORROGAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL A DEMONSTRAR QUE O SEGURADO NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
LIMITAÇÕES PARA O DESEMPENHO DO TRABALHO.
AUXILIO ACIDENTE INDEVIDO A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25873199): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 24029615, Pág. 05).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26779746). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 24977176) deste Tribunal que, ao negar provimento ao agravo de instrumento manejado pela recorrente, entendeu por desprover o recurso e revogar a liminar anteriormente concedida.
Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 24977176): [...] Afirma o agravante que sofreu acidente de trabalho no mês de julho de 2020, que acarretou a amputação parcial do 3º dedo da mão direita.
Em razão disso foi beneficiado com auxílio-acidente previdenciário recebido até 16/12/2021.
Postula na origem a continuidade do pagamento.
Nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 86 da lei nº 8.213/91, dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Perícia judicial realizada no processo nº 0003927-06.2023.4.05.8402 ajuizada pelo agravante perante a Justiça Federal, mostra que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho.
Assim, pelo menos nesse momento de cognição, mostra-se indevida a concessão do auxilio doença.
Em relação ao auxilio acidente, apesar de a mencionada perícia judicial ressaltar que o agravante apresenta limitação definitiva, mesmo que leve, para o desempenho das atividades laborativas, o que, em tese, lhe assegurava o direito de receber auxilio acidente, a autarquia previdenciária demonstrou nas contrarrazões ao recurso que o agravante era contribuinte individual.
O art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91 estabelece que somente poderão beneficiar-se do auxílio acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da mencionada norma, ou seja, apenas os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Como à época do acidente o autor era filiado à previdência na qualidade de contribuinte individual, é vedada a concessão de auxílio acidente.
Cito decisões com o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 18, § 1º, DA LEI N.º 8.213/1991.
TEMA 201 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05227151520214058100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 10/08/2022 PP) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO. 1.
O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213). 2.
Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. (TRF4, AC 5023724-08.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e revogar a liminar anteriormente concedida. [...] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 2.
A negativa de concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ocorreu na origem com base na ausência de probabilidade do direito alegado, eis que a legislação local (Lei nº 2.657/1996) dispõe sobre o regime de substituição tributária na hipótese em tela, não sendo possível a esta Corte, em sede de recurso especial, revisar tal entendimento, seja em razão da incidência da Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), seja em razão do óbice da Súmula nº 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão que aprecia liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de pronunciamento provisório, lastreado em cognição perfunctória, modificável inclusive de ofício pelas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 735 do STF, por analogia.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que ensejaram a concessão ou não da tutela antecipada, é necessário o reexame do acervo probatórios dos autos, o esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo.
Aplicação da Súmula nº 735/STF. 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1402407 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, destaco que a alegada infringência ao art. 5º, XXXV, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803793-42.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800104-44.2024.8.20.5123) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803793-42.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA, em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento.
Alega que: “resta evidente a omissão no acórdão acostado ao id 24977176, uma vez que o embargante pleiteia o auxílio doença acidentário e não o auxílio acidente”; “faz jus ao percebimento do auxílio-doença acidentário, tendo em vista que este possui atestados médicos, já recebeu auxílio-doença concedido pelo ora réu e até perícia médica que atestam a sua incapacidade para o trabalho devido às doenças descritas com o CID-10: M20.0 – DEFORMIDADES ADQUIRIDAS DOS DEDOS DAS MÃOS E DOS PÉS; TRAUMATISMO DE NERVOS AO NÍVEL DO ANTEBRAÇO – CID-10 S 54.0; AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO – S68.”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Manifestação apresentada pela parte embargada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Vejamos o trecho do voto que fala no auxílio doença: Nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (...) Perícia judicial realizada no processo nº 0003927-06.2023.4.05.8402 ajuizada pelo agravante perante a Justiça Federal, mostra que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho.
Assim, pelo menos nesse momento de cognição, mostra-se indevida a concessão do auxilio doença.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803793-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803793-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 6 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803793-42.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRORROGAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL A DEMONSTRAR QUE O SEGURADO NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
LIMITAÇÕES PARA O DESEMPENHO DO TRABALHO.
AUXILIO ACIDENTE INDEVIDO A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e revogar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (processo nº 0800104-44.2024.8.20.5123) objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito de Parelhas, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “consta que o agravante é portador das doenças descritas com o CID-10: M20.0 – DEFORMIDADES ADQUIRIDAS DOS DEDOS DAS MÃOS E DOS PÉS; TRAUMATISMO DE NERVOS AO NÍVEL DO ANTEBRAÇO – CID-10 S 54.0; AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO – S68, conforme laudo médico judicial, encontrando-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete”; “não merece prosperar a alegação do magistrado quando afasta a urgência sob a alegação que o benefício foi cessado em fevereiro de 2022, à medida que esta demanda foi ajuizada apenas em janeiro de 2024, cerca de 02 anos depois.
Isto porque, o agravante ajuizou ação através do processo de n° 0003927- 06.2023.4.05.8402, na data 08 de agosto de 2023, decorrente do mesmo fato gerador, foi extinto sem resolução de mérito, sob a alegação de incompetência da Justiça Federal para apreciação do pleito de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, declinando a competência para a Justiça Estadual”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal a fim de restabelecer o auxílio doença ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio acidente e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal para conceder o benefício do auxílio acidente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Afirma o agravante que sofreu acidente de trabalho no mês de julho de 2020, que acarretou a amputação parcial do 3º dedo da mão direita.
Em razão disso foi beneficiado com auxílio-acidente previdenciário recebido até 16/12/2021.
Postula na origem a continuidade do pagamento.
Nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 86 da lei nº 8.213/91, dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Perícia judicial realizada no processo nº 0003927-06.2023.4.05.8402 ajuizada pelo agravante perante a Justiça Federal, mostra que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho.
Assim, pelo menos nesse momento de cognição, mostra-se indevida a concessão do auxilio doença.
Em relação ao auxilio acidente, apesar de a mencionada perícia judicial ressaltar que o agravante apresenta limitação definitiva, mesmo que leve, para o desempenho das atividades laborativas, o que, em tese, lhe assegurava o direito de receber auxilio acidente, a autarquia previdenciária demonstrou nas contrarrazões ao recurso que o agravante era contribuinte individual.
O art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91 estabelece que somente poderão beneficiar-se do auxílio acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da mencionada norma, ou seja, apenas os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Como à época do acidente o autor era filiado à previdência na qualidade de contribuinte individual, é vedada a concessão de auxílio acidente.
Cito decisões com o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 18, § 1º, DA LEI N.º 8.213/1991.
TEMA 201 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05227151520214058100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 10/08/2022 PP) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO. 1.
O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213). 2.
Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. (TRF4, AC 5023724-08.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e revogar a liminar anteriormente concedida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803793-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
17/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803793-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA APARECIDA ÂNGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAÚJO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (processo nº 0800104-44.2024.8.20.5123) objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito de Parelhas que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “consta que o agravante é portador das doenças descritas com o CID-10: M20.0 – DEFORMIDADES ADQUIRIDAS DOS DEDOS DAS MÃOS E DOS PÉS; TRAUMATISMO DE NERVOS AO NÍVEL DO ANTEBRAÇO – CID-10 S 54.0; AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO – S68, conforme laudo médico judicial, encontrando-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete”; “não merece prosperar a alegação do magistrado quando afasta a urgência sob a alegação que o benefício foi cessado em fevereiro de 2022, à medida que esta demanda foi ajuizada apenas em janeiro de 2024, cerca de 02 anos depois.
Isto porque, o agravante ajuizou ação através do processo de n° 0003927- 06.2023.4.05.8402, na data 08 de agosto de 2023, decorrente do mesmo fato gerador, foi extinto sem resolução de mérito, sob a alegação de incompetência da Justiça Federal para apreciação do pleito de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, declinando a competência para a Justiça Estadual”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal a fim de restabelecer o auxílio doença ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio acidente e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Afirma o agravante que sofreu acidente de trabalho no mês de julho de 2020, que acarretou a amputação parcial do 3º dedo da mão direita.
Em razão disso foi beneficiado com auxílio-acidente previdenciário recebido até 16/12/2021.
Postula na origem a continuidade do pagamento.
Nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 86 da lei nº 8.213/91, dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Assim, é devido o auxílio-acidente quando demonstrada redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
Inclusive, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso para conceder o auxílio acidente, porque a perícia judicial realizada no processo nº 0003927-06.2023.4.05.8402 ajuizada pelo agravante perante a Justiça Federal, mostra que o mesmo apresenta limitação definitiva, mesmo que leve, para o desempenho das atividades laborativas.
Assim, apesar de não restar demonstrada a incapacidade para o trabalho, o laudo pericial aponta que o agravante apresenta limitações para o desempenho do trabalho, o que lhe assegura o direito a perceber o auxilio acidente.
Cito jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2.
O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3.
O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador.
Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. (TRF-4 - AC: 50145691020214049999 5014569-10.2021.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 06/10/2021, SEXTA TURMA).
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso nesse ponto, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, pois o agravante está desempregado, necessitando do benefício. À vista do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para conceder o benefício do auxílio acidente.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito de Parelhas.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 01 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/04/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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