TJRN - 0806392-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 06:58
Conclusos para julgamento
-
14/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806392-54.2022.8.20.5001 MARIA DE FATIMA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA DE SOUZA e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e das informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
12/08/2025 14:17
Juntada de cálculo
-
17/07/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0806392-54.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DE FATIMA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA DE SOUZA e outros (4) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Considerando petição em ID 151951308, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se concorda ou discorda dos cálculos apresentados pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
21/05/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0806392-54.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA DE SOUZA e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA DE FATIMA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA DE SOUZA e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 23 de abril de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
23/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806392-54.2022.8.20.5001 MARIA DE FATIMA DE SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA DE SOUZA e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
24/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 08:08
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2025 08:07
Processo Reativado
-
21/02/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:26
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
25/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
24/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
24/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
18/10/2024 05:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:50
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 14/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0806392-54.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA, MARIA DE FATIMA ROSA DA SILVA, MAILDE BARRETO DA SILVA, MARIO MATOSO DA SILVA, MARIA DOS NAVEGANTES BEZERRA E SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para o exequente, conforme planilha de id 112972950.
Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte exequente concordou com os cálculos e o Estado impugnou os valores encontrados pela COJUD, requerendo: 1.
Que as matérias preliminares retro suscitadas, sejam acolhidas para os respectivos fins ali apontados, especialmente a ilegitimidade ativa 2.
A procedência da impugnação, acolhendo-se A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, decorrente da inércia processual dos(as) exequentes, bem como a planilha acostada em detrimento dos cálculos apresentados pela parte exequente/COJUD, devendo aquela, por conseguinte, ser condenada nos encargos de sucumbência.
Em pior hipótese, requer que seja acatada a recomposição da perda requerida, conforme apontado acima, afastando-se, por conseguinte, qualquer incorporação de índices, acatando-se a limitação dos cálculos conforme a situação pessoal e cargo de cada exequente, e demais limitações retro; 3.
Que sejam desconsideradas do cálculo as vantagens vencimentais criadas por lei após março de 1994, as quais não foram alvo de conversão de URV para REAL, posto que inexistentes à época da entrada em vigor da Lei 8.880/94 (se for o caso dos(as) exequentes - a GEA e o abono de 2001). 4.
Que seja desconsiderado o cálculo de diferenças anteriores a 30.06.94, porquanto a parte exequente era EMPREGADA regida pela CLT. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante à impugnação em razão da ilegitimidade ativa, não faz jus prosperar, pois ao verificar o Estatuto Social do SINTE – RN, o quadro social do Sindicato será constituído por Funcionários das redes Municipais e da Educação Básica que atuam nas escolas e entre outros, conforme art 5° do Estatuto do SINTE – RN.
Logo, a representação não se limita a cargo de magistério, e portanto o SINTE- RN é parte legitima para representar a parte exequente.
Relativamente à metodologia de cálculo impugnada, observo que a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver da memória de cálculo em anexo à planilha.
Quanto à prescrição, entendo que o cômputo das parcelas prescritas deverá ser feito quando da apresentação dos cálculos, visto que estamos na fase inicial de liquidação, objetivando a homologação do índice de perda.
Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento e valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, não tido sido computadas a GEA, conforme impugnação.
Além disto, computou o abono, cuja inclusão também é permitida nos termos da jurisprudência aplicável: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
ABONO CONSTITUCIONAL.
DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812143-53.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Julgado em 15/12/2023) Por fim, não há documentação nos autos indicando a condição de empregado regido pela CLT, quanto à parte exequente, de sorte que neste ponto entendo que deve ser genérica a impugnação apontada.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao ID 112972950, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de abril de 2024.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:04
Outras Decisões
-
26/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
03/01/2024 10:43
Juntada de cálculo
-
10/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 12:59
Decorrido prazo de RN e IPERN em 02/06/2023.
-
06/06/2023 05:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:20
Outras Decisões
-
14/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:14
Outras Decisões
-
16/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 12:30
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 12:29
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 19/07/2022 23:59.
-
24/05/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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