TJRN - 0800829-31.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:44
Processo Reativado
-
21/08/2024 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
18/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:55
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:55
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800829-31.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSEFA RAIMUNDA DA COSTA Parte demandada: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOSEFA RAIMUNDA DA COSTA move o presente Procedimento Ordinário em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora é aposentada junto ao INSS e vem sofrendo descontos mensais em sua conta, no montante de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), afirmando não ter contratado seguro, pelo que, desconhece a origem dos encargos, posto não ter realizado qualquer transação que autorizasse tal atitude.
Requereu concessão do benefício da justiça gratuita, prioridade processual e inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato em debate, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restituição integral do valor descontado, repetição do indébito.
Decisão de Id. 108782612 deferiu os pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova.
Citada, a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS permaneceu inerte, em que pese a advertência de que a ausência de contestação implicaria a revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na inicial (Id. 108898303).
Carta com Aviso de Recebimento atestando a citação da parte ré no Id. 111887538.
Requerimento da parte autora para o julgamento antecipado do mérito, diante da revelia da parte ré (Id. 114251059). É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Assim sendo, considerando que as demais preliminares se confundem com o mérito e não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de seguro, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
Passo então a avaliar o conjunto fático-probatório contido neste caderno processual.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e, do outro, instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido foi citado para apresentação da contestação, sendo advertido que a ausência de contestação implicaria em revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na inicial (Id. 108898303).
Noutro giro, conforme Carta de Aviso de Recebimento no Id. 111887538, a parte ré foi devidamente citada.
A SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, contudo, permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse ponto, é nítido que o demandado não juntou contestação e nem apresentou qualquer documento capaz de comprovar a contratação do referido serviço, conforme preconizado no Decreto-Lei nº 73/66, em seus artigos 9º e 10: Art 9º.
Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do demandado suspender os descontos e ressarcir o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevidos os descontos relacionados à contratação de seguro junto à demandada.
Passo à análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que tange ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício da parte autora, em decorrência de serviço não contraído.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva das suplicadas.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe os julgados abaixo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800721-58.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800877-80.2021.8.20.5160.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Redator do acórdão: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
Julgado em 26/04/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN.
Apelação Cível nº 0801052-53.2019.8.20.5125.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 28/04/2020).
Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o demandado ao pagamento de danos materiais, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, descontando-se a monta que fora repassada de maneira administrativa pelo réu no curso desta demanda, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional que circunda a matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
02/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Josefa Raimunda da Costa.
-
10/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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