TJRN - 0852270-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852270-65.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ERIONE MARQUES FERREIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOÃO ERIONE MARQUES FERREIRA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em que alegou excesso na cobrança das faturas de água e requereu a declaração de nulidade das faturas questionadas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$ 349,86, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A gratuidade da justiça foi deferida por meio do despacho de ID 107038696.
Citada, a CAERN apresentou contestação (ID 108969056), na qual defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que o consumo registrado nos meses de junho e julho de 2023 foi efetivo e corretamente medido pelo hidrômetro.
Alegou que o aumento do consumo poderia ter sido causado por alto uso ou vazamentos nas instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade seria exclusiva do usuário.
Juntou relatório interno (ID 108969062) e laudo de aferição do hidrômetro (ID 108969065), afirmando que o aparelho estava dentro dos parâmetros normais de funcionamento.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, argumentando a ausência de conduta ilícita de sua parte e a inexistência de dano moral indenizável.
Requereu a improcedência total da demanda.
O autor apresentou réplica (ID 111148712), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa.
Sobreveio sentença (ID 112647482) que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade das faturas de junho e julho de 2023, determinando o recálculo com base na média histórica de 5m³ e a restituição simples da diferença paga, mas negando o pedido de danos morais.
A CAERN opôs Embargos de Declaração (ID 112918447), apontando omissão na sentença por não ter apreciado o pedido de produção de prova pericial e a questão da submissão de seus débitos ao regime de precatórios.
O autor apresentou contrarrazões aos embargos (ID 113157245).
A decisão de ID 113243866 rejeitou os embargos de declaração, entendendo que o pedido de perícia na contestação foi genérico e que a questão do precatório seria matéria de fase de execução.
Inconformada, a CAERN interpôs Recurso de Apelação (ID 114742887), reiterando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, que considerava essencial para comprovar a regularidade do consumo.
Reeditou, ainda, o argumento sobre a aplicação do regime de precatórios.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar a Apelação (Acórdão ID 122051966), acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade da realização de perícia técnica para apurar a causa do aumento do consumo e a eventual responsabilidade da concessionária.
A ementa do referido julgado restou assim redigida: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSPEÇÃO DO HIDRÔMETRO.
LEITURA EXORBITANTE.
VALORES COBRADOS ACIMA DA MÉDIA DO CONSUMO.
PERÍCIA TÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS QUE NECESSITA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES." Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferida decisão de saneamento (ID 127577386) que, em cumprimento ao acórdão, determinou a produção de prova pericial, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e do seu custeio em desfavor da ré, e nomeou perito judicial.
A CAERN peticionou (ID 131112733) requerendo a dispensa da perícia, alegando desproporcionalidade entre o custo da prova e o valor das faturas contestadas.
O pedido foi indeferido pela decisão de ID 131285729, que manteve a necessidade da perícia, considerando o valor total da causa (incluindo danos morais) e a essencialidade da prova para o deslinde da controvérsia.
A CAERN efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 134100836, ID 134100835) e indicou assistente técnico (ID 134403536).
O perito nomeado, Ewerton Cledson de Oliveira Monteiro, apresentou proposta de data para a realização da perícia (ID 131355641), que foi posteriormente reagendada (ID 136898756, ID 136957551).
O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 139818818.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 139830724).
O autor manifestou-se (ID 141864444), afirmando que o laudo pericial confirmou a cobrança excessiva, a fragilidade da prova da ré sobre a aferição do hidrômetro e a ausência de vazamentos ou alterações no imóvel que justificassem o aumento do consumo.
Reiterou os pedidos de restituição em dobro e danos morais.
A CAERN, por sua vez, manifestou-se (ID 142772437), alegando que o laudo pericial seria inconclusivo e reiterando os termos de sua contestação.
Vieram-me os autos conclusos para nova sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a necessidade da produção de prova pericial para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à causa do aumento do consumo de água registrado no imóvel do autor nos meses de junho e julho de 2023 e a eventual responsabilidade da ré por tal fato.
Em cumprimento à decisão superior, foi realizada a perícia técnica, cujas conclusões devem agora ser analisadas para a prolação de nova sentença.
A lide versa sobre a regularidade das faturas de consumo de água emitidas pela CAERN para o imóvel do autor nos meses de junho e julho de 2023, que apresentaram valores significativamente superiores à média de consumo histórico da unidade consumidora.
O autor imputa a cobrança excessiva a uma falha na medição ou defeito no hidrômetro, enquanto a ré sustenta a correção da medição e sugere a possibilidade de vazamento interno ou aumento do consumo pelo usuário.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A CAERN, na qualidade de concessionária de serviço público essencial de fornecimento de água, enquadra-se como fornecedora, e o autor, como destinatário final do serviço, configura-se como consumidor.
A responsabilidade da concessionária por defeitos na prestação do serviço é objetiva, conforme o disposto no artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
A decisão de saneamento (ID 127577386) corretamente aplicou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à concessionária.
Assim, cabia à CAERN comprovar que o elevado consumo registrado nos meses em questão foi efetivo e decorreu de causas imputáveis ao autor, e não de falha na medição ou no equipamento.
Nesse contexto, a prova pericial produzida nos autos (Laudo Pericial, ID 139818818) assume papel fundamental para a elucidação dos fatos controvertidos.
O perito judicial, engenheiro civil Ewerton Cledson de Oliveira Monteiro, procedeu à análise do histórico de consumo do imóvel, inspecionou as instalações hidrossanitárias internas e avaliou a documentação apresentada pelas partes, incluindo o laudo de aferição do hidrômetro fornecido pela CAERN.
O laudo pericial confirmou, de forma inequívoca, a discrepância entre o consumo registrado nos meses de junho (12m³) e julho (20m³) de 2023 e a média de consumo do autor, calculada pelo perito em 4,5 m³/mês (ID 139818818, p. 25).
O perito observou que o consumo retornou a patamares normais (1m³ em agosto de 2023) após a substituição do hidrômetro em 28/07/2023.
Em relação à alegação da CAERN de que o aumento do consumo seria decorrente de vazamento interno, o perito realizou inspeção na residência do autor e não encontrou qualquer evidência de vazamentos visíveis ou não visíveis na rede interna que pudessem justificar o elevado consumo registrado (ID 139818818, p. 26-27).
Realizou testes que demonstraram a ausência de consumo com os pontos de utilização fechados, afastando a hipótese de vazamento.
Quanto ao laudo de aferição do hidrômetro apresentado pela CAERN (Laudo Técnico nº 3796, ID 108969065), o perito judicial teceu críticas contundentes, apontando a sua insuficiência técnica e a falta de elementos que pudessem comprovar a regularidade do aparelho no período das cobranças contestadas.
O perito destacou a ausência de registros fotográficos do hidrômetro no momento da retirada e da aferição, bem como a falta de detalhes sobre o procedimento laboratorial realizado.
Concluiu que o documento da CAERN não é capaz de atestar, com a segurança necessária, que o hidrômetro funcionava corretamente nos meses de junho e julho de 2023 (ID 139818818, p. 28-29).
Diante das conclusões do perito judicial, que afastaram as hipóteses de aumento de consumo por uso excessivo ou vazamento interno, torna-se evidente que o elevado consumo registrado nas faturas de junho e julho de 2023 decorreu, muito provavelmente, de falha na medição realizada pelo hidrômetro ou de erro na leitura.
A ré, a quem incumbia o ônus da prova, não logrou demonstrar a regularidade da cobrança, sendo as conclusões do laudo pericial robustas o suficiente para infirmar a sua tese defensiva.
Portanto, as faturas referentes aos meses de junho e julho de 2023, baseadas em medições comprovadamente discrepantes da realidade de consumo do autor e sem justificativa plausível, devem ser declaradas nulas.
O recálculo dos valores devidos deve ser feito com base na média histórica de consumo do imóvel, que, conforme apurado pelo perito e em consonância com a média anterior apresentada pelo autor, pode ser fixada em 5m³, tal como utilizado na sentença anulada e na própria pretensão inicial do autor.
No que se refere aos danos materiais, o autor comprovou ter efetuado o pagamento das faturas contestadas (ID 108969067).
Tendo sido reconhecida a nulidade das cobranças excessivas, surge o direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
A controvérsia reside na forma da restituição: simples ou em dobro.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a cobrança excessiva decorreu de uma falha na prestação do serviço, seja por defeito no hidrômetro, seja por erro na leitura.
O valor a ser restituído corresponde à diferença entre o que foi efetivamente pago pelo autor nas faturas de junho e julho de 2023 e o valor que seria devido com base na média de consumo de 5m³, acrescido do valor cobrado pela aferição do hidrômetro.
Não se verifica ausência de boa fé objetiva do réu que enseje reparação em dobro.
Quanto aos danos morais, a cobrança de valores excessivos, que fogem completamente ao padrão de consumo de um consumidor idoso e aposentado que reside sozinho, gera apreensão, angústia e a necessidade de buscar a solução junto à concessionária.
A insistência da empresa na cobrança, a imposição de uma taxa para verificar um equipamento que se mostrou suspeito e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito, após tentativas administrativas frustradas, extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Tais fatos atingem a esfera íntima do consumidor, causando-lhe transtornos e abalo emocional que justificam a reparação por danos morais.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da medida, e evitando o enriquecimento ilícito da vítima.
Diante das particularidades do caso, em que houve cobrança indevida confirmada por perícia, insistência da ré e necessidade de intervenção judicial, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor e coibir a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN a restituir ao autor o valor de 349,86 (trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Condenar a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado e não havendo requerimento a ser apreciado, arquivam-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 9 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852270-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ERIONE MARQUES FERREIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, postulando a homologação de termo de colaboração entre os escritórios de advocacia, CORDEIRO E DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (atualmente THAYNARA CORDEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) e RAISSA FREIBERGER DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para atuação conjunta na defesa de seus interesses nos presentes autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 105, dispõe que "a parte poderá postular em causa própria quando tiver habilitação legal, ou por meio de advogado regularmente constituído".
Embora a legislação não trate expressamente da colaboração entre escritórios, também não a proíbe, desde que respeitados os limites éticos e legais para a defesa dos interesses da parte representada, bem como seja garantida a regularidade da representação processual.
Ademais, o artigo 104 do CPC reforça a ideia de que os atos processuais devem observar a boa-fé e a cooperação entre os envolvidos no processo, o que inclui a atuação colaborativa entre profissionais da advocacia, desde que a autonomia do mandato e os direitos da parte sejam resguardados.
Verifica-se que o termo apresentado não apresenta óbices formais ou materiais à sua homologação, e sua implementação não prejudicará o regular andamento do processo, pelo contrário, visa garantir a defesa ampla e qualificada da parte autora.
Assim, defiro o pedido de homologação do termo de colaboração entre os escritórios de advocacia indicados, para que atuem conjuntamente na defesa da parte autora, nos termos do documento acostado aos autos.
Ainda, em petição de ID 131355641, o perito nomeado havia informado agendamento de perícia, o que não foi possível efetivar tendo em vista os pedidos realizados pelas partes e o trâmite processual até a presente data, restando prejudicadas as intimações das partes desde tal data.
Assim, a secretaria renove a intimação do perito para que informe nova data para realização da perícia, observando o período de 60 (sessenta) dias de antecedência.
Após a apresentação de nova data, a secretaria efetue as intimações devidas das partes e seus advogados.
Por fim, após a informação de nova data para perícia, com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido de liberação de valor, expeça-se alvará em favor do perito EWERTHON CLEDSON DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *17.***.*06-35, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente corrigida, a ser depositada em conta no Banco Inter, agência 0001-9, conta corrente 23969890.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852270-65.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ERIONE MARQUES FERREIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Proferida decisão de saneamento e determinada a realização de trabalho pericial, a parte ré requereu a dispensa da referida prova e julgamento conforme as provas dos autos, sob o fundamento que o valor da perícia supera o valor da demanda (ID nº 131112733).
No caso, a demanda envolve o pleito de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e materiais.
A parte ré solicitou o aprazamento de perícia inicialmente (ID nº126427712).
No caso, a perícia é imprescindível ao deslinde do feito, uma vez que com o trabalho pericial poderá ser constatado se há ou não cobrança excessiva nos meses de junho e julho de 2023, em razão da verificação das instalações elétricas, hidrômetro, entre outras observações realizadas pelo perito com base nos quesitos judiciais da decisão de saneamento (ID nº 127577386).
Portanto, indefiro o pedido de dispensa da prova.
Antes de dar continuidade as determinações da decisão de saneamento, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há proposta de acordo no caso, devendo apresentar eventual proposta.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora a manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Não havendo, dê-se continuidade conforme as determinações do saneamento e intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia com antecedência de 60 dias.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. 8) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para elaboração do laudo. 9) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos.
Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852270-65.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo JOAO ERIONE MARQUES FERREIRA Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO, LUIZ EDUARDO DANTAS Apelação Cível nº 0852270-65.2023.8.20.5001 Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Dr.
Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim Apelado: João Erione Marques Ferreira Advogados: Dr.
Luiz Eduardo Dantas e Outra Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSPEÇÃO DO HIDRÔMETRO.
LEITURA EXORBITANTE.
VALORES COBRADOS ACIMA DA MÉDIA DO CONSUMO.
PERÍCIA TÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS QUE NECESSITA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória movida por João Erione Marques Ferreira, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade das faturas correspondentes aos meses de junho/2023 e julho/2023, determinando o recálculo das faturas considerando a média histórica de consumo do imóvel do autor de 5m³, sem incidência de qualquer encargo moratório.
Nas suas razões, alega que existe a necessidade de anulação da sentença, haja vista que, ainda em sede de contestação, requereu a produção de prova pericial, único meio de prova capaz de deslindar os fatos discutidos no presente feito.
Alude que o presente feito não pode caminhar sem a produção de prova técnica, especialmente porque precisará ser feita a análise das instalações hidrossanitárias do imóvel, conforme inclusive requerido na contestação para esclarecimento dos fatos.
Sustenta que é imprescindível a produção da prova pericial requerida e, que, caso assim não entenda, que necessário seria a reforma da sentença, para aplicar o regime de precatórios (ADPF 556).
Ao final, requer a nulidade da sentença ou, alternativamente, que seja reformada, no que toca à aplicação das prerrogativas fazendárias em favor da CAERN, ora apelante.
Contrarrazões não apresentadas (Id 23776795).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade das faturas correspondentes aos meses de junho/2023 e julho/2023, determinando o recálculo das faturas considerando a média histórica de consumo do imóvel do autor de 5m³, sem incidência de qualquer encargo moratório.
Pois bem, o Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
A propósito, ensina Moacyr Amaral Santos que, em Juízo, "os fatos não se presumem.
A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados".
Sobre o ônus da prova, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa, se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual". (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, 56ª ed., 2015).
Pois bem, em análise detida, podemos verificar que, em sede de contestação, há o pedido expresso para a realização de todos os meios de provas em direito admitidas, “especialmente pericial”. (Id nº 23776757 – pág. 17 – destaque acrescido).
Com efeito, diante da divergência apresentada, em relação à leitura realizada no hidrômetro da unidade residencial do apelado, entende-se como prudente uma análise, através de realização de perícia técnica, para esclarecer a eventual responsabilidade da apelante pela reparação dos danos imputados na sentença.
De fato, não obstante o Magistrado tenha proferido a sentença pela procedência parcial do pedido inicial, pondera-se que para se aferir os problemas apontados e, por consequência, se a apelante seria, ou não, a responsável pela reparação dos danos sofridos, necessário se faz que a perícia técnica anteriormente requerida seja realizada.
Vale lembrar que, para o deslinde da controvérsia, a realização de perícia judicial se torna imprescindível, de forma que a sua não realização termina por prejudicar a análise integral dos fundamentos fático-jurídicos suscitados pelas partes.
Desta feita, sem a realização da prova pericial técnica, a qual se mostra hábil a viabilizar a correta e justa solução da lide, inegável a ocorrência do cerceamento defesa, devendo-se, por via de consequência, ser anulada a sentença combatida.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte e a Pátria: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. (…) DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. (…).
NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUESTADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS”. (TJRN - AC nº 2015.002659-8 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 15/10/2019 - destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…).
CONTRADIÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. (…) NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. (…)” (TJPR – RI nº 0176627-47.2018.8.16.0034 – Relatora Juíza Convocada Manuela Tallão Benke – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 17/07/2020 – destaquei).
Depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, sendo necessária, para a pacificação do objeto litigioso a complementação da fase instrutória do feito, com a realização da competente prova pericial.
Necessário se torna, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida , com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que nele seja realizada a perícia técnica anteriormente requerida, de sorte a possibilitar a melhor instrução do feito e coerente julgamento da lide.
Face ao exposto, conheço do recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito e a devida realização da prova pericial. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852270-65.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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