TJRN - 0833896-35.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833896-35.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELENA PEREIRA DE SOUZA GUEDES Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0833896-35.2022.8.20.5001.
Embargante: Maria Helena Pereira de Souza Guedes.
Advogado: Dr.
Marcelo Victor dos Santos Rego.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO.
ESCLARECIMENTO SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA/EMBARGANTE QUE TEVE SEUS PEDIDOS INICIAIS TOTALMENTE ATENDIDOS EM GRAU DE RECURSO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
ART. 85, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Maria Helena Pereira de Souza Guedes em face do Acórdão de Id 24350799 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, conheceu e deu provimento ao recurso, “para reformar, a sentença combatida, de forma que seja corrigida progressão da Apelante para a Classe J, PNIII”.
Em suas razões, aduz a parte Embargante que o Acórdão foi conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial, porém não houve a inversão do ônus da sucumbência, “consectário lógico da reforma da sentença e procedência do pedido inicial, dado o provimento do recurso”.
Expõe que se for mantida a condenação de pagamento de honorários de sucumbência de forma pro rata, conforme disciplinada na sentença, os embargantes poderão se ver prejudicados em face do cumprimento de sentença, pois os pedidos constantes na petição inicial foram acolhidos integralmente em grau de recurso.
Ao final, pugna pela reforma do acórdão, suprindo a omissão apontada, para fazer constar na decisão a condenação dos embargados ao pagamento de honorários de sucumbência em sua totalidade.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 25433909). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanada omissão quanto ao inversão do pagamento da sucumbência, tendo em vista que o acórdão deu integral provimento a apelação da parte embargante.
Em análise à sentença atacada, verifiquei que a sentença condenou as partes a pagarem as custas processuais e as verbas honorárias no quantum de 10% (dez por cento) do valor da condenação, “de forma pro rata (cinquenta por cento para cada), de modo que o patrono de cada parte deverá receber 5% (cinco por cento) do valor a ser pago a título de honorários, vedada a compensação”.
Em sede de apelação, essa Relatoria deu provimento aos pedidos recursais em sua totalidade, sem aplicar a inversão do ônus da sucumbência.
Em atenção ao art. 85, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, por conseguinte, se o recurso for provido acolhendo de forma integral os pedidos do apelante, ocorrerá a inversão do ônus da sucumbência.
Nesse contexto, o acórdão embargado incorreu em omissão, de maneira que o texto contido no seu dispositivo, cujo teor diz: “Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar, a sentença combatida, de forma que seja corrigida progressão da Apelante para a Classe J, PNIII”, deverá conter a seguinte redação: “Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar, a sentença combatida, de forma que seja corrigida progressão da Apelante para a Classe J, PNIII, e inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte demandada arcar com custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Assim sendo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar o vício apontado do Acórdão questionado, determinando a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte demandada arcar com custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanada omissão quanto ao inversão do pagamento da sucumbência, tendo em vista que o acórdão deu integral provimento a apelação da parte embargante.
Em análise à sentença atacada, verifiquei que a sentença condenou as partes a pagarem as custas processuais e as verbas honorárias no quantum de 10% (dez por cento) do valor da condenação, “de forma pro rata (cinquenta por cento para cada), de modo que o patrono de cada parte deverá receber 5% (cinco por cento) do valor a ser pago a título de honorários, vedada a compensação”.
Em sede de apelação, essa Relatoria deu provimento aos pedidos recursais em sua totalidade, sem aplicar a inversão do ônus da sucumbência.
Em atenção ao art. 85, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, por conseguinte, se o recurso for provido acolhendo de forma integral os pedidos do apelante, ocorrerá a inversão do ônus da sucumbência.
Nesse contexto, o acórdão embargado incorreu em omissão, de maneira que o texto contido no seu dispositivo, cujo teor diz: “Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar, a sentença combatida, de forma que seja corrigida progressão da Apelante para a Classe J, PNIII”, deverá conter a seguinte redação: “Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar, a sentença combatida, de forma que seja corrigida progressão da Apelante para a Classe J, PNIII, e inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte demandada arcar com custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Assim sendo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar o vício apontado do Acórdão questionado, determinando a inversão do ônus da sucumbência, devendo a parte demandada arcar com custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833896-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0833896-35.2022.8.20.5001 Embargante: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUZA GUEDES Embargados: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833896-35.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA HELENA PEREIRA DE SOUZA GUEDES Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0833896-35.2022.8.20.5001.
Apelante: Maria Helena Pereira de Souza Guedes.
Advogado: Dr.
Marcelo Victor dos Santos Rego.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, CLASSE "J"- PNIII.
REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO.
CLASSE INFERIOR.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
ENQUADRAMENTO CORRETO NA CLASSE I – PNIII.
DISPOSIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA NESSE SENTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por Maria Helena Pereira de Souza Guedes em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Demandado a proceder com a correta progressão horizontal da Demandante para a classe “I”, do Nível III, implantando os vencimentos pertinentes em seu contracheque, com os devidos reflexos legais.
Aduz a Apelante em suas razões recursais que incorreu a sentença em equívoco, posto que as progressões apontadas pelo juízo a quo contêm nítido erro material, tendo em conta que como ingressou no serviço em 13/03/1990, de acordo com as regras contidas na Lei 322/06, deveria ser enquadrado na Classe J, Nível III.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada, determinando a sua progressão para o nível PNIII, Classe J.
Apesar de intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões (Id 23776917).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino, no caso concreto, a viabilidade da pretensão da parte Apelante de progressão para a Classe "J", PNIII.
No que tange à pretendida progressão, importante consignar que a matéria possuía entendimento sedimentando no âmbito do Plenário, bem como nas três Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal.
Todavia, após o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2015.001426-3, no dia 07.07.2015 e da Apelação Cível n.º 2015.002257-6, no dia 21.07.2015, a 3ª Câmara Cível, capitaneada pelos votos dos Desembargadores Amílcar Maia e Vivaldo Pinheiro, passou a estabelecer algumas diretrizes acerca do tema, a saber, (i) à existência ou não, na análise de cada caso concretamente, da progressão vertical efetuada após a vigência da LC n.º 322/06; (ii) com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, as legislações anteriores supramencionadas foram revogadas, e por conseguinte, o tempo de serviço prestado pelo servidor do magistério passa a ser computado da data da sua publicação em 02.03.2006; (iii) a partir do enquadramento na classe/referência a que faz jus o professor, no momento da entrada em vigor da LCE 322/2006 (02.03.2006), eventuais progressões horizontais ou promoções verticais deverão ser submetidas as exigências e ditames da legislação em vigor.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 049/1986, antigo Estatuto do Magistério Público Estadual (vigente até 11/01/2006), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998, aduzia em seu artigo 47, § 2º, inciso IX, o seguinte: “Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I - Para referência B, o que contar de 4 a 6 anos; II - Para referência C, o que contar de 6 a 8 anos; III - Para referência D, o que contar de 8 a 10 anos; IV - Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII - Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; e IX – Para referência “J”, o que contar de 20 ou mais anos.” Por sua vez, as Classes, por força do novo regime administrativo, passaram a ser denominadas de Nível e, em razão do Art. 59, o nível a ser aplicado para a Apelante deveria ser o P-NI, in verbis: “Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I - da Classe 1 (CL-1), para o Nível I (P-NI); II - da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III - da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV - da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI)”.
Portanto, tomando como base os dispositivos acima referenciados, a evolução do Apelante na carreira deveria ter se dado da seguinte forma: Ingresso no serviço público em 13/03/1990.
Enquadramento na Classe F-I, de acordo com a Lei 322/2006. 04/2009 – Progressão para a Classe B-III após o deferimento de requerimento administrativo; 08/2009 - Classe C (progressão automática da LCE 405/2009); 01/08/2011 – Classe D em razão de mais um biênio iniciado em 2009; 01/08/2013 – Classe E em razão de mais um biênio iniciado em 2011. 03/2014- Classe F com a publicação da LCE nº 503/14 dando mais uma progressão automática. 01/10/2015 – Classe G -NIII em razão de mais progressão automática. 01/10/2017 – Classe H em razão de mais um biênio iniciado em 2015. 01/10/2019 – Classe I em razão de mais um biênio iniciado em 2017. 01/10/2021 – Classe J – NIII em razão de mais um biênio iniciado em 2019.
Assim, evidencia-se que a parte Apelante deveria ter sido enquadrada, em 2021, na Classe J, NIII, por perfazer tempo de serviço suficiente e ter sido beneficiada com as promoções automáticas em mencionado período, que, advirta-se, não renovam o interstício.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar, a sentença combatida, de forma que seja corrigida progressão da Apelante para a Classe J, PNIII. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833896-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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