TJRN - 0835024-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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28/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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28/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de VERANILSON SANTOS PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de VERANILSON SANTOS PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0835024-56.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOILDA PATRICIA DA SILVA FALECIDO: RAIMUNDO NONATO MARQUES e outros DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposto por JOILDA PATRICIA DA SILVA, no âmbito de direito das sucessões, em razão do falecimento de seu companheiro, RENATO MARQUES, conforme certidão de óbito de ID. 102625831.
A requerente é dependente econômica do de cujus, conforme documento do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu ID. 103800370.
Em despacho de ID. 107284907, fora determinado a quebra do sigilo bancário, para consultar valores de FGTS/PIS, bem como o bloqueio dos valores em conta do falecido.
O resultado do SISBAJUD referente aos valores em conta bancária foi anexado em ID. 109710925, enquanto o dos valores de PIS/FGTS foi anexado em ID. 110978025.
Adveio petição de ID. 112080008, na qual a requerente informou que o resultado de ID. 110978025 tem como titular, DEUSDEDITH SILVA CAVALCANTI, quando deveria constar como titular o falecido.
Compulsando aos autos, observo que a Secretaria, por equívoco, anexou o resultado de uma pessoa diferente do falecido.
Diante do exposto, determino o imediato desentranhamento dos documentos de ID. 110978025 dos autos, bem como seja anexado o resultado da solicitação de quebra de ID. 109477461, em nome de RENATO MARQUES, CPF.
Nº *36.***.*77-95.
Com o resultado, intime-se a requerente, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
P.I.
Natal/RN,11 de dezembro de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:43
Desentranhado o documento
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11/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:48
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:33
Declarada incompetência
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29/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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