TJRN - 0804347-77.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804347-77.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A D E S P A C H O Fale o perito / a perita sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
Após se pronunciar, REALIZE-SE o pagamento via NUPEJ de seus honorários.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804347-77.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A D E S P A C H O DEFIRO o pedido de produção de prova pericial por engenheiro civil, DETERMINO o cadastramento da perícia e DECLARO que o valor de remuneração (honorários) será o triplo do que a tabela atual estabelece (3 x R$ 592,30 = R$ 1.770,90).
INTIME-SE o profissional sorteado para dar seu aceite em 15 (quinze) dias.
Depois, prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistente técnico.
Por fim, REMETAM-SE para realização da perícia em 30 (trinta) dias, com conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804347-77.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a deduzir a pretensão executiva do remanescente em 15 (quinze) dias, com igual prazo, em seguida, para a parte executada cumprir voluntariamente a solicitação (Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil) e outros 15 (quinze) dias, em seqüência, para impugnação (Artigo 525 do mesmo Código de Processo), se for o caso.
Ao final, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804347-77.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte autora ora exeqüente e a seu advogado mediante expedição de alvará, na forma solicitada.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prosseguimento a partir do pedido já formulado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804347-77.2022.8.20.5001 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO Advogado(s): ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA, VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA EMPRESA RÉ.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
IRREGULARIDADES RELATIVAS À INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA DEMANDANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 6º, III, DO CDC.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE ACOMODAÇÃO REGULAR DO EQUIPAMENTO PARA GARANTIR O CONFORTO DA ADQUIRENTE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de vício construtivo em imóvel adquirido, o qual impediu a instalação regular de aparelhos de ar condicionado, bem como por violação ao dever de informação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) verificação da ocorrência de decadência do direito de indenização pleiteado; (ii) análise da caracterização de vício construtivo e do dever de informação quanto à instalação de equipamentos; e (iii) existência de dano moral indenizável e adequação do quantum fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicial de decadência deve ser afastada, pois as falhas para instalação dos aparelhos de ar condicionado não configuram vício aparente ou de fácil constatação a ensejar o prazo decadencial do art. 26, I, do CDC. 4.
Configurado o vício de construção e a omissão de informações essenciais acerca da instalação de aparelhos de ar condicionado, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual entre a adquirente e a empresa fornecedora. 5.
Evidenciado que a conduta da ré violou o dever de informação (CDC, art. 6º, III) e o princípio da boa-fé objetiva, justificando a manutenção da condenação pelos danos materiais condicionada à efetiva comprovação das despesas de reparo. 6.
Caracterizado o dano moral em razão do transtorno e frustração da expectativa de uso regular do imóvel, valorado adequadamente segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação à indenização por danos morais e materiais, com majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Falha na prestação de serviço de construção, caracterizando vício que impede o uso regular do imóvel, configura dano indenizável, material e moral.". "2.
A omissão de informações claras sobre a estrutura do imóvel quanto à instalação de aparelhos essenciais, como o ar condicionado, viola o dever de informação previsto no CDC.". "3.
O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III), Código Civil (art. 402), Código de Processo Civil (art. 85, §11).
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do RN, Apelação Cível, 0810523-72.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a prejudicial de decadência suscitada pela parte ré.
No mérito, em igual votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela MRV Engenharia e Participações Ltda na ação em que contende com Deborah Kelly da Cunha Peixoto, em face da sentença (Id. 23672870) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida em face da empresa ora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada em razão do que: (i) CONDENO a ré a ao pagamento das despesas que a Autora teve no decorrer do feito, a ser apurado em liquidação de sentença, quanto ao problema que originou a presente demanda, desde que anexados para tanto os comprovantes de pagamento, para a manutenção ou eventuais reparos em seus aparelhos ar condicionados, bem como no prejuízo que terá quando da venda do respectivo imóvel; (ii) CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais; (iii) CONDENO a ré nas custas e com os honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Para os danos materiais (item i): CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do efetivo prejuízo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Para os danos morais (item ii): CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
Para os honorários advocatícios de sucumbência (item iii): CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença." Nas razões recursais (Id. 23672873), a parte demandada arguiu prejudicial de decadência e, no mérito propriamente dito, destacou que inexiste falha na construção do imóvel, isto é, “...haja vista que toda a problemática gira em torno de responsabilização civil por conduta de terceiros, ou até mesmo do consumidor, responsável pela contratação dos serviços de instalação do ar-condicionado.”.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor reparatório fixado.
A parte adversa apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 23672879).
Oportunizado as partes transacionarem (Id. 25556573), as mesmas declinaram em fazê-lo. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE: DECADÊNCIA De início, não há que se falar em ocorrência de decadência da pretensão indenizatória, vez que as falhas para instalação dos aparelhos de ar condicionado não se configuram como vícios aparentes ou de fácil constatação a ensejar a aplicação do disposto no art. 26, inciso I, do CDC, vez que não se mostra razoável aventar que a adquirente teria apurado conhecimento técnico para averiguação imediata de tais irregularidades.
No caso em apreço, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu diante do defeito na prestação do serviço ofertado pela construtora, tendo em vista que não apresentou informações acerca da existência de local adequado para acondicionamento do condensador do aparelho de ar condicionado.
Assim, rejeito a prejudicial mencionada.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente os pedidos formulados pela autora, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a entidade Ré figura como fornecedora de produtos, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em análise dos autos, observa-se que a postulante firmou com a empresa ré, em fevereiro/2020, contrato particular de promessa de compra e venda (ID 23672356) tendo por objeto a aquisição da unidade imobiliária nº 1305, Torre 02, pertencente ao Residencial Torres das Dunas pelo valor correspondente a R$ 179.900,00 (cento e setenta e nove mil e novecentos reais), tendo ajuizado a presente ação indenizatória diante da constatação de irregularidades no momento da instalação de aparelhos de ar condicionado, razão pela qual pleiteia indenização por eventuais reparos na execução do serviço, bem como ressarcimento pelos danos morais causados.
Com efeito, o memorial de Id. 23672356, ao detalhar esclarecimentos sobre as instalações elétricas, não faz qualquer alusão acerca de suporte para condicionadores de ar.
A conduta perpetrada pela entidade ré violou o instituto de boa-fé objetiva que deve colimar os contratos (art. 402 do CC), bem como o dever de informação ao consumidor, a teor do dispõe o art. 6º, inciso III, do CDC.
Como bem alinhado pela magistrada sentenciante (Id. 23672870): "Assim, se estava obrigada a demandada a entregar o imóvel com solidez e segurança que se dele se espera, deve ser condenada a suportar as despesas referentes à tentativa de resolução ou minoração do problema.
E isso se enquadra como fortuito interno - aquele que se insere na atividade precípua da construtora demandada.
Diante desse cenário, portanto, de ausência de estrutura apta a permitir a instalação do ar condicionado, violando o dever de informação, sobremaneira por ser em local distinto do prometido na planta.." Na hipótese vertente, restando evidenciada a má prestação do serviço pela construtora, deve ser rechaçada a pretensão da entidade ré para que seja afastada a condenação por danos morais, posto que o abalo psíquico causado à postulante, na hipótese vertente, extrapola o mero aborrecimento, mormente diante da frustração da expectativa de acomodação regular do referido aparelho para garantir o seu conforto em razão do vício construtivo verificado.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte, acerca do tema: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA EMPRESA RÉ.
MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
IRREGULARIDADES RELATIVAS À INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA DEMANDANTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO ART. 6º, III, DO CDC.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE ACOMODAÇÃO REGULAR DO EQUIPAMENTO PARA GARANTIR O CONFORTO DA ADQUIRENTE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810523-72.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela empresa ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório arbitrado na decisão objurgada, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Insurgiu-se outrossim a Apelante contra a condenação ao pagamento de reparação de cunho material, sob o argumento de que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o efeito prejuízo.
Ocorre que o pronunciamento judicial ora atacado condicionou tal condenação à efetiva comprovação pela parte interessada das despesas assumidas com eventuais reparos, não havendo que se falar em modificação do julgado quanto a esse aspecto.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804347-77.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
20/08/2024 19:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 19:29
Decorrido prazo de DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0804347-77.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO APELADO: DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO Advogado(s): ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA, VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tratando-se o caso sub judice de direito individual disponível e, portanto, passível de transação entre as partes, com fundamento no §3º do artigo 3º[1] do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em audiência de conciliação ou no prosseguimento do feito.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] “Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” -
09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0804347-77.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO PARTE RECORRIDA: DEBORAH KELLY DA CUNHA PEIXOTO ADVOGADO(A): ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA, VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
02/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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