TJRN - 0840528-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 23:29
Expedição de Alvará.
-
08/03/2025 10:29
Expedição de Alvará.
-
24/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0840528-43.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JOSEFA ADELIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, NIVALDO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intimem-se o(a) INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto, ou requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0840528-43.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: JOSEFA ADÉLIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA e NIVALDO ALVES DA SILVA FALECIDO: CICERO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por JOSEFA ADÉLIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA e NIVALDO ALVES DA SILVA visando o levantamento de saldos bancários junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade de CICERO ALVES DA SILVA, falecida em 8 de fevereiro de 2024 (Certidão de Óbito - Id 103921420 - Pág. 6) nos termos da exordial, Id 103921413.
Por despacho de Id104008573, restou estabelecido que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, tal pleito será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Determinou-se expedição de ofício ao INSS, solicitando informações sobre a existência de dependentes habilitados à percepção por morte pelo de cujus perante à previdência social, assim como sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido, informando o respectivo valor, se for o caso, assim como consulta ao sistema SISBAJUD, com a finalidade de obter as informações quanto aos saldos possivelmente existentes de titularidade da falecida, com extratos de movimentação financeira desde a data do óbito até o cumprimento desta ordem judicial, existindo valores proceder com a transferência para uma conta judicial vinculada à falecida e a estes autos.
Expediente do INSS (Id 104636364), comunicando a inexistência de dependentes habilitados à percepção por morte previdenciária, assim como a existência de valores residuais correspondente aos 6 (seis) dias do mês de dezembro/2021, conforme documento de Id 104636365.
Certidão de Id 117646044, acostando aos autos as respostas das instituições que ofereceram resposta à requisição de afastamento de sigilo bancário, assim como a resposta oferecida pela instituição bancária CEF, conforme documentos de Ids 117646046, 117646048, 117646053, 117646054, 117646055, 117646056, 117646058, 117646059, 117646060, 117646063 e 117646065.
Despacho de Id 120372527, fixando a intimação da parte autora, por advogado, para anexar declaração atestatória, sob as penas da lei, de inexistência tanto outros herdeiros além dos aqui nominados, bem como quanto a inexistência de bens a inventariar, com firmas reconhecidas, nos moldes do artigo 2º da lei 6.858/80, assim como para manifestar-se sobre o expediente oriundo do INSS (Ids 104636364 e 104636365) e sobre o resultado da consulta realizada no SISBAJUD (Ids 117646044, 117646046, 117646048, 117646053, 117646054, 117646055, 117646056, 117646058, 117646059, 117646060, 117646063, 117646065) Petição de Id 123019857, anexando as declarações de inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar (Id 123019862), momento em que requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar esclarecimentos sobre o débito de titularidade do falecido, o que foi deferido no Id 131081071.
Expediente da Caixa Econômica Federal (Id 132322692), esclarecendo que: "(...) que o valor foi migrado para uma Conta Poupança Encerrada Com Saldo, de mesma numeração e mesma titularidade, alterando apenas o produto.".
Procedeu, inclusive com o depósito judicial dos valores ali existentes para conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao falecido e a estes autos, conforme colhe-se dos documentos de Ids 132322694 e 132322696.
A parte autora, por petição de Id 135047959, requereu a liberação em cotas iguais em favor dos requerentes, assim como apresentou seus dados bancários 135047959, com a observação de que os valores pertencentes a JOSEFA ADELIA DA SILVA, sejam liberados por meio de alvará físico.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória. É o que importa ser relatado.
Decido.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por JOSEFA ADÉLIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA e NIVALDO ALVES DA SILVA visando o levantamento de saldos bancários junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade de CICERO ALVES DA SILVA, falecida em 8 de fevereiro de 2024, na qual pende de apreciação o requerimento de justiça gratuita.
No que se refere ao requerimento de gratuidade judiciária, considerando o entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Considerando o acervo da falecida, identificado nos Ids 104636365, 132322692, 132322694 e 132322696 no valor de R$ 33.466,30 (trinta e três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta centavos)., constato que o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais.
No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
No caso vertente, o expediente oriundo do órgão previdenciário (INSS), certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção de benefício de pensão por morte do falecido (Ids 104636364 e 104636365) conferindo, portanto, legitimidade aos seus sucessores, em obediência ao disposto no art. 1.829, I do CC.
Tendo a parte autora apresentado declaração de inexistência de outros herdeiros além dos aqui nominados de Id 123019862.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL para autorizar o levantamento em cotas iguais em favor de JOSEFA ADÉLIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA e NIVALDO ALVES DA SILVA, dos valores residuais junto ao INSS correspondente aos 6 (seis) dias do mês de dezembro/2021, conforme documento de Id 104636365, assim como os saldos bancários oriundos da Caixa Econômica Federal, transferido para conta-judicial do Banco do Brasil vinculado ao de cujus e a este autos, conforme documentos de Ids 132322692, 132322694 e 132322696, ambos com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie de titularidade de CICERO ALVES DA SILVA e, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e 723, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Outrossim, deverá ser observada a orientação do INSS, item 3, do Ofício SEI, Id 121725885, in verbis: "(...) 3.Diante do exposto, comunicamos que os valores residuais poderão ser pagos aos sucessores mediante requerimento, por meio dos canais de atendimento do INSS (Central de Teleatendimento nº 135, www.inss.gov.br, meu.inss.gov.br e unidades de atendimento) reivindicando o seguinte serviço: “solicitar valor não recebido até a data do óbito do beneficiário”, devendo ser apresentado junto ao requerimento o respectivo Alvará Judicial ou partilha por escritura pública." Custas devidas.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Efetivado o pagamento das custas processuais e do ITCD e com o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) e/ou ofício(s) necessário(s), devendo a secretaria observar os dados bancários indicados no Id 135047959.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a espólio de CICERO ALVES DA SILVA.
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06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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04/12/2024 20:24
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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04/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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28/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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26/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 21:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0840528-43.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AUTOR: JOSEFA ADELIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, NIVALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: A T O O R D I N A T Ó R I O (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 1ª Vara de Família e Sucessões, intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca dos ofícios anexados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de outubro de 2024.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:48
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0840528-43.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 AUTOR: JOSEFA ADELIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDE DA SILVA e NIVALDO ALVES DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de Id 123019857.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer maiores esclarecimentos quanto ao débito informado no Id 117646054, no valor de R$ 27.765,28 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) em conta de titularidade do falecido.
Após, intimem-se os requerentes, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) manifestarem-se sobre a resposta da instituição bancária, pugnando pelo que for de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:50
Juntada de Ofício
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23/09/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2024 23:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:25
Deferido o pedido de JOSEFA ADELIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDE DA SILVA e NIVALDO ALVES DA SILVA
-
13/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
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29/06/2024 04:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2024 04:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2024 10:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0840528-43.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTES: JOSEFA ADÉLIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA e NIVALDO ALVES DA SILVA FALECIDO: CICERO ALVES DA SILVA DESPACHO Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, requerido por JOSEFA ADÉLIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA e NIVALDO ALVES DA SILVA, para o levantamento de saldos bancários deixados por CICERO ALVES DA SILVA, falecido em 6 de dezembro de 2021.
Retifique-se a classe processual para Alvará Judicial e o assunto para Levantamento de Valor, junto ao sistema PJe.
Considerando que não há dependentes habilitados perante a Previdência Social (Id 104636364), intimem-se os requerentes, por seus no prazo de 10 dias, instruírem o pedido com declaração atestatória sob as penas da lei, de inexistência tanto de outros herdeiros além dos aqui nominados, bem como quanto a de bens a inventariar, com firmas reconhecidas, tudo em conformidade ao disposto no artigo 2º da lei 6.858/80 e ainda para no mesmo prazo se manifestarem sobre o expediente oriundo do INSS (Ids 104636364 e 104636365) e sobre o resultado da consulta realizada no SISBAJUD (Ids 117646044, 117646046, 117646048, 117646053, 117646054, 117646055, 117646056, 117646058, 117646059, 117646060, 117646063, 117646065), pugnando pelo que for de direito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 05:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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02/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0840528-43.2023.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: JOSEFA ADÉLIA DA SILVA, FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA e NIVALDO ALVES DA SILVA FALECIDO: CICERO ALVES DA SILVA DESPACHO No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, será analisado em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente alvará.
Destarte, requisito ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, de informações sobre a(s) habilitação(ões) de dependente(s) e valor(es)/extrato(s) porventura devido(s) e não pago(s) a CICERO ALVES DA SILVA (CPF: *85.***.*50-82, nascido aos 28/08/1934 e falecido em 06/12/2021, filho de Pedro Gregório Alves e Maria Rita da Silva), em decorrência do benefício por ele então recebido, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
Ainda, consulte-se o SisbaJud, visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dos saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento, aplicações e/ou investimentos de quaisquer natureza(rendas fixas e/ou variáveis), especialmente junto a Caixa Econômica Federal, em nome de CICERO ALVES DA SILVA (CPF: *85.***.*50-82), com extratos de movimentação financeira desde 06/12/2021 (termo inicial) até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) valor(es) após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feita(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) do(s) numerário(s) existentes nas contas descritas no parágrafo antecedente, e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado autor da herança e a esse processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intimem-se os requerentes, por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.e xxxxxx, constando no extrato, Id xxxxxx- a informação: SUSPENSA), sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Alvará Judicial, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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05/08/2023 19:35
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 18:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 23:27
Juntada de guia
-
31/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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