TJRN - 0802885-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 01:07
Decorrido prazo de RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:53
Decorrido prazo de NACIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:34
Decorrido prazo de REPRESENTACAO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:20
Decorrido prazo de NACIONAL COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:11
Decorrido prazo de REPRESENTACAO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:30
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802885-82.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela NACIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI - ME contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805904-65.2023.8.20.5001 proposta em face de RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA LTDA e da REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA, ora Agravadas, acolheu a preliminar para excluir da lide a REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor de 5% sobre o valor da causa.
Após apresentar as suas explanações, requer a parte Agravante o conhecimento do Agravo e o seu provimento “no sentido de RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º AGRAVADO, posto que foi o responsável pela venda dos produtos, negociação dos pagamentos e a parte que estabeleceu o prazo de entrega, com repasse de todas as informações, conforme e-mails acostados aos autos, inclusive, na cobrança de valores, podendo responder de forma SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA.” (Pág.
Total – 12).
Em sede de contrarrazões, a RAQUEL NOGUEIRA SOROCABA EIRELI – HOSPFLEX pede o provimento do Agravo.
Nas suas contrarrazões, a REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OLIVEIRA LTDA suscita a preliminar de não conhecimento do Recurso por sua inadmissibilidade ou o seu desprovimento.
A Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Recurso. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O Recurso sob exame é manifestamente inadmissível, impondo-se o seu não conhecimento. É que, examinando o Processo 0805904-65.2023.8.20.5001, é possível observar que, em face da decisão agravada (id 114651528 do processo principal) foram opostos Embargos de Declaração pela Agravante (id 115660592), sem que o magistrado a quo os tivesse examinado ao tempo da interposição do presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, pendentes de apreciação os Declaratórios manejados pela parte Recorrente quando do manejo do Recurso, revela-se prematura a sua interposição, eis que então não concluído o julgamento realizado na inferior instância.
Neste sentido, aliás, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ENQUANTO PENDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO IMPUGNADA - RECURSO PREMATURO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO ATO, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 418 DO STJ - INADMISSILIBILIDADE DO RECURSO - EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. - Constatada a existência de equivoco no acórdão guerreado, acolhem-se os embargos de declaração, agregando-lhe efeito infringente, a fim de modificar o julgado. - A interposição de agravo de instrumento enquanto ainda pendente de julgamento os embargos de declaração em face da decisão impugnada, impede o conhecimento daquele recurso, caso não tenha sido ratificado o ato, mormente na hipótese em que a alteração trazida pelo julgamento dos Declaratórios modifica o mérito da decisão recorrida. (TJMG - Embargos de Declaração 1.0024.14.150155-1/005, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2015, publicação da súmula em 07/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
Considerando que da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, foram opostos embargos de declaração, recebidos no efeito infringente e que se encontram pendentes de julgamento, diante da ausência de decisão agravada, inadmissível o presente agravo de instrumento.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-05, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 19-12-2016) Do exposto, não conheço do Recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC e, em atenção ao disposto no artigo 85, 1º e § 11 c/c §2º, incisos I ao IV, do CPC, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários recursais no valor de R$ 1.500,00 adicionando tal incremento aos termos fixados na decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 03 de julho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição -
04/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NACIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO EIRELI - ME
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10/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:02
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 14:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 04:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0802885-82.2024.8.20.0000 DESPACHO Verifico que a parte Agravante não formulou pedido liminar nas suas razões recursais – atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Assim sendo, determino a intimação da parte agravada (art. 1.019, inciso II, do CPC), para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de março de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
03/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:46
Conclusos para despacho
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08/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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