TJRN - 0819308-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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01/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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01/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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28/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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28/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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19/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0819308-52.2024.8.20.5001 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTES: ANA CLEIA DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA ANA CLEIA DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Retificação de Registro Civil, com a finalidade de retificar o seu nome, pois na certidão de nascimento consta ANA CLÉA.
Afirma que recentemente necessitou da segunda via de sua certidão de nascimento, tendo constatado um erro substancial quando da elaboração do registro civil, pois seu nome foi assentado de maneira equivocada, pois a requerente tem hoje todos seus demais documentos emitidos como ANA CLEIA DE OLIVEIRA COSTA, e a certidão foi confeccionada com ANA CLÉA DE OLIVEIRA COSTA.
Sustenta que deseja retificar o seu registro civil de nascimento, com a alteração de seu nome para ANA CLEIA DE OLIVEIRA COSTA, pois este é o nome que espelha a realidade, é o nome que carregou durante toda sua vida.
Requer seja julgado procedente o pedido, com a devida retificação da certidão de nascimento da requerente, alterando o nome de ANA CLÉA OLIVEIRA COSTA para ANA CLEIA DE OLIVEIRA COSTA.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 127366460). É o que importa relatar.
Decido.
O nome é um direito de personalidade de todo cidadão, o qual define a sua identidade pessoal.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, conforme o art. 16 do Código Civil.
O artigo 56 da Lei de Registros Públicos, foi recentemente alterado pela a Lei nº 14.382 de 28/6/2022, mudando as regras outrora previstas, nos seguintes termos: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
Assim, é possível a alteração do nome (prenome e/ou sobrenome) de certo indivíduo de forma imotivada, mais ainda quando se deseja retificar um registro equivocado.
No caso, a requerente pretende apenas a retificação do nome CLÉA para CLEIA, pois constatou que a grafia em seu assento de nascimento está divergente de todos os seus outros documentos pessoais.
Como já expresso na Lei nº 14.382 de 28/6/2022, a mudança de prenome não precisa mais de justificativa, razão pela qual não há óbice ao pedido.
Registre-se, por oportuno, que a simples retificação proposta faz com que a requerida seja melhor identificada, salientando que todos os sobrenomes serão mantidos, de tal forma que não haverá prejuízos à ordem pública ou à sua identificação no meio social.
Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à alteração do registro de nascimento de ANA CLÉA DE OLIVEIRA COSTA, devendo passar a se chamar ANA CLEIA DE OLIVEIRA COSTA.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à alteração junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
18/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:28
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819308-52.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANA CLEIA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *69.***.*42-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SOSENIRA DANTAS SILVA CAMPELO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Após o decurso do prazo, não cumpridas as diligências, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se há interesse no prosseguimento do feito, cumprindo, via de consequência a determinação deste juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 14 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819308-52.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANA CLEIA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *69.***.*42-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SOSENIRA DANTAS SILVA CAMPELO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, Certidões do SPC, SERASA, Certidão de Débitos Trabalhistas, Certidões de Cartórios de Protesto de Natal, de Cartório de Registro de Imóveis, assim como do DETRAN, em nome da requerente.
P.
I.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 Juiz de Direito -
09/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:30
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819308-52.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANA CLEIA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *69.***.*42-01 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SOSENIRA DANTAS SILVA CAMPELO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 21 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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