TJRN - 0802413-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802413-81.2024.8.20.0000 Polo ativo CMAQ INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Advogado(s): SAMIR TOMAZI Polo passivo JANIO PEREIRA LOPES e outros Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão quanto à análise de preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por descumprimento do art. 1.018, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Questão em Discussão: Verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
III - Razões de Decidir: 1.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A alegada omissão não se verifica, pois a preliminar de não conhecimento do agravo foi analisada implicitamente, ao se decidir pelo mérito do recurso. 3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos não se prestam a modificar o julgado.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JÂNIO PEREIRA LOPES E OUTROS, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante e deu-lhe provimento.
Alegaram os embargantes a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi apreciada a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões, sob o fundamento de descumprimento do art. 1.018, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravante não teria comunicado a interposição do agravo ao Juízo de origem.
Requereram o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja suprida a omissão apontada, resultando no não conhecimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões de Id 27335934 pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, os embargantes apontam omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria se pronunciado acerca da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, suscitada nas contrarrazões, em razão de suposta ausência de comunicação do recurso ao Juízo de origem.
Ocorre que a questão levantada pelos embargantes não caracteriza omissão, mas inconformismo com a decisão proferida, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, concluindo pelo seu provimento.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência da irregularidade apontada, tampouco a necessidade de manifestação específica sobre a preliminar aventada.
Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada de forma clara e coerente, conforme estabelece o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, apenas por apreço ao debate, ressalto que, tratando-se de autos eletrônicos, não há necessidade de comunicação ao juízo de Assim, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento. À vista do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802413-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802413-81.2024.8.20.0000 Polo ativo CMAQ INDUSTRIA, COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Advogado(s): SAMIR TOMAZI Polo passivo JANIO PEREIRA LOPES e outros Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO EMENTA: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO EMPRESARIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A agravante logrou êxito ao provar que a assistência técnica prestada por ela sanou os vícios nos equipamentos adquiridos, conforme confirmação expressa dos agravados, que passaram a utilizá-los normalmente. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, pois os equipamentos foram adquiridos para fomentar atividades empresariais e não como destinatários finais. 3.
A hipossuficiência dos agravados não restou configurada, uma vez que a empresa beneficiária dos equipamentos possui estrutura empresarial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a tutela provisória de urgência que suspendeu as cobranças dos boletos e afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, determinando a distribuição do ônus da prova conforme as diretrizes do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CMAQ Indústria, Comércio e Locação de Máquinas LTDA, contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação (processo nº 0823141-88.2023.8.20.5106) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças mensais dos boletos atinentes ao negócio "sub judice". 2.
Sustenta que já prestou a devida assistência técnica para sanar os vícios existentes nos equipamentos adquiridos e que os agravados manifestaram expressamente que os problemas no maquinário adquirido estariam resolvidos. 3.
Aduz que os agravados utilizaram-se de um laudo técnico elaborado por profissional contratado unilateralmente, aproximadamente um mês antes da visita técnica promovida pela agravante, para embasar o seu pleito liminar e alcançar a suspensão das cobranças. 4.
Aponta que os agravados confirmaram expressamente, via mensagens de áudio e vídeo, que os equipamentos estariam em perfeito estado de funcionamento após a assistência técnica prestada pela agravante. 5.
Sustenta, ainda, que não há amparo legal para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois os equipamentos foram adquiridos para fomentar as atividades empresariais dos agravados, que possuem uma retífica de motores. 6.
Argumenta que os agravados não são os destinatários finais dos produtos adquiridos e que não podem ser considerados parte hipossuficiente da relação jurídica, pois a empresa beneficiária dos equipamentos conta com diversos funcionários e outras máquinas para retífica de motores. 7.
Requer, pois, o recebimento e provimento do presente agravo de instrumento para revogar a tutela provisória de urgência que determinou a suspensão das cobranças do contrato sub judice. 8.
Contrarrazões no Id. 24527834. 9.
Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, declinou da intervenção no feito por entender que inexiste interesse ministerial. 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, alegando a necessidade de revogação da tutela provisória de urgência que suspendeu as cobranças dos boletos e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 13.
Assiste-lhe razão. 14.
A agravante alega que já prestou a devida assistência técnica para sanar os vícios existentes nos equipamentos adquiridos e que os agravados confirmaram expressamente que os problemas no maquinário adquirido foram resolvidos. 15. É fato incontroverso que a assistência técnica foi prestada pela agravante em outubro de 2023 e que, conforme mensagens de áudio e vídeo enviadas pelos agravados, os equipamentos estão em pleno funcionamento.
Desta forma, entendo que a manutenção da suspensão das cobranças dos boletos contratuais não se justifica, uma vez que os agravados estão usufruindo normalmente dos equipamentos adquiridos. 16.
Ademais, a decisão recorrida determinou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova, com base na premissa de que os agravados seriam os consumidores finais e hipossuficientes na relação jurídica.
Contudo, verifica-se que os equipamentos adquiridos são utilizados para fins empresariais em uma retífica de motores, que possui CNPJ constituído e diversos funcionários. 17.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 18.
No presente caso, os agravados não se enquadram como destinatários finais dos produtos adquiridos, pois os equipamentos são utilizados na prestação de serviços de retífica de motores para terceiros, configurando-se, assim, uma relação de natureza empresarial e não de consumo. 19.
Além disso, não se pode considerar os agravados como parte hipossuficiente, visto que a empresa beneficiária dos equipamentos conta com uma estrutura empresarial que não condiz com a vulnerabilidade pressuposta pelo Código de Defesa do Consumidor. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela provisória de urgência que suspendeu as cobranças dos boletos e afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, determinando a distribuição do ônus da prova conforme as diretrizes do Código de Processo Civil. 21. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
30/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 03:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802413-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CMAQ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA ADVOGADO: SAMIR TOMAZI AGRAVADO: JANIO PEREIRA LOPES, FRANCISCO CANINDE DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. 3.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de março de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
26/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
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29/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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