TJRN - 0807291-57.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807291-57.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA GARCIA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo VIACAO NORDESTE LTDA Advogado(s): TACILA GEANINE DA SILVA Apelação Cível nº 0807291-57.2024.8.20.5106 Apelante: Maria do Socorro da Silva Garcia.
Advogado: Dr.
Kalyl Lamarck Silverio Pereira.
Apelada: Viação Nordeste Ltda.
Advogada: Dra.
Tacila Geanine da Silva.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSUMIDORA IMPEDIDA DE EMBARCAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva Garcia contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Viação Nordeste Ltda., condenando a ré apenas ao reembolso de R$ 122,32, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários, proporcionalmente.
A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, pleiteia reforma da sentença para condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o impedimento de embarque da consumidora, mesmo com documentos digitais, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz é o destinatário das provas e, nos termos do art. 355, I, do CPC, pode julgar antecipadamente a lide quando entender que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para formar seu convencimento, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa na hipótese. 4.
O impedimento de embarque da autora, mesmo com aquisição prévia de passagens e apresentação de documentos digitais, configura falha na prestação do serviço pela ré, violando o dever de boa-fé e segurança na relação de consumo. 5.
A responsabilidade civil da fornecedora de transporte é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e exige a presença do ato ilícito, dano e nexo de causalidade, os quais restaram comprovados nos autos. 6.
A conduta da empresa ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, diante do constrangimento e transtornos ocasionados à consumidora, que precisou buscar transporte alternativo de forma emergencial para não perder compromissos. 7.
A jurisprudência consolidada reconhece o dever de indenizar em casos de negativa injustificada de embarque, especialmente no transporte de passageiros, em que se presume a vulnerabilidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC nº 0628039-64.2023.8.04.0001, Rel.
Des.
Airton Luís Corrêa Gentil, j. 09.10.2024; TJMT, RI nº 1028979-32.2024.8.11.0001, Rel.ª Juíza Valdeci Moraes Siqueira, j. 21.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva Garcia em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra Viação Nordeste Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a proceder com o reembolso no valor de R$ 122,32 (cento e vinte e dois reais e trinta e dois centavos).
Ato contínuo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Em suas razões, a apelante suscita a preliminar de cerceamento de defesa pois não houve designação de audiência de instrução e julgamento com o objetivo de oitiva testemunhal.
Ressalta ser imprescindível a oitiva testemunhal para que se comprove a gravidade do dano suportado em decorrência dos transtornos causados pela apelada e que não pode ser penalizada pela falta de acesso a produção de provas.
Acrescenta que embora o inadimplemento contratual não gere, por si só, danos à honra ou à reputação, a situação vivenciada, que se viu impedida de realizar viagem programada com sua filha devido à negligência da ré, configurou abalo emocional e psicológico que deve ser reparado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar suscitada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à fase de instrução.
Subsidiariamente, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30994530).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA NULIDADE DA SENTENÇA A apelante alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que a produção de prova testemunhal foi indeferida.
Analisando a sentença, observa-se que o Magistrado a quo entendeu serem suficientes as provas constantes no processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada, tanto que este utilizou-se da permissibilidade conferida pelo art. 355, I, do CPC, para proferir o julgamento antecipado e dirimir, em primeiro grau, a controvérsia posta.
Vale lembrar que, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade ou não de sua produção, não se verificando a ocorrência da nulidade apontada.
Assim sendo, rejeito a prejudicial, passando à análise do mérito recursal.
MÉRITO A presente irresignação cinge-se a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Historiando, a autora, ora apelante, alega que adquiriu duas passagens de ônibus com a ré para o trecho Natal/RN – Mossoró/RN, contudo foi impedida de embarcar pois não estava com documentos físicos, mas apenas digitais, razão pela qual teve que buscar alternativa emergencial para chegar a cidade em tempo de cumprir seus compromissos, recorrendo ao uso de “carro de linha”.
Afirma que em razão da atitude da empresa de exigir documento físico e impedir o embarque, teve gasto adicional de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e imenso transtorno emocional e logístico.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que verdadeiramente a autora não embarcou e que foi necessário providenciar outro meio de transporte para chegar ao destino almejado e não perder o compromisso informado.
A sentença vergastada reconheceu a falha na prestação do serviço e o dano material pleiteado, contudo entendeu que os transtornos experimentados pela autora configurariam meros aborrecimentos, não ensejando indenização por dano moral.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que para que se configure a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a comprovação da ocorrência do ato ilícito, do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta exercida pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, entendo que o impedimento injustificado de embarque da autora e sua filha em viagem previamente adquirida ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de constrangimento indevido que interfere diretamente na esfera íntima e emocional da consumidora, especialmente diante das consequências relatadas, como o risco de perda de compromissos escolares da filha e a necessidade de contratação de transporte alternativo de última hora.
Outrossim, a jurisprudência pátria tem reconhecido que situações em que o consumidor é impedido de utilizar serviço essencial já contratado, notadamente no setor de transportes, geram abalo moral indenizável.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO .
PASSAGEIRO IMPEDIDO DE VIAJAR.
AUSÊNCIA DE JUSTA JUSTIFICATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO .
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Diante do vínculo estabelecido entre a empresa aérea e o passageiro deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista; 2.
Nos termos do artigo 16 da resolução nº 400/2016 da ANAC "O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro" 3.
O impedimento sem justa justificativa demonstra conduta abusiva da companhia aérea, porquanto que o apelado estava munido de documento apto ao embarque conforme a resolução da ANAC .
Logo, resta evidenciada a responsabilidade da apelante para reparação dos danos causados. ; 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJAM – AC nº 06280396420238040001 - Relator Airton Luís Corrêa Gentil – 3ª Câmara Cível – j. em 09/10/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO .
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 3 .261,80 a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento.
A recorrente busca a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, além dos danos materiais já reconhecidos.
A recorrida pugna pelo improvimento do recurso.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, além dos danos materiais já reconhecidos, há direito à indenização por danos morais em razão do impedimento de embarque, mesmo após a apresentação do boletim de ocorrência pelo extravio de documentos pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ficou demonstrado que a reclamante foi impedida de embarcar em voo, mesmo após apresentar boletim de ocorrência que atestava o extravio de seus documentos, o que configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Não há excludente de responsabilidade que justifique o impedimento de embarque, uma vez que o boletim de ocorrência apresentado é documento idôneo para os fins exigidos.
A negativa de embarque gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, cujo prejuízo não precisa ser comprovado, pois decorre diretamente do fato.
Considerando a jurisprudência aplicada aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, é razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), montante suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica de evitar novas ocorrências.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A falha na prestação de serviço por parte de companhia aérea, que impede o embarque de passageiro após o extravio de documentos pessoais e a apresentação de boletim de ocorrência, gera responsabilidade objetiva e justifica a condenação por danos materiais e morais .
A indenização por danos morais, em casos de impedimento de embarque por extravio de documentos, deve ser fixada em valor que respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186, 405 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 .
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, RI nº 0713138-73.2018.8.07 .0007, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal, j. 03.04 .2019; TJSC, RI nº 5000588-92.2019.8.24 .0039, Rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis, j. 13.10 .2020; TJPR, RI nº 0001296-84.2020.8.16 .0018, Rel.
José Daniel Toaldo, 3ª Turma Recursal, j. 02.08 .2021.” (TJMT – RI nº 10289793220248110001 – Relatora Valdeci Moraes Siqueira – 3ª Turma Recursal – j. em 21/10/2024 – destaquei).
Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço e caracterizado o dano moral, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo razoável diante das peculiaridades do caso, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atualizado pela taxa SELIC, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do STJ.
Provido o apelo, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da apelada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807291-57.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
08/05/2025 08:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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