TJRN - 0820834-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0820834-88.2023.8.20.5001 Ação de Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário.
Requerentes: INGRID DE OLIVEIRA MESA e LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MESA Pessoa falecida: José Mesa Rosapanera SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AO ACERVO INVENTARIADO E RESPECTIVAS RENDAS.
DISPENSA DA QUITAÇÃO DO ITCMD, ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO ATUAL FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO DE Nº 1074, COMO TAMBÉM AO DISPOSTO NO ART. 659, §2º DO CPC.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659 E SEGS.
DO CPC. – À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto nos arts. 659 e seguintes do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Inventário em trâmite sob o rito do Arrolamento Sumário promovido por INGRID DE OLIVEIRA MESA e LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MESA, devidamente qualificados nos autos, através de advogados regularmente habilitados, onde pretendem inventariar e partilha a massa patrimonial deixada em razão do falecimento do senhor José Mesa Rosapanera, ocorrido em 02 de novembro de 2017.
Alegam possuir a condição de filhos e herdeiros do obituado.
Realçam a existência de união estável havida entre o extinto e a senhora Luiza Marilac de Oliveira à época da abertura da sucessão.
Juntam a documentação pertinente à propositura da demanda.
Ordenada a comprovação da qualidade de companheira sobrevivente da senhora Luiza Marilac de Oliveira, por meio da adição de documentação probatória apropriada, a dita convivente se limita a fornecer documentos inaptos ao atendimento da determinação, confirmando, ainda, a ausência de prolação de sentença pelo Juízo de Família reconhecendo a sua condição de companheira supérstite em ação autônoma, assim como admite a ausência de escritura pública de união estável formalizada entre si e o falecido em vida, lavrada perante o registro cartorário pertinente, resultando em sua exclusão desta demanda sucessória no pronunciamento judicial de Id nº 125270949, por ilegitimidade ativa.
Nomeada a herdeira Ingrid de Oliveira Mesa à função de inventariante, em atenção à ordem preferencial legal prevista no art. 617 do CPC, independentemente de compromisso legal (Id nº 133374305).
Oficiado, o INSS reporta ter sido o extinto titular de uma aposentadoria por idade de nº 41/134.608.899-0, cessada em 02 de novembro de 2017, por motivo de óbito.
Comunica, também, ser o de cujus instituidor de pensão por morte previdenciária de nº 21/179.494.681-8 em benesse da senhora Luiza Marilac de Oliveira.
Realça, ao final, que os resíduos previdenciários do finado já foram repassados à sua atual dependente previdenciária (Id nº 136591550).
Inserido resultado da pesquisa SISBAJUD, sinalizando a existência de quantias de titularidade da pessoa falecida, sob posse e gerência dos Bancos Bradesco e Brasil, advindo, então, o bloqueio e transferência dos saldos revelados para contas judiciais vinculadas a este feito sucessório (Id nº 150175922).
Acorrendo às demais disposições judiciais, refletidas na retificação do valor da causa; pagamento das custas iniciais; adição das certidões negativas atuais expedidas pelas Fazendas Públicas, em todas as suas esferas, relativas ao falecido; acréscimo da certidão do CENSEC em nome da pessoa falecida; e elaboração de plano de partilha respeitando os ditames legais e a igualdade da legítima, a gestora do espólio satisfaz todas as determinações nos Id nºs 158652557, 158652562 161545554 a 163745176. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial de Id nº 158652557 - Pág. 6, pertinente ao ajuste do valor da causa para o importe de R$ 39.340,03 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta reais, e três centavos).
Além disso, é válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Superados tais pontos, passo ao exame do caso dos autos.
Em se tratando de demanda com processamento sob o rito do arrolamento sumário, deve-se seguir o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 acerca da matéria, que dispensa a atuação da Fazenda Pública Estadual no referido procedimento.
Neste sentido, o art. 662 dispõe: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio." (…) "§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros".
Nesta ótica, também é desobrigado o adimplemento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição à homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, pois além do Código Processo Civil dispor expressamente a respeito da obrigatoriedade da cobrança do imposto pela via administrativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidificou entendimento em tema repetitivo de nº 1074, destacando a prescindibilidade do pagamento do tributo para resolução de demanda de inventário sob a exegese do rito do arrolamento sumário, não havendo nenhum prejuízo à Fazenda Pública Estadual neste sentido, visto que essa dispõe de recursos próprios e legais capazes de atender os próprios interesses e permitir a quitação total do tributo ora mencionado.
Sendo tal exigência somente um entrave à celeridade do procedimento, que se originou com o intuito de trazer mais efetividade às Ações de inventário, que por vezes se amostram onerosas, morosas e custosas em momento delicado na vida dos jurisdicionados, que carecem da liquidação do espólio para materialização da partilha.
Assim, conclui-se, que neste momento processual, apenas é indispensável o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas respectivas rendas, estando o ITCMD excluído das referidas hipóteses.
Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659 do CPC, quais sejam: a capacidade civil plena dos herdeiros, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Feitas tais considerações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis à espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supracitado preceptivo normativo.
Com efeito, coligidos aos autos a certidão de óbito do de cujus, certidões e documentos pessoais atestatórios da condição de únicos herdeiros, devidamente habilitados nos autos, certidões negativas atuais confeccionadas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal relativas ao obituado, instrumento de partilha amigável respeitando os ditames legais, prova de propriedade do patrimônio inventariável, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente toca a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável registrado no Id nº 158652557 - Págs. 4 a 7, correspondente à massa patrimonial, deixada por falecimento de José Mesa Rosapanera, regularmente individuada, visto restarem acautelados os interesses dos sucessores, bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas finais a serem recolhidas.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, em consonância com o plano de partilha ora homologado.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de setembro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:11
Homologada a Transação
-
18/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820834-88.2023.8.20.5001 DESPACHO De início, a Secretaria Unificada remova o falecido do polo passivo da Ação.
Recebo a emenda à inicial relacionada ao ajuste do valor da causa (Id nº 15865255).
Intime-se a parte arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais.
Se à época do atendimento desta diligência houver alguma certidão negativa desatualizada, renove-a.
Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820834-88.2023.8.20.5001 DESPACHO A senhora LUIZA DE MARILAC DE OLIVEIRA já foi excluída deste feito sucessório, por falta de legitimidade ativa, pelas razões já explanadas no ato judicial de Id nº 125270949, razão pela qual deixo de receber a petição de Id nº 153571055.
Assim, determino a intimação da gestora do espólio, INGRID DE OLIVEIRA MESA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as disposições judiciais contidas na decisão de Id nº 133374305, sob pena de remoção.
Advirto que o plano de partilha a ser formulado não poderá contemplar a senhora LUIZA DE MARILAC DE OLIVEIRA, porquanto àquela já foi excluída da presente sucessão pela ausência de comprovação da qualidade de companheira sobrevivente do finado, sob pena de não recebimento da peça processual elaborada indevidamente.
P.
I.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 17:04
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0820834-88.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 133374305, cujo trecho transcrevo: "...
Incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD e adicionada a resposta do órgão previdenciário, intime-se a arrolante ora nomeada para, no prazo de 20 (vinte) dias, atender as referenciadas determinações: a) Manifeste-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD, como também se pronuncie com relação às informações trazidas pelo INSS, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Junte as certidões de registro civil dos herdeiros. c) Apresente plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e respectivos cônjuges ou procurador com poderes especiais, observando a relação dos bens que compõe o quinhão de cada herdeiro, as características que o individualiza (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima e a meação (art. 2.017, do Código Civil); Advirto ainda que, o plano em questão deverá conter todas as informações sensíveis aos inventários, tais como: qualificação do falecido, acervo, herdeiros, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), renúncias e/ou cessões, sob pena de desconsideração e não homologação. d) Colija as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, relacionadas ao obituado; e) Compile a certidão do CENSEC em nome da pessoa falecida.
Satisfeitas todas as providências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. .." Natal/RN, 2 de maio de 2025.
MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS MOREIRA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
29/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
19/11/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 09:06
Juntada de guia
-
22/10/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0820834-88.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: LUIZA DE MARILAC DE OLIVEIRA REQUERIDO: INVENTARIADO: JOSE MESA ROSAPANERA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID.117675910, atualizando o endereço e/ou telefone móvel da parte a ser intimada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2024.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:35
Juntada de diligência
-
07/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 22:54
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 22:54
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 12/09/2023.
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2023 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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