TJRN - 0844478-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 11:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 13:36 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 13:36 Juntada de despacho 
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                                            11/03/2025 19:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/03/2025 16:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/02/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 01:07 Publicado Intimação em 13/02/2025. 
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                                            12/02/2025 05:10 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 01:31 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:22 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0844478-94.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Maria das Graças Galvão Martins Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 10 de fevereiro de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            10/02/2025 10:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/02/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 10:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/01/2025 00:52 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            07/01/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2025 22:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/12/2024 03:02 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            18/12/2024 01:06 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844478-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO MARTINS REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO propôs ação de obrigação de fazer contra ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando que, ao celebrar contrato de financiamento de veículo, houve elevação indevida das taxas de juros aplicadas em relação às contratadas.
 
 Afirmou também ser abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato.
 
 Sustentou (Id. 84028520) que, ao invés da taxa de juros mensal de 1,10% pactuada, foi aplicada uma taxa de 1,13%, gerando ônus excessivo, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).
 
 Além disso, alegou que a tarifa de registro do contrato foi imposta unilateralmente, requerendo sua restituição.
 
 Pleiteou a readequação das taxas de juros aos valores pactuados, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a devolução da tarifa de registro de contrato.
 
 A petição inicial foi instruída com documentos relativos ao contrato e ao cálculo de valores pagos.
 
 Atribuiu à causa o valor de 30.289,32 (Trinta mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos).
 
 Concedida a gratuidade judiciária (Id. 84030120).
 
 A requerida contestou (Id. 85496958), deixando de suscitar preliminares e afirmando a inexistência de abusividade tanto na aplicação da taxa de juros quanto na cobrança da tarifa de registro de contrato, defendendo que esta é obrigatória, conforme o art. 1.361 do Código Civil e Resolução 807/2020 do Contran.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos e arguiu que todos os encargos estão previstos no contrato de forma clara e expressa.
 
 Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 92782493, organizando o processo para sentença.
 
 Designada, fora realizada audiência de instrução (Ata em Id. 107330187), com a tomada do depoimento pessoal da parte autora (vídeo de Id. 107330188).
 
 Inicialmente julgado improcedente (Id. 110324831), houve anulação do decisum pela ausência de apreciação de inversão do ônus da prova e julgamento dissociado do que fora requerido (apreciação da divergência entre a taxa de juros contratada e a aplicada), cf.
 
 Acórdão de Id. 123355921.
 
 Em Decisão Interlocutória de Id. 131513130, foi invertido expressamente o ônus da prova e oportunizado que a parte requerida solicitasse perícia.
 
 Expirado o prazo sem manifestação, cf.
 
 Certidão de Id. 133537373.
 
 Documentos juntados por parte a parte.
 
 Formalidades observadas.
 
 Vieram conclusos para sentença.
 
 Era o que importava relatar.
 
 Segue a fundamentação.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos versa sobre a alegação de cobrança abusiva de juros e da tarifa de registro de contrato, por ocasião de financiamento de veículo celebrado entre as partes.
 
 A autora busca a revisão contratual, com a adequação das taxas de juros ao percentual inicialmente pactuado e a devolução em dobro da tarifa de registro.
 
 De início, cumpre destacar que as relações contratuais entre consumidor e instituição financeira estão submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Nesse contexto, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual devem ser rigorosamente observados.
 
 O CDC, em seu art. 6º, inciso V, assegura ao consumidor o direito à revisão de cláusulas contratuais sempre que constatada desvantagem exagerada ou abuso por parte do fornecedor.
 
 Esse dispositivo está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vulnerabilidade do consumidor, previstos no art. 170, V, da Constituição Federal.
 
 Pois bem.
 
 A autora sustentou que, embora o contrato estipulasse uma taxa mensal de juros de 1,10%, a instituição financeira aplicou, na prática, uma taxa superior, de 1,13%.
 
 E que, a diferença, aparentemente ínfima, gerou impacto cumulativo ao longo das 60 parcelas pactuadas, resultando em valor superior ao contratado.
 
 Já a requerida,
 
 por outro lado, argumentou que a taxa de juros praticada está em conformidade com os parâmetros de mercado e que não há qualquer abusividade, conforme entendimento sedimentado no REsp 1.061.530/RS, que admite a pactuação livre de juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, salvo em casos de manifesta desproporção.
 
 II.1 Da divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada Nesse quesito, já houve a inversão do ônus da prova anteriormente, já que a autora, parte hipossuficiente, comprovou minimamente seu direito e se tratava de uma relação de consumo, com base no art. 6°, inc.
 
 VIII do CDC, cf. se observa do Despacho de Id. 125672039.
 
 E o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
 
 SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
 
 Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, a expressa inversão deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
 
 Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (grifos acrescidos) Aliás, quando a vulnerabilidade do consumidor se manifesta em hipossuficiência diante do fornecedor, este deve ficar na responsabilidade de produzir a prova, pagando por ela - ou, caso assim não proceda, de responder, do ponto de vista do ônus, pela não produção.
 
 Cito novamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE CONSUMO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 VEROSSIMILHANÇA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
 
 PERÍCIA.
 
 HONORÁRIOS.
 
 ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
 
 NÃO OBRIGATORIEDADE.
 
 ALEGAÇÕES.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 CONSEQUÊNCIAS.
 
 CARGA DINÂMICA DA PROVA.
 
 DANO PRESUMIDO.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
 
 VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
 
 As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
 
 Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
 
 O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
 
 Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) (grifos acrescidos) E faz sentido que assim seja, pois, se sobre a parte ré pesava o ônus de comprovar que a autora não necessitava dos materiais e procedimentos prescritos pelo médico assistente, e a perícia ficou prejudicada, por sua própria desídia, deve arcar com as consequências da ausência de produção da prova.
 
 Trago agora à lume precedente mais antigo da Colenda Corte Cidadã, na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
 
 INVERSÃO.
 
 PERÍCIA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REQUISITOS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RETENÇÃO. 1.
 
 A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2.
 
 A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
 
 O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
 
 Precedentes do Tribunal. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 17.695/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.) (grifos acrescidos) É essa a hipótese dos autos.
 
 Embora a livre pactuação seja princípio basilar, a aplicação de taxas superiores ao acordado constitui violação da boa-fé objetiva e do princípio da confiança.
 
 Ainda que a discrepância de 0,03% mensal possa parecer insignificante, no conjunto do contrato essa variação gerou acréscimo de valor substancial, comprometendo o equilíbrio contratual.
 
 A autora juntou aos autos análise técnica que identificou a discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente praticada.
 
 A requerida, por sua vez, não apresentou contraprova técnica que afastasse as alegações autorais, limitando-se a argumentar que as cobranças estão devidamente informadas no contrato e que atendem às normas do Conselho Monetário Nacional.
 
 Nesse cenário, prevalece a conclusão da análise apresentada pela autora, que demonstra o descumprimento da taxa de juros inicialmente pactuada.
 
 O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 6º, o princípio da função social do contrato, que impõe a necessidade de adequação das relações contratuais às reais condições de equilíbrio entre as partes.
 
 No caso, o desrespeito à taxa contratada compromete esse equilíbrio e impõe a readequação dos valores.
 
 Outro princípio aplicável ao caso é o da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, inciso I, do CDC, que reforça a necessidade de maior proteção ao consumidor frente às práticas contratuais das instituições financeiras.
 
 Para a hipótese em testilha, muito embora os juros estejam dentro do patamar aceitável, de acordo com os referenciais do Banco Central. a abusividade pode ser constatada se houver divergência entre o pactuado e o praticado, como ocorre no caso em tela. É dizer, no presente caso, a taxa aplicada, embora próxima da pactuada, não reflete o valor originalmente ajustado entre as partes, violando a expectativa legítima do consumidor.
 
 II.2.
 
 Da tarifa de registro de contrato A autora também impugnou a cobrança de tarifa de registro de contrato, alegando sua abusividade e pedindo a restituição dos valores pagos, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
 
 A requerida,
 
 por outro lado, sustentou que a tarifa em questão foi devidamente informada no contrato e que sua cobrança é amparada pelo art. 1.361 do Código Civil e pela Resolução 807/2020 do Contran, que tornam o registro do contrato obrigatório para a constituição da propriedade fiduciária de veículos.
 
 De acordo com os documentos anexados, a tarifa de registro foi cobrada no contrato (B-2 – Id. 84028516- Pág. 4), comprovando a instituição financeira que o registro foi efetivamente realizado junto ao órgão competente (Id. 85496971; Id. 85496972; e Id. 85496974), atendendo ao requisito de contraprestação.
 
 Nesse particular, a Corte Cidadã, no Tema 958, firmou a seguinte tese: (...) 2.1.
 
 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
 
 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
 
 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (grifos acrescidos) Logo, sendo demonstrada a contraprestação e ausente onerosidade, entendo válida a cobrança, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou abusividade na sua cobrança.
 
 Considerando que os pedidos da autora foram acolhidos parcialmente, deve-se aplicar o princípio da sucumbência proporcional, nos termos do art. 86 do CPC.
 
 Por todo o exposto, reconhece-se o direito da autora à readequação das taxas de juros ao percentual originalmente pactuado de 1,10% ao mês, no entanto, o pedido de devolução da tarifa de registro de contrato não encontra amparo legal ou fático, razão pela qual deve ser rejeitado.
 
 Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
 
 STJ.
 
 Quarta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
 
 STJ.
 
 Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, j. em 13/12/2005.
 
 Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré readequar as taxas de juros do contrato n.º 55741548- 6 ao percentual originalmente pactuado de 1,10% ao mês, recalculando as parcelas e eventual saldo devedor, se existente, com atualização monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, negando o pedido de devolução da tarifa de registro do contrato, por ausência de abusividade.
 
 Constatada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), Condeno autora e ré, simultaneamente, nos encargos de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
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                                            16/12/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 08:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/10/2024 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            14/10/2024 13:57 Decorrido prazo de réu em 11/10/2024. 
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                                            12/10/2024 05:24 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:34 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 11:05 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            23/09/2024 08:52 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            23/09/2024 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844478-94.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO MARTINS REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional c/c indenizatória formulada por MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO MARTINS em desfavor de BANCO ITAU S/A, qualificados.
 
 A autora alegou que a ré vem cobrando por taxa de juros, na prática, a maior do que a prevista contratualmente, solicitando a declaração de abusividade e revisão para que sejam aplicadas as taxas efetivamente contratadas, solicitando o pagamento do valor encontrado por sua perícia unilateral, além da devolução da taxa de registro do contrato, em dobro (Id. 84028520).
 
 Citada, a parte requerida havia apresentado contestação (Id. 85496958), sustentando a validade dos encargos, liberdade de contratar e consequente improcedência da pretensão.
 
 Decisão de saneamento anterior (Id. 92782493), após a qual a parte requerida solicitou a realização de audiência de instrução (Id. 93394188), realizada, cf. se observa na Ata de Id. 107330187, com o vídeo que a acompanha (Id. 107330188).
 
 Após Sentença de mérito (Id. 110324831), houve anulação (Acórdão de Id. 123355921), por não enfrentar a Sentença hostilizada o pleito de inversão do ônus da prova e o de aplicação da taxa de juros prevista no contrato.
 
 Certidão de trânsito em julgado em Id. 123355926.
 
 Intimação para manifestação de provas (Id. 123452747).
 
 Vieram conclusos.
 
 Segue fundamentação.
 
 Pois bem.
 
 Observando atentamente os autos, percebo que a autora questiona que os juros aplicados sofrem variação em relação aos efetivamente contratados, trazendo parecer técnico em Id. 84028515.
 
 Logo, comprovando minimamente seu direito e se tratando de uma relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6°, inc.
 
 VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifos acrescidos) O Art. 373, § 1° do Código de Processo Civil, inclusive, já prevê essa disposição em demais leis, distribuindo de forma diversa o ônus da prova: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (grifos acrescidos) E o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
 
 SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
 
 Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifos acrescidos) Portanto, a expressa inversão deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 REGRA DE INSTRUÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
 
 Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (grifos acrescidos) É o que passo a realizar agora.
 
 DEFIRO o pedido de inversão de ônus que apresentou a parte autora na sua petição inicial, diante da verossimilhança das alegações ou pelo fato de que, diante de sua hipossuficiência técnica, é a parte ré quem detém muito mais condições financeiras e técnicas de atestar (ou custear alguém que ateste) que os juros e encargos questionados pela demandante são aqueles do contrato, nos termos do já mencionado Artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Quando a vulnerabilidade do consumidor se manifesta em hipossuficiência diante do fornecedor, este deve ficar na responsabilidade de produzir a prova, pagando por ela - ou, caso assim não proceda, de responder, do ponto de vista do ônus, pela não produção.
 
 Cito novamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com destaque por minha conta: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE CONSUMO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 VEROSSIMILHANÇA.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REVISÃO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
 
 PERÍCIA.
 
 HONORÁRIOS.
 
 ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
 
 NÃO OBRIGATORIEDADE.
 
 ALEGAÇÕES.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 CONSEQUÊNCIAS.
 
 CARGA DINÂMICA DA PROVA.
 
 DANO PRESUMIDO.
 
 ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
 
 VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
 
 As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
 
 Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
 
 O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
 
 Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) (grifos acrescidos) Portanto, como regra de instrução, deve-se oportunizar que a parte requerida possa, querendo, solicitar novas provas, à luz dessa decisão, visto que o error in procedendo, reconhecido pelo Tribunal de Justiça abriu a possibilidade de pedir outras, em relação àquela que havia sido realizada anteriormente à Sentença (oitiva da demandante).
 
 Logo, como dito acima, DEFIRO, EXPRESSAMENTE, o pedido autoral de inversão do ônus da prova, como regra de instrução, oportunizando que a parte ré possa querendo solicitar novas provas, conforme colocado quanto às implicações da inversão.
 
 Assim, INTIME-SE a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, informar se possui provas a produzir.
 
 Silente ou solicitando o julgamento antecipado, novamente conclusos para sentença.
 
 Caso solicite provas adicionais, venham conclusos para despacho.
 
 P.I.C NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/09/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 18:42 Outras Decisões 
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                                            05/08/2024 16:19 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 21:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 14:20 Decorrido prazo de ré em 18/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:42 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 18/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 02:55 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 02:55 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 22:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 20:21 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 20:21 Juntada de despacho 
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                                            07/03/2024 08:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/03/2024 18:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/02/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 02:52 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 11:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/01/2024 07:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 07:13 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 07:59 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/09/2023 08:55 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2023 17:58 Audiência instrução e julgamento realizada para 19/09/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/09/2023 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 17:58 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 15:00, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/09/2023 14:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/09/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2023 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2023 19:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/09/2023 14:17 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            15/09/2023 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 11:43 Audiência instrução e julgamento redesignada para 19/09/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/08/2023 11:22 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            08/08/2023 11:00 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            08/08/2023 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 21:52 Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2023 15:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/04/2023 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 21:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 21:15 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            11/04/2023 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 20:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 20:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2023 00:58 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            02/01/2023 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 06:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/09/2022 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2022 16:07 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 19/09/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2022 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 08:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2022 16:05 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            19/07/2022 16:05 Audiência conciliação realizada para 19/07/2022 13:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/07/2022 12:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/07/2022 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 14:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2022 09:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/06/2022 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2022 14:12 Audiência conciliação designada para 19/07/2022 13:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/06/2022 14:12 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            17/06/2022 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2022 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2022 12:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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