TJRN - 0801027-39.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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10/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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09/04/2024 15:47
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:47
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801027-39.2024.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA (com força de Alvará de Autorização Judicial) 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC SERIDÓ, inscrita no CNPJ de nº 03.***.***/0001-42, representada por Talita Silva Viana Sant’Ana, objetivando autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento festivo “Invasão Geek”, que será realizado em 25/05/2024, das 14h às 21h, na “Unidade Sesc – Seridó”.
A requerente informou que o evento será um dia repleto de atividades relacionadas ao universo da cultura pop, com apresentações musicais, bem como que não haverá a comercialização de bebidas alcoólicas no local.
Ao cotejo, juntou os documentos de estilo, incluindo alvarás e ofícios comunicando a realização do evento ao Conselho Tutelar e à Polícia Militar (ID nº 116220848).
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos – somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
O Parquet dispensou orientações acerca da coibição de venda e uso de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes, visto ter sido informado que não haverão tais bebidas no evento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes no evento festivo “Invasão Geek”, que será realizado em 25/05/2024, das 14h às 21h, na “Unidade Sesc – Seridó”.
Narra a inicial que o evento denominado INVASÃO GEEK faz parte do projeto Ação Sesc Literatura e promete oferecer um dia repleto de atividades relacionadas ao universo da cultura pop, tendo, na programação do evento, apresentações musicais.
Na exordial, a parte autora requereu a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes, nos seguintes moldes: a) crianças acompanhadas: até 12 anos; b) adolescentes acompanhados: até 17 anos; c) crianças e adolescentes desacompanhados: não é permitido.
Ademais, informou que não haverão venda e uso de bebidas alcoólicas no evento, motivo pelo qual, inclusive, o Parquet dispensou orientações nesse sentido.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices a realização do evento denominado “INVASÃO GEEK”, que acontecerá dia 25 de Maio de 2024, das 14h às 21h, na unidade Sesc - Seridó.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de autorização judicial para entrada de crianças e adolescentes no evento festivo “Invasão Geek”, que será realizado em 25/05/2024, das 14h às 21h, na “Unidade Sesc – Seridó” da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
A requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício às entidades e autoridades retro citadas.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.R.I.
Sem custas, nos termos do art. 141, §2º do ECA.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 22:55
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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