TJRN - 0803853-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FRANCA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:15
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FRANCA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FRANCA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:48
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FRANCA em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:46
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2024 04:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0803853-15.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Edmilson Adelino Soares (OAB/RN nº 2.156).
Paciente: Hugo da Silva França.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com liminar impetrado pelo advogado Edmilson Adelino Soares, em favor de Hugo da Silva França, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 04/06/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, alegando estarem ausentes os requisitos autorizadores desta, bem como que inexiste fundamentação idônea para tanto.
Além disso, assevera o excesso de prazo para a formação da culpa.
Ademais, afirma que o paciente tem residência fixa, é primário e possui bons antecedentes.
Conclui pugnando, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, requerendo a confirmação no mérito.
Junta os documentos que entende necessários. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas da impetrante, a total ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente (por exemplo, a decisão que decretou a prisão preventiva e eventuais decisões posteriores mantendo-a, documentos relativos à ação penal, dentre outros) obsta qualquer análise relativa à alegação de constrangimento ilegal do decreto preventivo por ausência dos requisitos e de fundamentação idônea, bem como do excesso de prazo para a formação da culpa.
Não há sequer um documento relativo aos autos da ação penal a qual se refere o presente writ.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise de seus pedidos e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Observe-se, ainda, que o impetrante não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, à instituição prisional, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada.
Nesta ordem de considerações, ausente prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Corroborando o suso expendido, consulte-se: Habeas Corpus nº 0806876-03.2023.8.20.0000, Desembargador Glauber Rêgo, em 07/06/2023; e Habeas Corpus nº 0805592-57.2023.8.20.0000, Desembargador Saraiva Sobrinho, em 24/05/2023.
Registro, por fim, que o não conhecimento da presente ação mandamental não acarretará prejuízo para o paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
02/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:32
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
01/04/2024 13:37
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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