TJRN - 0844478-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844478-94.2022.8.20.5001 Polo ativo Maria das Graças Galvão Martins Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte demandada visando à declaração de legalidade da taxa de juros remuneratórios. 2.
Apelação cível interposta pela parte autora questionando a ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e deve ser ajustada à taxa média de mercado e (ii) se a cobrança de tarifa de registro de contrato é legítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracteriza abusividade, devendo ser ajustada ao percentual médio de mercado, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 618/STJ). 5.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e da Súmula nº 539 do STJ.
No caso concreto, a previsão expressa foi demonstrada. 6.
A tarifa de registro de contrato é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, como no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede, sem justificativa plausível, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, autorizando sua limitação judicial. 2.
A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3.
A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a prestação do serviço e não demonstrada a abusividade do valor.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 86; Decreto nº 22.626/1933; Res.-CMN nº 3.954/2011.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STF, RE nº 592.377, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 04/05/2011; STJ, AgInt no REsp nº 1.578.526/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos ambos os apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria das Graças Galvão Martins e pelo Banco Itaú S.A. em face da sentença ID 298287876, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0844478-94.2022.8.20.5001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a readequar as taxas de juros do contrato ao percentual originalmente pactuado de 1,10% ao mês, recalculando as parcelas e eventual saldo devedor, e rejeitando o pedido de devolução da tarifa de registro do contrato, por ausência de abusividade.
Houve condenação recíproca em honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
O Banco Itaú S.A., em suas razões de ID 29828879, argumenta a inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada, que estaria em conformidade com os parâmetros de mercado e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS.
Informa a inexistência de danos materiais.
Requer, ao final, o provimento do apelo.
Nas razões recursais (ID 29828884), Maria das Graças Galvão Martins sustenta a ilegalidade da tarifa de registro de contrato, alegando sua abusividade e requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da referida cobrança, com a consequente devolução dos valores pagos.
Termina postulando pelo provimento do seu recurso.
Em contrarrazões (ID 29828886), a autora afirma que a tarifa de juros é ilegal, devendo o recurso da parte demandada ser desprovido.
A parte demandada apresentou contrarrazões no ID 29822889, requer o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela legalidade da cobrança da tarifa de registro, inexistindo repetição do indébito.
Ao final, requer o desprovimento do apelo da parte autora.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte demandada.
Preambularmente, mister destacar que a petição de ID 29828887, na qual a parte demandada pugna pela extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente do contrato não deve ser acolhida, posto que é possível a revisão de cláusulas contratuais de contratos quitados, notadamente quando ao ajuizamento da ação é anterior a quitação, como no caso dos autos, conforme entendimento desta Corte de Justiça, que transcrevo: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
CONTRATO QUITADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
APELO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite, por extensão da Súmula nº 286, a revisão judicial de contratos bancários já quitados, desde que haja indícios de cláusulas abusivas ou ilegalidades no período contratual. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), autorizando a revisão de cláusulas que imponham prestações desproporcionais, ainda que o contrato tenha sido integralmente cumprido. 5.
A taxa de juros remuneratórios contratada (82,27% ao ano) revela-se manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (21,19% ao ano) para contratos da mesma natureza e período, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 6.
Embora não haja teto legal para os juros remuneratórios, o Poder Judiciário pode intervir, em cada caso concreto, para coibir abusividades e restaurar o equilíbrio do contrato. 7. É devida a restituição, em forma simples, dos valores pagos a maior em decorrência da cobrança de juros abusivos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 8.
Mantida a sentença e majorada a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do não provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a revisão judicial de contrato bancário já quitado, desde que demonstrada a existência de cláusulas abusivas. 2.
A estipulação de juros remuneratórios em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza sua adequação judicial. 3. É cabível a restituição simples dos valores pagos a maior em razão da cobrança de encargos abusivos, mesmo em contratos já extintos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0814000-11.2024.8.20.5106, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO QUITADO NO TRÂMITE DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO APENAS DAS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ESTIPULE A TAXA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 379 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP N.º 1.255.573 - RS E RESP 1.251.331 - RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C (RECURSO REPETITIVO).
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO PRÓPRIO NO QUAL CONSTA A ADESÃO, AS ESPECIFICAÇÕES DO SEGURO, COBERTURA E PRÊMIO.
LEGALIDADE.
REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
CAP PARC PREMIÁVEL.
TERMO DE ADESÃO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IOF.
COBRANÇA LÍCITA.
RESP Nº 1.251.331/RS.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (APELAÇÃO CÍVEL 0800037-92.2022.8.20.5109, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024 – Grifo nosso).
Assim, não há que se falar em perda superveniente do objeto.
O cerne meritório repousa em analisar a idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame da taxa de juros.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
No caso concreto, conforme contrato de ID 23686761 é possível verificar que a taxa de juros mensal pactuada é de 1,10% (um vírgula dez por cento) e 14,02% (quatorze vírgula zero dois por cento) anual, é incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração da avença, conforme o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), para as operações da mesma espécie, existindo abusividade.
Como bem destacado na sentença, “Embora a livre pactuação seja princípio basilar, a aplicação de taxas superiores ao acordado constitui violação da boa-fé objetiva e do princípio da confiança.
Ainda que a discrepância de 0,03% mensal possa parecer insignificante, no conjunto do contrato essa variação gerou acréscimo de valor substancial, comprometendo o equilíbrio contratual.
A autora juntou aos autos análise técnica que identificou a discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente praticada.
A requerida, por sua vez, não apresentou contraprova técnica que afastasse as alegações autorais, limitando-se a argumentar que as cobranças estão devidamente informadas no contrato e que atendem às normas do Conselho Monetário Nacional.
Nesse cenário, prevalece a conclusão da análise apresentada pela autora, que demonstra o descumprimento da taxa de juros inicialmente pactuada”.
Validamente, evidenciada a abusividade, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado, mantendo-se a sentença quanto a este ponto.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, permitindo a revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou imponham desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, arts. 6º, V, e 51, IV). 4.
A estipulação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, em razão da revogação do § 3º do art. 192 da Constituição pela EC nº 40/2003.
Contudo, a liberdade contratual encontra limites na boa-fé objetiva e na função social do contrato. 5.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que, constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, impõe-se sua adequação judicial, visando o equilíbrio contratual. 6.
No caso concreto, a taxa contratada é substancialmente superior à taxa média de mercado, o que caracteriza abuso e justifica a manutenção da revisão contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede, sem justificativa plausível, a média de mercado apurada pelo Banco Central, autorizando sua limitação judicial. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800133-27.2021.8.20.5147, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025 – Destaque acrescido).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
Razões de decidir 3.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita, o art. 98 do CPC assegura sua concessão a quem demonstrar insuficiência de recursos, sendo presumida a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do mesmo diploma legal.
Não havendo elementos nos autos que afastem essa presunção, mantém-se a gratuidade deferida em primeiro grau. 4.
No tocante à taxa de juros pactuada, o STJ, no REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), mas a revisão contratual é possível se demonstrada a abusividade.
No caso concreto, a taxa mensal estipulada (15,62%) supera em mais de seis vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,75%), configurando-se a onerosidade excessiva ao consumidor.
Assim, deve ser reduzida ao percentual médio de mercado. 5.
Em relação ao dano moral, é entendimento pacífico que sua caracterização exige efetiva agressão ao patrimônio moral do indivíduo, não bastando o mero dissabor.
No caso dos autos, inexiste prova de que a cobrança abusiva tenha causado prejuízo extrapatrimonial significativo, não se podendo considerar o desconforto advindo da cobrança excessiva como dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural deve ser mantida na ausência de prova em sentido contrário. 2.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é passível de revisão judicial quando comprovada sua abusividade em relação à taxa média de mercado. 3.
A mera cobrança de juros excessivos, sem outras circunstâncias que evidenciem prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável."_ (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0835046-80.2024.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025 – Realce proposital).
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 23686761), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 23686761), o valor da taxa de juros anual é de 14,02% (quatorze vírgula zero dois por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (1,10% x 12 = 13,20%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo da parte demandada.
RECUSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cumpre apreciar o mérito do recurso que consiste em perquirir acerca da legalidade da cobrança de tarifa de registro do veículo.
No que atine a cobrança de tarifa de registro, o Superior Tribunal de Justiça definiu ao julgar o Tema 958, in verbis: Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, há prova de que houve o registro, conforme ID 23686761, estando a alienação fiduciária devidamente anotada no documento do veículo, sendo, pois, cabível a cobrança, devendo a sentença ser mantida quanto a estes pontos.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
I – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958/STJ).
II – SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO EM TERMO APARTADO DO NEGÓCIO JURÍDICO PRINCIPAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 972/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800548-59.2023.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023 – Grifo intencional).
Sendo legal a cobrança, não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte ora apelante para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844478-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL 0844478-94.2022.8.20.5001.
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO MARTINS Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 29828887, na qual a parte demandada pede a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, em face do fato de que "baixou o contrato integralmente a prejuízo, pois não houve pagamento da parte autora para a ocorrência da quitação", intime-se a parte autora para, em dez dias, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, se manifestar sobre a referida petição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844478-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO MARTINS REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO propôs ação de obrigação de fazer contra ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando que, ao celebrar contrato de financiamento de veículo, houve elevação indevida das taxas de juros aplicadas em relação às contratadas.
Afirmou também ser abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato.
Sustentou (Id. 84028520) que, ao invés da taxa de juros mensal de 1,10% pactuada, foi aplicada uma taxa de 1,13%, gerando ônus excessivo, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).
Além disso, alegou que a tarifa de registro do contrato foi imposta unilateralmente, requerendo sua restituição.
Pleiteou a readequação das taxas de juros aos valores pactuados, o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e a devolução da tarifa de registro de contrato.
A petição inicial foi instruída com documentos relativos ao contrato e ao cálculo de valores pagos.
Atribuiu à causa o valor de 30.289,32 (Trinta mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Concedida a gratuidade judiciária (Id. 84030120).
A requerida contestou (Id. 85496958), deixando de suscitar preliminares e afirmando a inexistência de abusividade tanto na aplicação da taxa de juros quanto na cobrança da tarifa de registro de contrato, defendendo que esta é obrigatória, conforme o art. 1.361 do Código Civil e Resolução 807/2020 do Contran.
Requereu a improcedência dos pedidos e arguiu que todos os encargos estão previstos no contrato de forma clara e expressa.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 92782493, organizando o processo para sentença.
Designada, fora realizada audiência de instrução (Ata em Id. 107330187), com a tomada do depoimento pessoal da parte autora (vídeo de Id. 107330188).
Inicialmente julgado improcedente (Id. 110324831), houve anulação do decisum pela ausência de apreciação de inversão do ônus da prova e julgamento dissociado do que fora requerido (apreciação da divergência entre a taxa de juros contratada e a aplicada), cf.
Acórdão de Id. 123355921.
Em Decisão Interlocutória de Id. 131513130, foi invertido expressamente o ônus da prova e oportunizado que a parte requerida solicitasse perícia.
Expirado o prazo sem manifestação, cf.
Certidão de Id. 133537373.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos versa sobre a alegação de cobrança abusiva de juros e da tarifa de registro de contrato, por ocasião de financiamento de veículo celebrado entre as partes.
A autora busca a revisão contratual, com a adequação das taxas de juros ao percentual inicialmente pactuado e a devolução em dobro da tarifa de registro.
De início, cumpre destacar que as relações contratuais entre consumidor e instituição financeira estão submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse contexto, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual devem ser rigorosamente observados.
O CDC, em seu art. 6º, inciso V, assegura ao consumidor o direito à revisão de cláusulas contratuais sempre que constatada desvantagem exagerada ou abuso por parte do fornecedor.
Esse dispositivo está em consonância com os princípios constitucionais de proteção à vulnerabilidade do consumidor, previstos no art. 170, V, da Constituição Federal.
Pois bem.
A autora sustentou que, embora o contrato estipulasse uma taxa mensal de juros de 1,10%, a instituição financeira aplicou, na prática, uma taxa superior, de 1,13%.
E que, a diferença, aparentemente ínfima, gerou impacto cumulativo ao longo das 60 parcelas pactuadas, resultando em valor superior ao contratado.
Já a requerida,
por outro lado, argumentou que a taxa de juros praticada está em conformidade com os parâmetros de mercado e que não há qualquer abusividade, conforme entendimento sedimentado no REsp 1.061.530/RS, que admite a pactuação livre de juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, salvo em casos de manifesta desproporção.
II.1 Da divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada Nesse quesito, já houve a inversão do ônus da prova anteriormente, já que a autora, parte hipossuficiente, comprovou minimamente seu direito e se tratava de uma relação de consumo, com base no art. 6°, inc.
VIII do CDC, cf. se observa do Despacho de Id. 125672039.
E o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, a expressa inversão deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (grifos acrescidos) Aliás, quando a vulnerabilidade do consumidor se manifesta em hipossuficiência diante do fornecedor, este deve ficar na responsabilidade de produzir a prova, pagando por ela - ou, caso assim não proceda, de responder, do ponto de vista do ônus, pela não produção.
Cito novamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) (grifos acrescidos) E faz sentido que assim seja, pois, se sobre a parte ré pesava o ônus de comprovar que a autora não necessitava dos materiais e procedimentos prescritos pelo médico assistente, e a perícia ficou prejudicada, por sua própria desídia, deve arcar com as consequências da ausência de produção da prova.
Trago agora à lume precedente mais antigo da Colenda Corte Cidadã, na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. 2.
A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º).
Precedentes do Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 17.695/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.) (grifos acrescidos) É essa a hipótese dos autos.
Embora a livre pactuação seja princípio basilar, a aplicação de taxas superiores ao acordado constitui violação da boa-fé objetiva e do princípio da confiança.
Ainda que a discrepância de 0,03% mensal possa parecer insignificante, no conjunto do contrato essa variação gerou acréscimo de valor substancial, comprometendo o equilíbrio contratual.
A autora juntou aos autos análise técnica que identificou a discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente praticada.
A requerida, por sua vez, não apresentou contraprova técnica que afastasse as alegações autorais, limitando-se a argumentar que as cobranças estão devidamente informadas no contrato e que atendem às normas do Conselho Monetário Nacional.
Nesse cenário, prevalece a conclusão da análise apresentada pela autora, que demonstra o descumprimento da taxa de juros inicialmente pactuada.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 6º, o princípio da função social do contrato, que impõe a necessidade de adequação das relações contratuais às reais condições de equilíbrio entre as partes.
No caso, o desrespeito à taxa contratada compromete esse equilíbrio e impõe a readequação dos valores.
Outro princípio aplicável ao caso é o da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, inciso I, do CDC, que reforça a necessidade de maior proteção ao consumidor frente às práticas contratuais das instituições financeiras.
Para a hipótese em testilha, muito embora os juros estejam dentro do patamar aceitável, de acordo com os referenciais do Banco Central. a abusividade pode ser constatada se houver divergência entre o pactuado e o praticado, como ocorre no caso em tela. É dizer, no presente caso, a taxa aplicada, embora próxima da pactuada, não reflete o valor originalmente ajustado entre as partes, violando a expectativa legítima do consumidor.
II.2.
Da tarifa de registro de contrato A autora também impugnou a cobrança de tarifa de registro de contrato, alegando sua abusividade e pedindo a restituição dos valores pagos, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
A requerida,
por outro lado, sustentou que a tarifa em questão foi devidamente informada no contrato e que sua cobrança é amparada pelo art. 1.361 do Código Civil e pela Resolução 807/2020 do Contran, que tornam o registro do contrato obrigatório para a constituição da propriedade fiduciária de veículos.
De acordo com os documentos anexados, a tarifa de registro foi cobrada no contrato (B-2 – Id. 84028516- Pág. 4), comprovando a instituição financeira que o registro foi efetivamente realizado junto ao órgão competente (Id. 85496971; Id. 85496972; e Id. 85496974), atendendo ao requisito de contraprestação.
Nesse particular, a Corte Cidadã, no Tema 958, firmou a seguinte tese: (...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (grifos acrescidos) Logo, sendo demonstrada a contraprestação e ausente onerosidade, entendo válida a cobrança, não havendo, portanto, qualquer irregularidade ou abusividade na sua cobrança.
Considerando que os pedidos da autora foram acolhidos parcialmente, deve-se aplicar o princípio da sucumbência proporcional, nos termos do art. 86 do CPC.
Por todo o exposto, reconhece-se o direito da autora à readequação das taxas de juros ao percentual originalmente pactuado de 1,10% ao mês, no entanto, o pedido de devolução da tarifa de registro de contrato não encontra amparo legal ou fático, razão pela qual deve ser rejeitado.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré readequar as taxas de juros do contrato n.º 55741548- 6 ao percentual originalmente pactuado de 1,10% ao mês, recalculando as parcelas e eventual saldo devedor, se existente, com atualização monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, negando o pedido de devolução da tarifa de registro do contrato, por ausência de abusividade.
Constatada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), Condeno autora e ré, simultaneamente, nos encargos de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844478-94.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO MARTINS REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional c/c indenizatória formulada por MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO MARTINS em desfavor de BANCO ITAU S/A, qualificados.
A autora alegou que a ré vem cobrando por taxa de juros, na prática, a maior do que a prevista contratualmente, solicitando a declaração de abusividade e revisão para que sejam aplicadas as taxas efetivamente contratadas, solicitando o pagamento do valor encontrado por sua perícia unilateral, além da devolução da taxa de registro do contrato, em dobro (Id. 84028520).
Citada, a parte requerida havia apresentado contestação (Id. 85496958), sustentando a validade dos encargos, liberdade de contratar e consequente improcedência da pretensão.
Decisão de saneamento anterior (Id. 92782493), após a qual a parte requerida solicitou a realização de audiência de instrução (Id. 93394188), realizada, cf. se observa na Ata de Id. 107330187, com o vídeo que a acompanha (Id. 107330188).
Após Sentença de mérito (Id. 110324831), houve anulação (Acórdão de Id. 123355921), por não enfrentar a Sentença hostilizada o pleito de inversão do ônus da prova e o de aplicação da taxa de juros prevista no contrato.
Certidão de trânsito em julgado em Id. 123355926.
Intimação para manifestação de provas (Id. 123452747).
Vieram conclusos.
Segue fundamentação.
Pois bem.
Observando atentamente os autos, percebo que a autora questiona que os juros aplicados sofrem variação em relação aos efetivamente contratados, trazendo parecer técnico em Id. 84028515.
Logo, comprovando minimamente seu direito e se tratando de uma relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6°, inc.
VIII do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifos acrescidos) O Art. 373, § 1° do Código de Processo Civil, inclusive, já prevê essa disposição em demais leis, distribuindo de forma diversa o ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (grifos acrescidos) E o Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifos acrescidos) Portanto, a expressa inversão deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (grifos acrescidos) É o que passo a realizar agora.
DEFIRO o pedido de inversão de ônus que apresentou a parte autora na sua petição inicial, diante da verossimilhança das alegações ou pelo fato de que, diante de sua hipossuficiência técnica, é a parte ré quem detém muito mais condições financeiras e técnicas de atestar (ou custear alguém que ateste) que os juros e encargos questionados pela demandante são aqueles do contrato, nos termos do já mencionado Artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quando a vulnerabilidade do consumidor se manifesta em hipossuficiência diante do fornecedor, este deve ficar na responsabilidade de produzir a prova, pagando por ela - ou, caso assim não proceda, de responder, do ponto de vista do ônus, pela não produção.
Cito novamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com destaque por minha conta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ALEGAÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS.
CARGA DINÂMICA DA PROVA.
DANO PRESUMIDO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) (grifos acrescidos) Portanto, como regra de instrução, deve-se oportunizar que a parte requerida possa, querendo, solicitar novas provas, à luz dessa decisão, visto que o error in procedendo, reconhecido pelo Tribunal de Justiça abriu a possibilidade de pedir outras, em relação àquela que havia sido realizada anteriormente à Sentença (oitiva da demandante).
Logo, como dito acima, DEFIRO, EXPRESSAMENTE, o pedido autoral de inversão do ônus da prova, como regra de instrução, oportunizando que a parte ré possa querendo solicitar novas provas, conforme colocado quanto às implicações da inversão.
Assim, INTIME-SE a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, informar se possui provas a produzir.
Silente ou solicitando o julgamento antecipado, novamente conclusos para sentença.
Caso solicite provas adicionais, venham conclusos para despacho.
P.I.C NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844478-94.2022.8.20.5001 Polo ativo Maria das Graças Galvão Martins Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE APLICAÇÃO DOS JUROS PACTUADOS NÃO APRECIADOS PELO JULGADOR A QUO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO DISSOCIADO DO PEDIDO INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, CAPUT E § 3º DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício pelo Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS GALVÃO MARTINS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação Revisional promovida em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id 23687283), a autora, ora apelante, alega que “pretende corrigir erro de cálculo cometido pelo Banco Apelado.
Em outras palavras, o Apelante contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,10% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,13% a.m.” Acrescenta que identificou a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo Banco Réu.
Esclarece que a insurgência não está fundada na legalidade ou não da cobrança dos encargos.
Ressalta que quanto à tarifa de registro de contrato, essa se mostra ilegal.
Defende a restituição em dobro do valor indevidamente pago.
Por fim, pugna pelo provimento do apelo interposto “para que seja aplicada a taxa de juros realmente pactuada de 1,10% a.m., em detrimento da taxa apurada de 1,13% a.m., e que seja reconhecida a ilegalidade da tarifa de REGISTRO DE CONTRATO.” Nas contrarrazões (Id 23687288), o apelado aduz que a parte autora recorrente defende a ilegalidade na cobrança efetuada pelo Banco Réu a título de tarifas e ressarcimentos oriundos do contrato de financiamento realizado, no entanto, razão não lhe assiste.
Discorre sobre a legalidade da cobrança da tarifa de serviços.
Sustenta o não cabimento da repetição de indébito.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições nesta instância recursal, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 23766813). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA SUSCITADA PELO RELATOR Da inicial, verifica-se que a parte autora defende que os juros pactuados no contrato não foram aplicados pelo banco réu, entendendo que a instituição financeira elaborou erroneamente os cálculos quando da contratação tendo utilizado percentual de juros diverso.
Observa-se, ainda, que há requerimento de inversão do ônus da prova na inicial.
Contudo, o julgador a quo, na sentença recorrida, deixou de se manifestar quanto ao pleito de aplicação dos juros efetivamente pactuados no contrato, analisando o pleito como sendo de abusividade da taxa de juros aplicada, bem como deixou de apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova.
Insta consignar, inicialmente, que o artigo 492 do Código de Processo Civil, estabelece que: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
No mesmo norte, o art. 141 do Código de Ritos dispõe: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Referidos dispositivos legais revelam que o juiz fica limitado ao pedido do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação, também não sendo possível se omitir acerca de pedido eventualmente deduzido na lide.
Acerca do tema Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, lecionam: “Pedido e sentença.
Princípio da congruência.
Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte.
Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita.
Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito.
A decisão do juiz fica vinculada a causa de pedir e ao pedido. (...). (Ed.
RT, 2015, pág. 590) Considerando essa definição, pode-se afirmar que será extra petita a sentença que decidir questão fora do que foi requerido pelas partes e citra petita a sentença que deixa de analisar algum pedido formulado pela parte, emitindo, assim, provimento jurisdicional deficitário.
Objetivamente, percebe-se que tais deficiências ocorrem no ato decisório em questão.
Da análise do pleito autoral e da leitura atenta da inicial, percebe-se que a parte autora requereu a aplicação dos juros efetivamente pactuados no contrato, tendo na sentença o juiz analisado o pleito como sendo de abusividade da taxa de juros aplicada, ou seja, diverso do pedido, vejamos: “No que concerne às taxas de juros pactuadas (Taxa mensal de juros mensal de 1,10 % ao mês e de 14,02% ao ano), observo que não exorbitam uma vez e meia a taxa média de mercado para o período da contratação, quanto à instituição financeira indicada, e para a modalidade de crédito entabulada, as quais foram de conforme 1,64 % ao mês e de 21,55% ao ano, se observa do site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade.” (Id 23687282 - Pág. 2).
Observa-se, ainda, que o julgador a quo deixou de se manifestar na sentença quanto ao pedido de inversão do ônus da prova constante da inicial (Id 23686757 - Pág. 13).
Conforme jurisprudência do STJ, em se tratando de inversão do ônus da prova, a matéria deve ser tratada preferencialmente antes da sentença, por se tratar de regra de instrução, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ-2ª Turma.
AgRg no REsp 1450473 / SC.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
DJe 30/09/2014.) Desta feita, impõe-se a decretação da nulidade do julgado, por tratar-se de sentença extra petita e citra petita, na medida em que o pronunciamento jurisdicional deixou de apreciar a pretensão formulada pela parte autora especificamente no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova e aplicação dos juros efetivamente pactuados, promovendo análise quanto a legalidade da taxa de juros, pleito diverso do pedido.
Sobre a matéria, faz-se válido citar o precedente do STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se há julgamento extra petita na hipótese em que, julgado procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem o requerimento expresso do autor, extingue o contrato firmado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário. 3.
O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 4.
O julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial. 5.
Na hipótese, à míngua do pedido de rescisão do contrato de alienação fiduciária, a sentença que reconhece extinta a relação contratual é extra petita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1779751 DF 2018/0299259-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020 - destaquei) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SUA TOTALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 492 DO CPC.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE, CONSOANTE TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834252-30.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS.
OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
ANULAÇÃO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804217-05.2018.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE.
NULIDADE DO COMANDO EXTRA PETITA.
DISSOCIAÇÃO ENTRE O PEDIDO INICIAL E O DECISUM VERGASTADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA SE AFERIR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854304-52.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2021, PUBLICADO em 30/11/2021) Assim, não tendo a sentença enfrentado o pleito de inversão do ônus da prova e o de aplicação da taxa de juros prevista no contrato, resta configurado o julgamento deficitário, sendo o reconhecimento da nulidade do decisum medida que se impõe, haja vista que, como consignado alhures, não é possível a aplicação do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil ao caso concreto.
Ante ao exposto, reconheço a nulidade da sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado os requerimentos formulados pela parte autora em sua inicial. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844478-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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