TJRN - 0813410-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 17:15 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            06/12/2024 17:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            06/12/2024 16:59 Publicado Intimação em 30/04/2024. 
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                                            06/12/2024 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            04/12/2024 20:30 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            04/12/2024 20:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            23/11/2024 05:41 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            23/11/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            11/07/2024 10:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2024 10:03 Transitado em Julgado em 10/07/2024 
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                                            15/06/2024 03:19 Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 00:23 Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 14/06/2024 23:59. 
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                                            26/05/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0813410-58.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE CHRISTINE DUARTE DE MEDEIROS, D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Danielle Christine Duarte de Medeiros e D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial, assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõem os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por SPE Mônaco Participações S/A.
 
 Em seus fundamentos, suscita a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
 
 Registra que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
 
 Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
 
 Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
 
 Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
 
 Pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da citação, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir desta, no sentido de que se proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual, determinando a citação pessoal dos demandados nos endereços insertos ao caderno processual e, na hipótese de insucesso de referido procedimento, seja consultado o SIEL, Companhias telefônicas, bem como Companhias de água e luz, a fim de indicar o provável endereço do demandado constante em seus registros.
 
 No mérito,caso afastada a preliminar, que seja admitida a peça defensiva por negativa geral, julgando improcedente o pleito autoral, condenando-se os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem convertidos em favor do FUMADEP - Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado, na conta corrente de n. 8779-3, agência 3795-8, do Banco do Brasil S/A.
 
 Devidamente intimada a parte embargada ofertou impugnação, defendendo a regularidade do título e da demanda executiva, bem ainda a obediência aos ditames legais no tocante a citação por edital.
 
 Pleiteia que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
 
 Intimadas as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informar, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, a embargante informa que não tem outras provas a produzir, uma vez que se encontra na condição de curador especial (ID 120841122), ao passo em que a embargada pontua que não pretende produzir novas provas, uma vez que todas as provas possíveis já foram produzidas em sede de execução (ID 121662588).
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
 
 Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
 
 II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 Trata-se de embargos a execução oposto pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial.
 
 Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
 
 Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
 
 Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
 
 Contudo, tais colocações não merecem prosperar.
 
 Compulsando os autos da demanda principal se evidenciam as tentativas de localizar a embargante/executada, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais restaram todas inexitosas.
 
 A citação restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CITAÇÃO EDITAL.
 
 NULIDADE AFASTADA.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 REJEITADA.
 
 ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
 
 Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
 
 APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
 
 CITAÇÃO EDITALÍCIA.
 
 ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
 
 HONORÁRIOS AO FADEP.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I.
 
 Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
 
 No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
 
 II.
 
 Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
 
 Entendimento do E.
 
 STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
 
 III.
 
 Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
 
 RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o embargado forneceu diversos endereços da executada, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
 
 Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
 
 Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
 
 Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
 
 Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
 
 Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
 
 II.3 – DO MÉRITO O título apresentado pelo embargado/exequente, possui plena força executiva.
 
 Ausente, nesse viés, até o momento, qualquer mácula ao título, não havendo que se falar em irregularidade.
 
 III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487 do CPC/15, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 A despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva.
 
 A esse respeito, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 REVELIA.
 
 CURADORIA ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MUNUS PÚBLICO QUE NÃO SE BASEIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, MAS POR PREVISÃO LEGAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2014.001876-3, Rel.
 
 Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2004).
 
 Desse modo, condeno a parte embargante ao pagamento e custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/15.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de nº 0841429-79.2021.8.20.5001.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/05/2024 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 01:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 18:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/05/2024 07:42 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 19:05 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:50 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:06 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813410-58.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE CHRISTINE DUARTE DE MEDEIROS, D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGADO: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
 
 Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
 
 Decorrido o prazo, retornem conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 6 de maio de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/05/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 01:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 07:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 01:39 Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 01:37 Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 15:49 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0813410-58.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar impugnação (art. 920, I, CPC).
 
 NATAL/RN, 03/04/2024.
 
 MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/04/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 08:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 06:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 19:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 19:23 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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