TJRN - 0805906-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 14:49
Homologada a Transação
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12/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 12:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 12/08/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 12:12
Recebidos os autos.
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07/06/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/06/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 13:46
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:46
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 18:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805906-74.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FGC COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 09:24
Recebidos os autos.
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30/04/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0805906-74.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FGC COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - RN14642 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO.
P.I.
Mossoró/RN, 14 de março de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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